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quarta-feira, abril 18, 2012

Peça que eu faço - Recurso Extrordinário

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Olá amigos iletrados da Nação Fundística, vocês perceberam que o N.E.D. tá parecendo um blog de contos? Tá cheio de gente contando historinha, mimimi, blá blá blá e tal! 
Matéria que é bom nada! 
Pois bem, para amenizar a choradeira de todos vocês, hoje tem um modelo de Recurso Extraordinário. Porém, como é do conhecimento de alguns, as minhas habilidades em direito penal são as mesmas que um cachorro possui para cozinhar uma lasanha ao molho funghi, ou seja, habilidade zero. Assim, estou colocando aqui um modelo que foi enviado por Rogério Santana (valeu meu querido). Via de regra eu não gosto de colocar matérias que são enviadas porque eu nunca sei se realmente foi a pessoa que elaborou a matéria/petição, mas como eu tô em dívida com vocês e as matérias aqui no blog estão escassas eu vou postar assim mesmo.


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE …









ASSASSINO INOCENTE, já qualificado nos autos da apelação criminal nº, por seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, não se conformando com o venerando acórdão que violou o principio dispositivo previsto no artigo 5º, LVII, interpor

Recurso Extraordinário

com fulcro no artigo 102, III, a da Constituição Federal e artigo 26 da Lei 8.038/90.

Requer seja recebido e processado o presente recurso, e remetido com as inclusas razões ao Colendo Supremo Tribunal Federal.


Termos em que,
Pede deferimento


Local, data


Advogado
OAB nº. ...



RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Recorrente: Assassino Inocente
Recorrida: Justiça Pública
Apelação nº ...


Supremo Tribunal Federal
Colenda Turma
Douta Procuradoria da República



Em que pese o inegável saber jurídico dos Doutos Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de…merece reforma o venerando acórdão que confirmou a respeitável sentença condenatória, considerando que o fato de o Réu estar sendo processado é razão idônea para a elevação da pena base, com evidente violação ao principio constitucional da presunção de inocência.

DOS FATOS

Assasino Inocente foi denunciado e ao final condenado como incurso nas penas do artigo 155§4º do Código Penal. Na respeitável sentença condenatória o Meritíssimo Magistrado exasperou a pena base sob o argumento de que o Recorrente responde, em outro processo, pelo delito de estelionato.
Interposta apelação, foi negado provimento ao recurso, mantendo-se a respeitável sentença impugnada.
O Recorrente opôs embargos de declaração para efeito de prequestionamento, tendo o Egrégio Tribunal reiterado o entendimento anterior, motivo pelo qual é agora interposto o presente Recurso Extraordinário.

DO CABIMENTO DO RECURSO

Inicialmente deve-se destacar que o presente Recurso Extraordinário preenche todos os requisitos de admissibilidade exigidos pela Lei. Vejamos:
O recurso apresentado é a via adequada para o combate da decisão atacada. De fato, o artigo 102, III, a da CF prevê a possibilidade de manejo do RE sempre que houver violação à constituição Federal. No presente caso a respeitável decisão claramente nega vigência ao preceito constitucional da presunção de inocência, posto que eleva a pena base tão-somente com fundamento em processo em curso, ainda sem o respectivo trânsito.
Também atendido o requisito do prequestionamento, posto que foram opostos embargos de declaração precisamente para este fim.
O presente recurso é interposto por parte legitima, qual seja, o Réu prejudicado pela respeitável decisão combatida.
Ademais, o presente recurso é tempestivo, visto que interposto antes do esgotamento do prazo de 15 dias previsto em Lei.

DA REPERCUSSÃO GERAL

A questão constitucional ventilada implica clara repercussão geral, que ultrapassa os interesses subjetivos do Recorrente, nos exatos termo do artigo 543-A do CPC.
De fato, saber se a consideração de processos tramitando pode ou não justificar a elevação da pena base é questão de interesse geral, que repercutirá sobre a solução de inúmeras lide penais, conferindo maior segurança e uniformidade à aplicação do direito em território nacional.
Ademais, a decisão recorrida contraria frontalmente a sumula 444 do STJ, o que mais um vez demonstra a grande relevância e abrangência da matéria.
Dessa forma, demonstrada a repercussão geral da matéria, deve ser admitido o presente Recurso.

DO DIREITO

DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA

(...)

