As audiências trabalhistas são públicas, realizadas na sede do juízo em dias úteis das 08:00 às 18:00 horas e podem ter no máximo 5 horas seguidas, mas pode se extrapolar o prazo em causas excepcionais (art. 813, CLT)
Parágrafo primeiro, pode mudar a audiência de lugar, notificando as partes com 24 horas de antecedência, com edital afixado na sede do juízo.
A abertura da audiência é feita pelo juiz, realizando o apregoamento das partes, ou seja, chama se as partes para o início da audiência, porém se o juiz não estiver no local da audiência (o local da audiência não é a sala e sim o prédio onde a mesma será realizada) as partes podem esperar apenas 15 minutos pela chegada do mesmo.
O juiz tem poder de polícia, assim pode pedir para pessoas saírem da sala, pode pedir para os advogados sairem por estarem instruindo a testemunha, ou poer estarem mal vestidos e etc.
A audiência via de regra é UNA, ou seja, tudo deveria acabar em uma única audiência, o juiz pode dividir a audiência em duas partes, a audiência inicial e a instrutória e depois ja se pode realizar o julgamento.
A audiência inicial compreende a primeira proposta de concliliação e apresentação da defesa.
a audiência compreende provas, razões finais, a segunda proposta de conciliação e o julgamento = sentença.
Comparecimento das partes
O reclamante deve comparecer pessoalmente e independente da presença do advogado, mas pode se fazer substituir por pessoa do sindicato, empregado da mesma profissão ou advogado, mas somente em casos de força maior ou doença comprovada,
porém quando o reclamante não comparece mas manda um representante , o seu substituto não pode realizar nenhum tipo de acordo.
A ausência do reclamante na audiência inicial tem como causa o arquivamento do processo, se o reclamante sofrer com 2 arquivamentos seguidos em ações que possuam o mesmo objeto o reclamante sofre pena de seis meses sem poder realizar um novo pedido, que é a chamada perempção parcial.
Reclamado: o reclamado pode encaminhar preposto que deve ser empregado da empresa, não precisa ter trabalhado com o reclamante e tem que ter conhecimento da causa e se durante as perguntas do juiz ao preposto o mesmo responder: não sei ou não tenho certeza, serão consideradas como verdadeiras as alegações feitas pelo reclamante.
O advogado não pode ser preposto e advogado ao mesmo tempo, deve se sempre ter o preposto e o advogado.
A CLT exige sempre o comparecimento da parte e não do advogado.
O juiz não pode receber a defesa se o proposto não comparece na audiência.
Caso as partes não compareçam em audiência instrutória o juiz encerra a instrução processual e aplica a pena de confissão para as duas partes, porém o juiz deve decidir pela regra de distribuição pelo ônus da prova, o juiz assim decide em função de quem não precisa provar, pois a parte contrária não contestou tal fato.
Exemplo: André Pereira pede em sua ação trabalhista o pagamento de horas extras e equiparação salarial, porém a empresa reclamada em audiência inicial, negou o pedido de horas extras, mas reconheceu que os funcionários faziam o mesmo trabalho, mas que a qualidade era diferente, mas na audiência instrutória nenhuma das partes compareceram assim o juiz julga da seguinte forma, como a empresa diz que não houve a realização de horas extras, quem deveria provar a realização das mesmas é o empregado, mas como ele não compareceu o juiz decide em favor da empresa, mas em relação a equiparação salarial a empresa alega que a qualidade do trabalho era diferente, entao quem deve apresentar a prova de que a qualidade do trabalho era diferente é da empresa, mas como a mesma também não compareceu na audiência de instrução o juiz decide em favor do reclamante.
Na audiência sempre deve ocorrer 2 propostas de acordo, uma no inicio da audiência e outra no final, sendo que o termo de acordo é decisão irrecorrível, mas não havendo acordo, abre se prazo para a apresentação de defesa e segue a instrução processual, após isso o juiz abre prazo para as alegações finais e assim o juiz encerra a audiência com a segunda proposta conciliatória, caso o juiz não faça a segunda proposta conciliatória, torna nula a sentença, mas se faltar a primeira, a segunda proposta supre a ausência desta.
a sentença deve ser juntada aos autos em no máximo 48 horas.
Boa Noite! Digníssimos colegas de profissão!
ResponderExcluirGostaria, se possível, de esclarecer uma dúvida.
É possível a inclusão, no pólo ativo, de outros dois reclamantes, após a realização da primeira audiência, em ajuizamento trabalhista!?
Grata desde já!
Meus Cumprimentos!