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quarta-feira, junho 04, 2008

Textículos do NED - Difamação e Injúria

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Difamar significa desacreditar publicamente numa pessoa, maculando lhe a reputação, nesse caso, mais uma vez o tipo penal foi propositadamente repetido, assim difamar significa imputar algo desairoso a outrem, com isso, exclui os fatos definidos como crime que serão classificados como calúnia, assim difamar uma pessoa implica em divulgar fatos infamantes à sua honra objetiva,sejam eles verdadeiros ou falsos.

O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa humana, enquanto no polo passivo além da pessoa humana, considera se também a pessoa jurídica que goza de reputação no meio social. Imputação de fato: é preciso que o agente faça referência a um acontecimento, que possua dados descritivos como ocasião, pessoas envolvidas, lugar, horário, entre outros, mas não um simples insulto. Assim dizer que uma pessoa é caloteira configura uma injúria, porém espalhar o fato de que ela não pagou aos credores A,B e C, relacionadas as dívidas X,Y e Z que venceram dia tal, configura se a difamação.

é classificado da mesma maneira que o crime do artigo 138. Calúnia.

Consumação: justifica se a aplicação integral da pena, portanto considera se o delito consumado quando a imputação infamante chega ao conhecimento de terceiro que não a vítima, basta uma pessoa estranha aos sujeitos ativo e passivo para se consumar a difamação, porém se a atribuição de fato negativo for dirigida exclusivamente à vítima, configura se a injuria pois somentea honra subjetiva seria afetada. Neste caso não se aceita a prova da verdade, pois é indifernte que o fato que causou a infâmia seja verdadeiro ou falso.

INJÚRIA

Injuriar significa ofender ou insultar (vulgarmente, xingar), mas apenas o xingamento não basta, é preciso que a ofensa atinja a dignidade (respeitabilidade, amor próprio) ou o decoro (correção moral ou compostura) de alguém. Portanto é um insulto que macula a honra subjetiva, arranhando o conceito que a vítima faz de sí mesma.

Apenas a pessoa humana pode figurar no polo ativo ou passivo, pois não seria possivel que se atija o amor próprio de uma pessoa jurídica.

O crime de injúria é punido quando o agente agir dolosamente, não existe forma culposa, porém exige se um requisito essencial, que é a intenção de ofender, alem disso se a injúria for proferida no calor da discussão não sera crime, pois estará ausente a vontade de magoar e de ofender, pois em discussões acaloradas é comum que os participantes profiram injúrias a esmo com a intenção de desabafar, e possui a mesma classificação do artigo anterior

Consumação: justifica se a aplicação integral da pena, portanto considera se o delito consumado quando a ofensa chega ao conhecimento da vítima, não é necessário que terceiro tome conhecimento da injúria.

É inadmissível a exceção de verdade, pois não se pode provar um insulto ou uma afronta, pois a mágoa gerada subjetivamente é impossível de ser judicialmente desmentida.
Se a injúria partiu logo após uma provocação reprovável é também inadmissível considerar crime em razão de uma provocação.

Retorsão Imediata: é uma espécie de "legítima defesa". Quem foi ofendido devolve a ofensa, assim a devolução do ultraje acaba internamente, compensando quem a produz.

Forma Qualificada: a violência implica na ofensa à integridade corporal de outrem, enquanto a via de fato representa uma forma de violência que não chega a lesionar a integridade física ou a saúde de uma pessoa, Assim um tapa, pode não deixar ferimento, nesse caso se tiver havido violência, há concurso de injúria com o delito de lesões corporais, porém fica a contravenção absorvida pela injuria, que é a chamda INJÚRIA REAL.
Não é qualquer lesão corporal que configura em injúria real, ainda que possa haver a intenção especial do agente em humilhar o adversario, é indispensável que a agressão seja humilhante, desprezível, através do meio utilizado.

Causas de aumento de pena: algumas razões são elencadas para fixar um aumento de pena por entenderem se tornar mais grave o delito contra a honra. assim atos de injúria praticados contra presidente da república ou contra chefe de governo estrangeiro, ou contra funcionário público, em razão de suas funções, ou ainda quando se facilita a divulgação da agressão à honra, quando o agente se vale de meio de facil propagação da injúria, fazendo o em uma festa, solenidade ou locais na presença de pelo menos 3 pessoas, pune se ainda em função da proteção dada ao idoso e ao deficiente, e em todos esses casosacima descritos pune se com o aumento de um terço da pena, e será aumentada em dobrose a causa da injuria for praticada por motivo torpe.

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