DO PEDIDO

Diante do exposto requer seja conhecido e provido o presente recurso extraordinário, para que a pena base seja aplicada no patamar mínimo.


Local/data


Advogado
OAB nº. ...

terça-feira, fevereiro 14, 2012

Textículos do NED - Diferenças entre Crime e Infração

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Oe gente linda da Nação Fundística hoje um textículo raiz, um texticulo moleque, um textículo daqueles das origens com os princípios básicos de direito penal.

Off topic: Recebi um e-mail dizendo assim: “ai Livan você escreve “Nação Fundística. Você sabia que a palavra fundística não existe?” Fiquei triste ao receber este e-mail, uma vez que a remetente do mesmo era uma senhora pra lá de garbosa, detentora de lindos olhos verdes e um corpo digamos, bacana, queria mesmo era escrever gostosa pra caralho, mas minha educação não permite, e fiquei decepcionado por uma moça de tanta classe corporal me corrigir, e eu não gostaria de excluí-la, mas com muito pesar, assim o fiz, porque essa joça de blog é meu e eu escrevo o que eu quiser aqui!

Entedeu gostosa?

A definição básica de direito penal é assim classificada “o ramo do direito público que que estabelece as infrações cometidas e aplica penas àqueles que que as cometem”, ou seja, direito penal é o ramo do direito que pune quem comete um crime na esfera penal e define punições pra esses maus elementos.
As infrações na esfera penal são classificadas em crimes ou delitos e contravenções. Aí você iria me perguntar: Livan, seu lindo, qual a diferença entre elas?
Fácil meu pequeno aprendiz, dá uma lida no artigo primeiro da Lei de Introdução ao Código Penal:

Art 1º. Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.

Mas eu li o artigo e não entendi p&#@ nenhuma, o que ele quer dizer?
Resumidamente quer dizer que a contravenção é uma espécie de ato menos ofensivo ou “danoso” (danoso existe?) que o crime comum, e por consequência, sendo este, um ato de menor gravidade, obviamente que a punição também será menor.
Se você for um leitor atencioso vai perceber que o artigo acima fala de reclusão, detenção, prisão simples e multa, então vamos à eles.

Os crimes podem ser punidos com reclusão, detenção e multa, enquanto as infrações podem ser punidas com prisão simples e multa. (DICA: Se você ver alguma questão de prova que falar em prisão simples, já era, é contravenção!)
As infrações penais só podem ser apuradas através de ação penal pública incondicionada e só podem ser oferecidas por meio de denúncia, já os crimes podem ser propostos por meio de ação penal pública condicionada ou incondicionada, bem como ação privada e podem ser oferecidos por meio de denúncia ou queixa.
Uma diferença muito importante entre crime e contravenção é que nas contravenções a tentativa não é punida, enquanto nos crimes, se houver a tentativa esta é punida, ou seja se você tentar praticar uma infração penal e não conseguir por qualquer motivo, você não irá para o xilindró, mas se por acaso você for praticar um crime e não conseguir, mas tiver pelo menos tentado pratica-lo, você tá na roça, pois como eu disse, nos crimes a tentativa é punida, e assim, quem tentou praticar o crime corre o risco de ver o sol nascer quadrado.
O artigo 2º. da Lei das Contravenções Penais define uma diferença que vale a pena ser observada também:

Art. 2º. A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.

