Agora você pode se inscrever por RSS

Cadastre seu e-mail

terça-feira, junho 03, 2008

Textículos do NED - Proteção Diplomática

.
Como já salientado, a doutrina clássica da responsabilidade, entende que no caso da vítima do ato ilícito proveniente de outro Estado, ser uma pessoa física ou jurídica, cumprirá primordialmente ao Estado da sua nacionalidade, outorgar-lhe a sua Proteção Diplomática. Gize-se que em sendo prejudicada uma pessoa jurídica, não se considera em Direito Internacional Público a sua nacionalidade, porquanto esta é o vínculo que une uma pessoa natural a um Estado, somente. Neste caso, há vários critérios utilizados para determinar a quem compete defender uma pessoa jurídica, no âmbito externo, tais como o lugar onde a mesma possui a sua sede, ou até mesmo a que nacionais pertencem a maioria do seu capital votante, dentre outros de somenos importância para esse estudo.

O Estado cuja vítima foi prejudicada por ato imputado a outro ente soberano, poderá ou não conceder-lhe a sua proteção. Em caso positivo, há dois pressupostos que são a nacionalidade da vítima (ou no caso de pessoa jurídica a adoção dos critérios acima descritos) e o esgotamento dos recursos internos do ofensor.

Um Estado só poderá defender os seus nacionais, cabendo a um dos entes soberanos, em caso de dupla nacionalidade, outorgar a sua proteção. É possível, ainda, em determinados casos, a proteção de uma pessoa por um Estado, em relação ao qual não é nacional, como por exemplo, na hipótese de um Estado neutro atuar em favor dos nacionais de outro acometido de uma guerra civil, contra os beligerantes que estão em poder de parte do seu território.

O outro pressuposto – esgotamento dos recursos internos – quer significar que a vítima deverá ter percorrido todos os caminhos possíveis, dentro do Estado ofensor, em prol do seu direito, ou seja, é importante que tenha se utilizado de todos os recursos cabíveis até a última instância judicial ali existente. Entretanto, essa condição tem sido relativizada, levando-se em consideração que é muito difícil e praticamente impossível em determinadas hipóteses, que a vítima tenha acesso aos Tribunais do Estado que a prejudicou, o que demanda tempo e recursos financeiros de considerável monta. Portanto, é cabível a outorga da proteção diplomática sem o cumprimento desse requisito, a depender do caso.

Procedida a outorga, que se faz mediante o endosso do Estado à reclamação do seu nacional, esta passará a ser do ente soberano, cabendo-lhe, a partir daí, decidir quais atitudes tomará, podendo inclusive, vir a abandonar a demanda.

Ressalte-se que também às Organizações Internacionais é deferido a proteção, chamada neste caso de funcional, dos seus funcionários vítimas de um ilícito.

0 comentários:

Postar um comentário

Coprights @ 2017, Blogger Templates Designed By Templateism | Templatelib