São recursos específicos, com finalidades especiais e por este motivo recebem tratamento especial. Não são cabíveis em todos os processos. Os recursos são considerados extraordinários (especiais, excepcionais ou limitados) quando possuem uma forma mais rígida, são endereçados a tribunais superiores, não admitem apenas a discussão de questões fáticas, existem para, imediatamente, tutelar o direito e não apenas o interesse subjetivo do recorrente, não podem ser interpostos apenas em face da sucumbência (sofrer uma decisão que resulte em perda da ação), possuindo pressupostos de admissbilidade específicos. Ainda pode ser dito que os recursos extraordinários levam a causa a um terceiro reexame.
O recurso especial é endereçado ao Superior Tribunal de Justiça, e o recurso extraordinário é endereçado ao Supremo Tribunal Federal. Tais recursos possuem uma finalidade política, qual seja, a tutela do próprio regime federativo. A possibilidade de reexame das decisões dos tribunais estaduais e federais garante que a aplicação das leis federais e da constituição federal sejam uniformes em todo o território nacional. Sempre que houver no processo alguma dúvida com relação a aplicação de lei federal, caberá o recurso especial e que será julgado pelo STJ, já quando a dúvida for em relação a algum dispositivo da Constituição Federal aplica-se o recurso extraordinário, sendo que este será apreciado pelo STF.
Nos recursos especial e extraordinário há um interesse que se sobrepõe ao individual, que é o interesse social de assegurar a integridade do ordenamento, razão pela qual não basta a mera sucumbência ou prejuízo da parte para justificar sua interposição.
Recurso extraordinário: sua finalidade é manter, dentro do sistema federal e da descentralização do poder judiciário, a autoridade e a unidade da constituição
Características comuns entre recurso especial e extraordinário.
ambos exigem a presença de uma questao federal (constitucional ou infraconstitucional)
não são admitidos para mero reexame de provas ou da justiça da decisão: Cabe-lhes porém em princípio, o exame não dos fatos controvertidos, nem tampouco das provas existentes no processo nem mesmo da justiça pu da injustiça do julgado recorrido, mas apenas e tão somente a revisão das teses jurídicas federais envolvidas no julgamento impugnado.
permitem o reexame de questões decididas, sendo imprescindível portanto, o prequestionamento: abrange tanto a matéria fática como a de direito, ensejando por isso, uma completa revisão, em todos os níveis, do que se decidiu no tribunal inferior.
prazo de 15 dias para interpor e contra arrazoar os recursos.
ambos são recebidos apenas no efeito devolutivo: os recursos não produzem o efeito suspensivo, isto é, o impeditivo da imediata execução da decisão questionada. Pode a parte, portanto, iniciar a execução provisória.
exigem o esgotamento dos recursos ordinários: ambos os recursos pressupõe um julgado contra o qual já foram esgotadas as possibilidades de impugnação nas várias instâncias ordinárias ou na instância única, originária. Isso coloca o problema de só serem exercitáveis contra causas decididas ou decisões finais, onde ambas nao deixando qualquer outra possibilidade de impugnação.
a admissibilidade é bipartida, isto é realizada por dois juízos diferentes.
somente são admitidos nos casos que estão previstos na Constituição Federal.
ambos são dirigidos ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido.
Tanto as decisões definitivas quanto as terminativas podem se sujeitar a esses recursos, de forma que também não se exige que o acórdão recorrido tenha julgado o mérito da ação.
Procedimento: a interposição tanto do recurso especial, quanto do extraordinário, deve ser feita em 3 partes distintas:
exposição do fato e do direito
demonstração do cabimento do recurso
as razões do pedido de reforma
Os recursos devem ser interpostos perante o próprio orgão prolator da decisão recorrida de acordo com o artigo 541 CPC. Não sendo admitidos o recurso extraordiário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de dez dias para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, como determina o artigo 544 §2°.
Hipóteses de cabimento do recurso extraordinário: decisão recorrida que contraria dispositivo da constituição federal: contrariar significa decidir em sentido oposto ao que está expresso e claro no texto constitucional, por isso a ofensa deve ser direta e frontal, a expressão dispositivo utilizada pelo legislador deve ter sentido amplo, pois é possível arguir-se a contrariedade a princípio constitucional, mesmo que não seja expresso.
decisão que declara a incostitucionalidade de tratado ou lei federal: trata-se de um instrumento destinado ao controle de constitucionalidade de lei. E é claro, do controle de constitucionalidade feito incidentalmente, difuso, pelo qual qualquer juiz brasileiro pode pronunciar-se acerca da constitucionalidade ou incostitucionalidade de um dispositivo legal. Nestes termos, o recurso extraordinário sómente pode ser interposto contra a decisão do órgão que houver decidido pela inconstitucionalidade
decisão que julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição: nesta hipótese são dois os pressuostos; em primeiro lugar, é necessário que a constitucionalidade da regra local tenha sido posta em dúvida na instância inferior; e que a decisão recorrida tenha concluído por sua validade, em face da Constituição Federal.
decisão que julgar válida lei local contestada em face de lei federal: se existe um conflito entre a competência local (estadual ou municipal) e a competência da Federação, a questão é constitucional porque a disciplina das competências dos entes federativos é típica matéria constitucional.
Hipóteses de cabimento do recurso extraordinário: decisão que contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência: para fins de recurso especial considera-se lei federal, a lei infraconstitucional editada pela união: a lei propriamente dita, em como decretos e regulamentos editados pela união em assuntos de seu interesse. Especialmente por admitir a razoabilidade de uma interpretação ainda que não a melhor, argumenta-se não ser possível a coexistência de duas interpretações opostas e ao mesmo tempo razoáveis para o mesmo texto de lei.
decisão que julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal: existindo conflito entre a lei local e a lei federal a questão é constitucional e portanto de competência do STF.
decisão que der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuido outro tribunal: trata-se de uma hipótese bem abrangente do cabimento do recurso, pois permite uma uniformização na aplicação da lei federal em todo o território nacional; como em cada região existe um tribunal, pode ocorrer da lei federal receber interpretações divergentes pelos diversos tribunais. por esse motivo é que se faz necessário este dispositivo, para que haja uma uniformização à aplicação do direito federal.
0 comentários:
Postar um comentário