Ou seja, se algum brasileiro praticar algum ato classificado como infração penal fora do Brasil ele não será punido pelas leis brasileiras em nenhuma hipótese (mas pode se ferrar pela lei do país que estiver).
“Ah grande coisa né Livan, é obvio que se ele estiver fora do Brasil ele não vai ser punido né seu besta!”
Pera lá, nos casos de determinados crimes, se o agente praticar um tipo de crime fora do país ele pode sim ser punidos pela legislação penal brasileira.
No que tange ao livramento condicional, também conhecido como SURSIS este também varia nos casos de crimes e contravenções, assim, de acordo com o artigo 11 da Lei das Contravenções Penais a duração do sursis varia entre 1 e 3 anos, enquanto nos crimes a duração do mesmo pode ser de 2 a 4 anos.
Para a ocorrência do crime é preciso que o agente haja com dolo ou culpa, ou seja , o agente ou agiu com intenção de praticar o crime ou então na pior das hipóteses sabia que se praticasse tal ato poderia dar alguma coisa de errado. Já nos casos da infração penal o dolo ou a culpa não precisa estar presente, basta que o agente tenha praticado uma ação comum ou se omitido em determinada situação para incorrer em infração penal.
Dolo = agir com a intenção de cometer o ato. Culpa = agir sem intenção de cometer o crime, mas assumindo o risco caso ele ocorra.
Exemplo de dolo: Astrogilda sai para a rua com seu chevete amarelo quando se depara com a sua maior inimiga atravessando a rua, e assim Astrogilda pensa: “vou atropelar essa biscate” e acelera o seu potente carro e atropela a mulher. Isso é dolo porque ela queria realmente praticar o crime.
Exemplo de culpa: Astrogilda sai para a rua com seu chevete amarelo com um adesivo colado no vidro traseiro com os seguintes dizeres: “é velho mas tá pago” e se depara com sua maior inimiga atravessando a rua e pensa: “é hoje que eu vou dar um susto nessa sacana, vou passar pertinho dela pra ela ficar esperta comigo”, só que quando Astrogilda chega perto de sua inimiga com o chevete ela se assusta e acaba se desequilibrando e a Astrogilda atropela a mulher, ai é culpa, porque a ideia inicial não era atropelar, mas só dar um susto (vai ter gente que vai discutir esse meu exemplo mas eu não tô nem ai pra esse povo)
E por fim, as penas máximas aplicadas a cada caso também são diferentes, pois no caso do agente cometer uma infração penal ele pode ser condenado no máximo a 5 anos, e nos casos de crimes a pena máxima é conhecida de todos e é de 30 anos!

Por hoje é só pessoal! Não se esqueçam de curtir a página do Não Entendo Direito no FACEBOOK para concorrer a um Vademecum Saraiva e outros livros.

domingo, agosto 21, 2011

Peça, que eu faço - Recurso em Sentido Estrito

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Oe gentes do fundo, como ceistão? Hoje é dia né, dia de petição, dia que vocês entram aqui só pra pegar modelo de petição e usar como se fossem feitas por vocês. Hoje posto a petição que foi a resposta da última prova da OAB exigida em Direito Penal. Destaco que não tenho muita (não tenho nenhuma) prática em Direito Penal, mas faço isso de coração para todos vocês seus coisos lindos e some-se a minha falta de prática uma gripe do caramba e uma febre que não passa nem com remédios, então já viram né, falta de prática, mais gripe, febre e remédios é certo que a petição vai ficar daquele jeito, mas... Se eu tiver feito alguma cagada coisa errada, mandem e-mail ou deixem comentários que eu altero.

No dia 17 de junho de 2010, uma criança recém-nascida é vista boiando em um córrego e, ao ser resgatada, não possuía mais vida. Helena, a mãe da criança, foi localizada e negou que houvesse jogado a vítima no córrego. Sua filha teria sido, segundo ela, sequestrada por um desconhecido. Durante a fase de inquérito, testemunhas afirmaram que a mãe apresentava quadro de profunda depressão no momento e logo após o parto. Além disso, foi realizado exame médico legal, o qual constatou que Helena, quando do fato, estava sob influência de estado puerperal. À míngua de provas que confirmassem a autoria, mas desconfiado de que a mãe da criança pudesse estar envolvida no fato, a autoridade policial representou pela decretação de interceptação telefônica da linha de telefone móvel usado pela mãe, medida que foi decretada pelo juiz competente. A prova constatou que a mãe efetivamente praticara o fato, pois, em conversa telefônica com uma conhecida, de nome Lia, ela afirmara ter atirado a criança ao córrego, por desespero, mas que estava arrependida. O delegado intimou Lia para ser ouvida, tendo ela confirmado, em sede policial, que Helena de fato havia atirado a criança, logo após o parto, no córrego. Em razão das aludidas provas, a mãe da criança foi então denunciada pela prática do crime descrito no art. 123 do Código Penal perante a 1ª Vara Criminal (Tribunal do Júri). Durante a ação penal, é juntado aos autos o laudo de necropsia realizada no corpo da criança. A prova técnica concluiu que a criança já nascera morta. Na audiência de instrução, realizada no dia 12 de agosto de 2010, Lia é novamente inquirida, ocasião em que confirmou ter a denunciada, em conversa telefônica, admitido ter jogado o corpo da criança no córrego. A mesma testemunha, no entanto, trouxe nova informação, que não mencionara quando ouvida na fase inquisitorial. Disse que, em outras conversas que tivera com a mãe da criança, Helena contara que tomara substância abortiva, pois não poderia, de jeito nenhum, criar o filho. Interrogada, a denunciada negou todos os fatos. Finda a instrução, o Ministério Público manifestou-se pela pronúncia, nos termos da denúncia, e a defesa, pela impronúncia, com base no interrogatório da acusada, que negara todos os fatos. O magistrado, na mesma audiência, prolatou sentença de pronúncia, não nos termos da denúncia, e sim pela prática do crime descrito no art. 124 do Código Penal, punido menos severamente do que aquele previsto no art. 123 do mesmo código, intimando as partes no referido ato. Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, na condição de advogado(a) de Helena,  redija a peça cabível à impugnação da mencionada decisão, acompanhada das razões pertinentes, as quais devem apontar os argumentos para o provimento do recurso, mesmo que em caráter sucessivo.

