Agora você pode se inscrever por RSS

Cadastre seu e-mail

sábado, maio 10, 2008

Textículos do NED - Recurso Ordinário Constitucional

.
Que comece a tortura, aqui vai uma matéria chata e que eu particularmente odeio, mas de toda forma, aqui vai mais um testículo para vocês.
O recurso ordinário constitucional esta previsto no Código de Processo Civil no artigo 496, V e têm o mesmo papel da apelação, nas ações de competência originária que estão elencadas nos artigos 102, II e 105, II ambos da Constituição Federal. O prazo para interpor e responder o recurso ordinário constitucional é de quinze dias em razão do artigo 508, CPC. Assim temos no art. 102, II: compete ao STF (juízo ad quo) julgar o recurso ordinário constitucional nos casos de ação denegatória de habeas corpus, habeas data, mandado de injunção e mandado de segurança, quando estes forem julgados inicialmente nos tribunais superiores (juízo ad quem). Nos termos do artigo 105, II temos: compete ao STJ (juízo ad quo) julgar o recurso ordinário constitucional nos casos de ação denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança quando os mesmos foram decididos inicialmente por TRF ou TJ (juízos ad quem) ou nas causas onde é denegatória a decisão em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e de outro município ou pessoa residente e domiciliada no país.
Ação denegatória: é a ação que nega provimento ao pedido do autor. Como se percebe de plano, o recurso ordinário constitucional está ligado principalmente, às ações de competência originária dos tribunais, permitindo que elas também sejam submetidas a um duplo grau de jurisdição. O recurso ordinário constitucional, portanto, em regra é cabível de acórdãos, só existe uma hipótese em que o recurso ordinário é cabível de sentença que acontece nos termos do art. 105, II, c, onde tais causas são de competência originária do juízo de primeiro grau. Deve ficar bem claro que a Constituição Federal exige que a ação constitucional tenha sido julgada em única instância pelo tribunal de origem.
Não é cabível recurso ordinário constitucional no caso de ação que tramitou originariamente num juízo de primeira instância e, na sequência, foi objeto de apelação, por exemplo. O recurso ordinário constitucional só é cabível quando o autor perder a ação, pois o recurso privilegia o direito fundamental que foi afetado, assim é uma forma de proteção dupla a um direito fundamental.
O autor do recurso ordinário constitucional tem a necessidade de que seu efeito seja suspensivo. Efeitos os recursos produzem vários efeitos, de imediato, o recurso impede a preclusão da decisão recorrida, impedindo, portanto a formação de coisa julgada. São conhecidos os efeitos devolutivos e suspensivos. O efeito devolutivo decorre do fato que o recurso leva a decisão de um reexame, seja pelo próprio órgão que proferiu o ato decisório, seja por um órgão hierarquicamente superior.
A devolutividade pode sofrer limitações. Em primeiro lugar, o recurso leva ao reexame a matéria impugnada. Matéria não impugnada é matéria preclusa, que, portanto, não será reexaminada. O recurso sempre pleiteia a reforma da sentença proferida em primeira instância para que se consiga uma situação melhor, portanto a reforma da decisão, se ocorrer será sempre em benefício só apelante, nunca em seu prejuízo. Outro efeito dos recursos é o suspensivo, que impede o ato decisório de produzir efeitos. Por exemplo, se a sentença é impugnada por apelação recebida no duplo efeito (suspensivo e devolutivo), não poderá ser imediatamente executada Possui os mesmos procedimentos da apelação.

0 comentários:

Postar um comentário

Coprights @ 2017, Blogger Templates Designed By Templateism | Templatelib