Conceito de honra é a faculdade de apreciação ou o senso que se faz acerca da autoridade moral de uma pessoa, consistente na sua honestidade, no seu bom comportamento, na sua respeitabilidade no seio social, na sua correção moral; enfim, na sua postura calcada nos bons costumes. Honra não pode ser, pois, um conceito fechado, mas sempre dependente do caso concreto e do ângulo que se está adotando.
Honra Objetiva e Honra Subjetiva: a honra objetiva é o julgamento que a sociedade faz do indivíduo, vale dizer, que é a imagem que a pessoa possui no seio social. e honra subjetiva é o julgamento que o indivíduo faz de sí mesmo, ou seja, é um sentimento de estima, auto imagem.
CALÚNIA(art.138)
Caluniar é fazer uma acusação falsa, tirando a credibilidade de uma pessoa no seio social, possui pois, um significado particularmente ligado à difamação. Cremos que o conceito se tornou eminentemente jurídico, porque o código penal exige que a acusação falsa realizada diga respeito a um fato definido como crime.
Sujeito ativo e passivo: qualquer pessoa, mas no polo ativo somente a pessoa humana, já no polo passivo prevê a possibilidade de a pessoa jurídica delinquir.
Os inimputáveis podem ser sujeitos passivos do crime de calúnia pois a lei fala em atribuir pratica de "fato definido como crime" e não na simples atribuição de "crime". Existem figuras típicas (fatos) que podem ser praticados por menores e loucos, ja quanto aos mortos admite se que sejam incluidos no polo passivo porque há expressa determinação legal, e assim leva se em conta a memória e o respeito dos mortos.
Pessoas consideradas desonradas: trata se de um conceito infundado, pois sendo a honra um direito humano fundamental, é irrenunciável em gênero, porém é possível que em determinado contexto a pessoa não possa reclamar de certa ofensa, mas isso não quer dizer que mudadas as circunstâncias fáticas ou de direito não tenha direito à proteção penal.
É fundamental para a existência de calúnia, que a imputação de fato definido como crime seja falsa, pois caso seja verdadeira não se pode considerar preenchido o artigo 138. Pune se o crime quando o agente agir dolosamente, não há forma culposa, entretanto exige se majoritariamente o elemento do tipo específico, que é a especial intenção de ofender, magoar ou macular a honra alheia.
Geralmente costuma se confundir um mero xingamento com uma calúnia. Dizer que uma pessoa é estelionatária, ainda que a informação seja falsa, não significa estar havendo uma calúnia e sim uma injúria, pois para que se configure a calúnia exige se a imputação de FATO CRIMINOSO, o que assim, significa dizer: no dia tal, às tantas horas, na Loja H, o indivíduo GustavoVemitiu um cheque sem provisão de fundos, e só assim sendo falso esse fato que se considera a calúnia.
Consumação: justifica-se a aplicação integral da pena, portanto considera-se o delito consumado quando a imputação falsa chega ao conhecimento de terceiro que, não a vítima. Basta uma pessoa estranha aos sujeitos ativo e passivo para se consumar a calúnia. Se a atribuição falsa de fato criminoso dirigir se direta e exclusivamente à vítima, configura se a injúria, pois ofendeu somente a honra subjetiva.
Classificação: é um crime comum, pois não demanda um sujeito ativo qualificado ou especial; considera se crime formal, pois o delito possui um resultado naturalístico; de forma livre podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente; comissivo, pois caluniar implica em uma ação e instantâneo pois o resultado se dá imediatamente, não se prolongando no tempo; pode ser praticado por um único agente é um crime unissubjetivo e pode ser unisubsistente ou plurisubsistente, pois pode ser praticado por um ou mais atos e assim admite a tentativa se for crime plurisubsistente.
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