Excelentíssimo senhor doutor juiz de direito da 1ª. vara  do tribunal do júri da comarca de cidade de ... estado de ...







Processo no. ...


                        Helena, já qualificada nos autos da ação penal em epígrafe que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, não se conformando com a respeitável decisão de pronúncia, interpor o presente

Recurso em sentido estrito

Com base no artigo 581, IV, do Código de Processo Penal, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias.
                        Requer-se que, Vossa Excelência reforme a respeitável sentença, valendo-se do juízo de retratabilidade, para que seja a recorrente absolvida sumariamente.
                        No entanto, caso Vossa Excelência entenda que deva manter a respeitável decisão, postula-se que seja remetido o presente recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ...

Termos em que,
pede deferimento.

Local, data

Advogado
OAB no.

______________


Razões de recurso em sentido estrito


Recorrente: Helena
Recorrido: Justiça Pública
Processo no. ...


                                                           Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ...
                                                           Colenda Câmara
                                                           Ínclitos Julgadores

                        O presente recurso em sentido estrito, “data vênia”, deve ser provido em favor da recorrente, pois a mesma não merece ser enviada para julgamento pelo Tribunal do Povo, visto que ela é inocente, devendo ser absolvida sumariamente.

Dos Fatos

                        Consta nos autos que em 17 de junho de 2010, fora vista boiando em um pequeno córrego uma criança recém-nascida, que ao ser resgatada constatou-se que esta encontrava-se morta. A recorrente do presente pleito, Helena, mãe da criança, foi localizada e negou que houvesse jogado a vítima no córrego, alegou ainda que sua filha fora sequestrada por pessoa desconhecida.
                        No decorrer do inquérito policial as testemunhas afirmaram que Helena apresentava quadro de profunda depressão no momento e também após o parto, não obstante, o resultado do exame médico pericial constatou que a recorrente, estava sob influência de estado puerperal.
                        Dada a pequena quantidade de provas que pudessem comprovar a autoria do crime, a autoridade policial solicitou ao juízo competente que fosse permitida a interceptação da linha telefônica móvel usado pela recorrente, ato este devidamente deferido pelo juízo.
Decretada a interceptação telefônica, foi possível comprovar que a recorrente efetivamente cometera o fato descrito, ao comentar com uma terceira pessoa de nome Lia, quando textualmente mencionou que havia ter atirado a criança no córrego em medida desesperada mas que já estava arrependida de tal ato.
Intimada, Lia confirmou em sede policial que a recorrente de fato havia atirado a criança, logo após o parto, no córrego, e em decorrência de tais provas, Helena foi denunciada pela prática do crime de infanticídio perante a 1ª Vara Criminal desta comarca.
No decorrer da ação penal, fora juntado aos autos o laudo de necropsia realizado no corpo da vítima, e tal laudo comprovou que a criança já nascera morta, ocorre que em audiência de instrução realizada no dia 12 de agosto de 2010, Lia é novamente inquirida e nesta ocasião confirmou que a recorrente admitiu que além da confirmação de que Helena havia afirmado ter jogado o corpo da criança no córrego, trouxe aos autos nova informação que não fora prestada na fase do inquérito policial, onde em conversas com a mãe da criança afirmara que havia ingerido substância abortiva uma vez que não possuía condições de criar o filho.
Ao ser interrogada, a denunciada negou todos os fatos e assim, ao final da instrução, o Ministério Público manifestou-se pela pronúncia, nos termos da denúncia, e a defesa, pela impronúncia, com base no interrogatório da acusada, que negara todos os fatos.
O magistrado, na mesma audiência, prolatou sentença de pronúncia, não nos termos da denúncia, e sim pela prática do crime descrito no art. 124 do Código Penal, punido menos severamente do que aquele inicialmente imputado à recorrente, intimando as partes no referido ato.

Das Preliminares

                        É cediço que respeitando o princípio do devido processo legal e outros princípios norteadores do bom direito, as provas obtidas ilicitamente ou de modo irregular não devem ser consideradas válidas e tampouco servirem de base para a condenação da ré, ocorre que no caso em tela, o crime investigado no decorrer do inquérito policial era o de infanticídio, previsto no artigo 123 do Código Penal, sabidamente punido com pena de detenção, mesmo tipo de punição é aplicada no caso de crime de aborto, previsto no artigo 124 e que no decorrer do processo fora imputado à recorrente.
                        Pois bem, o artigo 2º. III da Lei 9.296/96 prevê que não será admitida a interceptação telefônica quando o fato investigado constituir infração penal punida com, no máximo, com pena de detenção, ademais não há de se cogitar ainda que foram esgotados todos os meios de prova para que se decretasse a interceptação telefônica, medida esta que somente deve ser aplicada quando não fosse mais possível obter provas por outros meios.
                        Assim, considerando a ilegalidade na obtenção das provas, requer-se o imediato desentranhamento das provas obtidas através da interceptação telefônica.
                        Ainda na ceara das provas obtidas irregularmente prevê o artigo 157, parágrafo 1º. do vigente código de processo penal, que também são inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, logo, requer por consequência a nulidade da prova testemunhal por ser esta ilícita por derivação e portanto imprestável para utilização no presente processo.
                        Ainda tratando das nulidades processuais há de se destacar que no presente caso, houve uma clara modificação do fato praticado em razão de nova prova, motivo este que durante a instrução, deveria o respeitável julgador, abrir vista dos autos para que o Ministério Público, em caso de novo entendimento adite a denúncia, ainda que esta venha a ser punida com pena mais branda que o crime anteriormente tipificado.
                        A base legal para tal entendimento encontra-se nos artigos 411, parágrafo terceiro, combinado com o artigo 384, ambos do código de processo penal e assim dispõem:

Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.
(...)
§ 3º. Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código.

Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

                        Isto posto, fica evidenciada a violação aos artigos supramencionados e por este motivo requer a decretação da nulidade no corrente processo como medida justa e de pleno direito.

Do Direito

                        Para que haja um justo julgamento e com bases sólidas para a condenação de qualquer indivíduo acusado de um crime é necessário que existam indícios fortes que comprovem a materialidade dos fatos bem como a autoria do crime.
                        Porém, no caso em tela, não há sequer indícios da materialidade do fato, uma vez que para provar a ocorrência do crime de aborto seria necessário que se fizesse provas da ocorrência da ingestão de substancia abortiva por meio de prova pericial para efetiva comprovação de que tal substancia ingerida possuía capacidade de causar um aborto, conforme determina o artigo 158 do código de processo penal.
                        Ora, se não há sequer comprovação pericial de que a substância supostamente abortiva ingerida pela recorrida tinha efetivamente o poder de causar a morte da criança, impossível seria então imputar a prática de tal ato à acusada, uma vez que não comprovada a letalidade da substância, não há como criar um liame concreto entre a ingestão e a morte da vítima.
                        Isto posto, conclui-se que retiradas as provas ilegais, bem como, aquelas derivadas, baseadas na teoria dos frutos da árvore envenenada, não há no presente processo qualquer prova da materialidade do fato que ligue a recorrente à morte da vítima, e portanto pede-se pela impronúncia da acusada.

Dos Pedidos

                        Em razão do acima exposto, requer a recorrente:

O desentranhamento das provas consideradas ilícitas que foram obtidas no decorrer do inquérito policial, e do presente processo, bem como aquelas derivadas da prova inicial e irregular;

Em virtude do desentranhamento das provas ilegais, pede-se pela impronúncia da acusada por falta de indícios que comprovem a autoria do crime;

A impronúncia da recorrente por não haver nenhuma comprovação da materialidade do crime de aborto noticiada nos autos;

Seja reconhecido e provido o presente Recurso em Sentido Estrito interposto a fim de reformar a decisão de pronúncia para absolver sumariamente a recorrente nos termos do artigo 415, III do código de processo penal;

Em caso de entendimento diverso, e que não entenda pela absolvição sumária da acusada, que seja decretada a nulidade da decisão de pronúncia, por força do desrespeito às regras da mutatio libelli.


Termos em que,
pede deferimento.


Local, data.

Advogado
OAB no

quarta-feira, julho 28, 2010

Textículos do NED - Conceitos Básicos de Direito Penal

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Eis que lhes apresento a primeira parte dos conceitos básicos de direito penal
(não faço a menor idéia de quantas partes teremos)

 
Direito Penal: é o ramo do direito público que define as infrações penais, estabelecendo as penas e as medidas de segurança aplicáveis aos infratores.

 
Fontes do Direito Penal: materiais e formais. Fontes materiais sãos as determinações emanadas do Estado, pois este tem o dever de legislar, enquanto as formais são os costumes e os princípios.

 
Normas penais: as normas penais podem ser incriminadoras, permissivas ou complementares. As incriminadoras são as que definem as infrações e fixam suas penas; permissivas são aquelas que prevêem a impunidade ou legalidade de determinados comportamentos apesar de estarem descritos em normas incriminadoras (exemplo: excludentes de ilicitude); complementares são as normas que explicam o significado de outras normas.

 
Infrações Penais: as infrações penais na legislação brasileira dividem-se em crimes ou delitos e contravenções .

 
Contravenção: conhecida como crime anão. Considerada como um "crime" causador de menores danos e com sanções de menor gravidade.

 
Punição dos crimes: os crimes são punidos com: reclusão; reclusão E multa; reclusão OU multa; detenção; detenção E multa; detenção OU multa.

 
Punição das contravenções: prisão simples; prisão simples E multa; prisão simples OU multa; multa.

 
Diferença entre Crime e contravenção: o artigo 1° do Código Penal dá a primeira das diferenças entre crime e contravenção:

 
Art. 1°. Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

 
Outras diferenças: Os crimes podem ser de ação pública (condicionada ou incondicionada) ou privada, já as contravenções sempre se apuram mediante ação pública incondicionada, além disso, nos crimes a peça inicial pode ser a denuncia ou a queixa, enquanto nas contravenções só pode se iniciar por meio de denúncia. Nos crimes a tentativa é punível, nas contravenções não. A pena máxima nos crimes é de 30 anos, na contravenção 5 anos.

 
Características da lei penal: as leis penais são exclusivas, ou seja, somente as normas penais definem os crimes e estipulam as penas; são imperativas, pois a lei penal é imposta a todos, e é erga omnes, isto é vale para todos e por fim é impessoal, pois pretende punir fatos praticados e não pessoas.

 
In dubio pro reo: (uma pequena inutilidade: expressões latinas nunca são acentuadas) sempre que houver dúvidas acerca da culpabilidade do réu, a questão deverá ser resolvida favorável a este.

 
Vedação do bis in idem: ninguém nunca poderá ser condenado duas vezes pelo mesmo fato

quinta-feira, abril 08, 2010

Textículos do NED - Crimes via internet

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Matéria interessante do jornal O Globo que fala sobre alguns crimes que podem ser praticados por meio da internet, e são crescentes essas práticas, além do mais muitos dos nossos leitores vão se pegar pensando o seguinte:
Caramba, acho que já fiz isso!
Então cuidado, não divulgue no seu twitter a fórmula da Coca Cola (se você trabalhar na coca cola) e nem fale mal daquela sua colega de trabalho que diz para todo mundo que está de regime, mas come 16 barras de cereal por dia; se você conheceu uma gata pelo bate papo, e ta se sentindo um pouco feio, não vá colocar uma foto do Brad Pitt ou minha (que sou lindo pra caramba) só pra ganhar pontos com a garota, isso pode dar m#$%@, ou melhor, processo e por conseqüência multa ou cadeia, portanto, seja educado e verdadeiro, mas nem tão verdadeiro assim, porque muita verdade pode te livrar de um processo, mas pode render um tapa na cara, já pensou se a sua amiga das barras de cereal perguntar se ela está magra, e você responder a verdade???

Vamos ao que interessa:

FALSA IDENTIDADE
Criar um perfil falso na numa rede social, blog ou microblog pode levar a processo judicial com base no artigo 307 do Código Penal. Pena: multa ou detenção de três meses a um ano.

USO INDEVIDO DE IMAGEM
Postar fotos de terceiros sem autorização pode levar a processo. O artigo 5o Inciso X da Constituição Federal diz que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando direito à indenização pelo dano material ou moral".

DIVULGAÇÃO DE UM SEGREDO
Revelar segredos de terceiros na internet ou de documentos/correspondência confidencial que possam causar dano, pode levar a processo com base no artigo 153 do Código Penal. A punição é multa ou detenção de um a seis meses.

DIFAMAÇÃO
Associar uma pessoa a um fato que ofende sua reputação, pode render prisão de três meses a um ano e multa, de acordo com o artigo 139, CP.

CALÚNIA
Inventar histórias falsas sobre alguém no Orkut, twitter ou facebook pode ser enquadrado no artigo 138 do CP, e a punição nestes casos consiste em uma detenção de seis meses a dois anos.

VIOLAÇÃO DE SEGREDO DO TRABALHO
Divulgar informações confidenciais referentes ao seu trabalho, através de email, chats, e comunidades ou redes sociais viola o artigo 154 do CP.

CÓPIA NÃO AUTORIZADA
Copiar ou plagiar obras de terceiros viola seus direitos autorais, o que cai no artigo 184 do Código Penal. Penalidade: multa e detenção de três meses a um ano.

O link da matéria original está AQUI

sábado, abril 18, 2009

Textículos do NED - Estupro

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Art. 213. Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

Definição

Caracteriza-se o estupro, o mais grave dos atentados contra a liberdade sexual, pela prática da conjunção carnal mediante violência. Conjunção carnal é a cópula sexual normal, ou seja, a introdução, parcial ou total, do pênis na vagina, com ou sem ejaculação. A violência é contra a mulher que não pode evitar o ato.

Objeto jurídico

A liberdade sexual da mulher. Embora o objeto material seja o corpo da vítima, o interesse tutelado é a liberdade sexual e em especial a liberdade sexual da mulher, ou seja, o direito que tem ela de dispor de sue corpo com relação aos atos genésicos, e não a sua simples integridade física.

Natureza

Trata-se de crime considerado hediondo, sujeitando o autor a severas conseqüências penais e processuais penais. Em qualquer de suas formas típicas, inclusive a figura simples. Já o estupro com violência ficta não é considerado hediondo.

Sujeito ativo

Somente o homem. Participação ou co-autoria de terceiro. É admissível, ainda que não tenha mantido conjunção carnal com a vítima. O co-autor ou partícipe pode ser mulher, como por exemplo uma mulher que segura a vítima para o homem praticar-lhe o estupro, ou ainda alguém que vigie um local para que o home possa praticar o ato. O marido também pode praticar estupro com a mulher, caso esta não consinta em praticar o ato sexual e este a force a tal.

Sujeito passivo

Somente a mulher. Não se exige qualquer qualidade especial para que seja vítima de estupro, não importando se se trata de virgem ou não, prostituta ou honesta, casada, solteira, separada de fato, viúva ou divorciada, velha ou moça, liberada ou recatada.

Conduta típica

Consiste em constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça. Desse modo, o dissenso da vítima tem que estar presente. Não bastam, pois, as negativas tímidas (quando os gestos são de assentimento) nem a resistência passiva e inerte. Não se exige o heroísmo da mulher, levando a resistência às últimas conseqüências, tampouco não consente a mulher que se entrega ao estuprador por exaustão de suas forças, nem a que sucumbe ao medo, evitando a prática de qualquer ato extremo de resistência. Importa é que não haja a adesão da mulher à vontade do agente.

 
Conjunção carnal
Não se compreendem na expressão outros atos libidinosos ou relações sexuais anormais, tais como o coito anal ou oral, o uso de instrumentos ou dos dedos para a penetração no órgão sexual feminino. A prática de mais de uma conjunção carnal na mesma oportunidade, trata-se de um só crime. A expressão "violência" indica a de natureza física (força bruta), abrangendo as vias de fato e as lesões corporais leves, que ficam absorvidas. O emprego de força física contra coisas ou contra terceira pessoa não configura o crime. Eventualmente, no caso concreto, poder-se-á falar em violência moral, quando o emprego de violência física contra terceiros ou contra coisas infunda justo temor à ofendida, levando-a a entregar-se ao agressor.

 
Grave ameaça
Deve ser séria e realizável, capaz de produzir na vítima o temor que a leve a ceder. É necessário que se analise a ameaça levando em consideração o efeito por ela produzido na ofendida, capaz ou não de levá-la, pelo medo, a ceder. É preciso que seja grave. O mal pode ser material, moral ou endereçado a terceiro. O mal ameaçado pode ser justo ou injusto. O agente pode ter até o dever de causar o mal, mas, se utilizar tal dever para viciar a vontade da vítima e obter-lhe os favores sexuais, praticará o crime.

Momento consumativo e tentaiva

Ocorre com a introdução, completa ou incompleta, do pênis na vagina da ofendida. Basta, pois, a introdução parcial, não se exigindo a ejaculação. Havendo simples contato entre os órgãos sexuais do homem e da mulher, sem a introdução do órgão viril. Não há necessidade de rompimento do hímen e tampouco a ejaculação.
A tentativa é admissível. Ocorre quando, realizados atos executórios (violência física ou grave ameaça), o sujeito não alcança a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade.

Concurso de crimes

O coito anal, praticado com a mesma vítima, antes ou depois da cópula normal, constitui crime autônomo, em concurso com o estupro, não podendo ser absorvido por este. Na hipótese de lesões corporais leves, resultantes da violência empregada, estas são absorvidas.

quarta-feira, março 25, 2009

Peça, que eu faço - Relaxamento de Prisão

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE ....




....................................., (qualificação), domiciliado em .... e residente na Rua .... nº ...., portador da cédula de identidade permanente de estrangeiro nº ...., por seu procurador infra assinado, com escritório na Rua .... nº ...., onde recebe intimações e notificações, vem, com o respeito e acatamento devidos, a V. Exa., requerer, na forma alternada
RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE OU ARBITRAMENTO DE FIANÇA


pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a expor:


DOS FATOS
O requerente encontra-se preso na Delegacia do .... Distrito Policial de ...., pelo fato de ter sido preso em flagrante por haver, supostamente, furtado um ônibus coletivo de propriedade da empresa ...., na madrugada do dia .... de .... de ...., conforme cópia do auto de prisão em flagrante em anexo, onde se vislumbra que o preso foi autuado por ter, supostamente, cometido a conduta prevista no art. 155 do CP brasileiro.
Observa-se do dispositivo penal supra mencionado que a pena mínima cominada ao delito, supostamente praticado pelo ora requerente, é de 1 (um) ano.
Com isso, tem-se que o preso pode ter a liberdade concedida por esse douto Juízo mediante fiança (art. 323 CPP), devendo responder ao processo legal em liberdade.
Por outro lado, cumpre esclarecer que o preso é pessoa idônea, possui residência fixa nesta cidade desde 1990 e no Brasil desde o ano de 1960, tem profissão habitual (ver declaração inclusa), nunca tendo sido denunciado em qualquer ação penal - sendo PRIMÁRIO sob a ótica de antecedentes criminais (certidão negativa do distribuidor das varas criminais inclusa) - ou indiciado em inquérito policial, conforme certidão expedida pela Polícia Civil do .... juntada às fls. .... dos autos do inquérito policial (cópia inclusa).
Outrossim, não se pode perder de vista que, pelo teor das declarações dos policiais e, principalmente, do preso, verifica-se, de antemão, que a conduta praticada pelo réu configura o denominado furto de uso, que é figura atípica frente ao ordenamento penal e não enseja a prisão em flagrante, como ocorreu no caso do ora requerente.
Isto posto, requer a Vossa Excelência, digne-se em relaxar a prisão em flagrante do requerente, tendo-se sob mira que a conduta descrita no auto de fls. .... do inquérito policial não configura o delito penal previsto no art. 155 do CP, ou ainda, acaso esse não seja o entendimento desse douto Juízo, que seja arbitrada a fiança no mínimo legal, nos termos dos arts. 321 e seguintes do Código de Processo Penal, expedindo-se o competente alvará de soltura, após o depósito da quantia arbitrada.
Termos em que pede e
Espera deferimento.
(Local e data)
..................
Advogado OAB/....

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