Crimes contra a Vida
Homicídio Simples
art.121. Matar alguém:
homicídio é a supressão da vida de um ser humano causada por outro. constituindo a vida o bem mais precioso que o homem possui, trata-se de um dos mais graves crimes que se pode cometer, assim, na classificação entende-se como homicídio simples um dos tipos de mais fácil compreensão do C.P. portanto, eliminar a vida de um outro ser humano, sem qualquer circunstância especial, provoca a aplicação de uma pena de 6 a 20 anos.
caso de diminuição de pena
§1. se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
relevante valor é um valor importante para a vida em sociedade, tais como patriotismo, lealdade, fidelidade, inviolabilidade de intimidade e de domicílio, entre outros. Assim, o Estado por intermédio da lei, entende ser cabível uma punição menor, tendo em vista a relevância do motivo que desencadeou a ação delituosa, protege-se, indiscutivelmente, a vida, embora os valores que estão em jogo devam ser considerados para a fixação da reprimenda ao autor do homicídio.
domínio de violenta emoção é um estado de ânimo ou de consciência caracterizado por uma viva excitação do sentimento, podendo levar alguém a cometer um crime. Portanto, estar tomado pela emoção intensa, causada pela provocação indevida do ofendido, pode provocar uma resposta imediata e violenta, terminando em homicídio.
homicídio qualificado
§2. se o homicídio é cometido:
homicídio qualificado é o homicídio praticado com circunstâncias legais que integram o tipo penal incriminador, alterando para mais a faixa de fixação da pena. Portanto, da pena de 6 a 20 anos, prevista para o homicídio simples, passa-se ao mínimo de 12 e ao máximo de 30 para a figura qualificada.
paga ou promessa de recompensa são formas específicas de torpeza. é o homicídio mercenário, cometido porque o agente foi recompensado previamente pela morte da vítima (paga) ou porque lhe foi prometido um prêmio após ter eliminado o ofendido (promessa de recompensa).
torpe é o motivo repugnante, abjeto, vil, que causa repulsa excessiva à sociedade.
fútil é o motivo flagrantemente desproporcional ao resultado produzido, que merece ser verificado sempre no caso concreto. Mata-se futilmente quando a razão pela qual o agente elimina outro ser humano é insignificante, sem qualquer respaldo social ou moral, veementemente condenável. Ex. o autor suprime a vida da vítima, porque esta, dona de um bar, não lhe vendeu fiado
Qualificadora veneno, fogo, explosivo, asfixia e tortura ou outro meio insidioso ou cruel, temos então três famílias: o meio insidioso (pérfido, enganoso, que constitui cilada para a vítima), o meio cruel (que exagera propositadamente, o sofrimento impingindo à vítima) e o meio que traz perigo comum (aquele que provoca dano à vítima, mas também faz outras pessoas correrem risco)
conceito de asfixia trata-se da supressão da respiração, que se origina de um processo mecânico ou tóxico. São exemplos: o estrangulamento (compressão do pescoço por um laço conduzido por força que pode ser a do agente agressor ou de outra fonte) o enforcamento (compressão do pescoço por um laço causada por um laço causada pelo próprio corpo da vítima), a esganadura (é o aperto do pescoço provocado pelo agente agressor diretamente, valendo-se das mãos, pernas ou antebraço), o afogamento (trata-se da inspiração de líquido, estando ou nao imerso).
conceito de traição trair significa enganar, ser infiel, de modo que, no contexto do homicídio, é a ação do agente que colhe a vítima por trás, desprevenida, sem ter esta qualquer visualização do ataque.
conceito de emboscada: emboscar significa ocultar-se para poder atacar, o que, na prática é a tocaia. O agente fica a espreita do ofendido para agredi-lo.
conceito de dissimulação: dissimular é ocultar a verdadeira intenção, agindo com hipocrisia. nesse caso o agressor, fingindo amizade ou carinho aproxima-se da vítima com meta de matá-la.
outro recurso que torne impossível ou dificulte a defesa da vítima pode ser o agente atacar a vítima que está dormindo ou então embriagada.
homicídio culposo
conceito de homicídio culposo: trata-se da figura típica do caput (matar alguém). embora com outro elemento subjetivo: culpa. É um tipo aberto, que depende, pois da interpretação do juiz para poder ser aplicado. a culpa conforme o art.18. do CP é constituida de imprudência, imperícia ou negligência. portanto, matar alguém por imprudência, negligência ou imperícia concretiza o tipo penal incriminador do Homicídio culposo.
aumento de pena
§4. no homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou oficio, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime é praticado contra menor de 14 (quatorze) anos ou maior de 60 (sessenta) anos.
atingir o próprio agente: podem as conseqüências do delito alcançar o autor do fato pessoal ou indiretamente, embora gerando sempre uma dor, física ou moral. exemplo: o agente que se torna paraplégico por conta de um acidente que provocou, terminando na morte de outra pessoa, já está punido, nao merecendo ser sancionado pelo estado.
pessoas que podem ser atingidas, além do agente: nao se deve, nesse ponto, estabelecer uma relação fixa, pois o importante é levar em consideraçao a dor provocada no agente do fato danoso. Todas as pessoas próximas e intimamente ligadas ao autor, que sofram conseqüências graves em face da sua imprudência, podem servir de causa para o perdão judicial.
Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio
art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça.
Induzimento: induzir significa dar a idéia a quem não possui, inspirar, incutir. Portanto nessa primeira conduta, o agente sugere ao suicida que dê fim à sua vida.
Sujeito ativo e passivo: no caso do sujeito passivo, é preciso ter um mínimo de discernimento ou resistência, pois, caso contrário, o agente que valendo-se da insanidade da vítima, convence-a a se matar, incide no artigo 121 (homicídio) e nao nesta figura de crime. Neste crime não se admite forma culposa, por outro lado o agente que brincando, sugere à vítima que se mate não pode ser punido.
Instigação: instigar é fomentar uma idéia ja existente. Trata-se, pois, do agente que estimula a idéia suicida que alguém anda manifestando.
Auxílio: trata-se da forma mais concreta e ativa de agir, pois significa dar apoio material ao ato suicida. Ex. o agente fornece uma arma utilizada pela pessoa que se mata. Nesse caso deve dizer respeito a um apoio meramente secundário, não podendo, jamais, o autor, a pretexto de auxiliar o suicida tomar parte ativa na ação de tirar a vida, tal como se puxasse o gatilho da arma que ja estava apontada para a cabeça pelo próprio suicida, pois assim responderia por homicídio.
Pacto de morte: é possível que duas ou mais pessoas promovam um pacto de morte, deliberando morrer ao mesmo tempo. Várias delas podem se dar:
todas as pessoas tomam veneno, mas apenas uma morre os sobreviventes respoderão pelo artigo 122;
uma pessoa distribui o veneno para todas as outras (estas morrem), a pessoa que distribuiu o veneno responde por homicídio consumado;
cada pessoa ministra veneno à outra, acontecerá entao homicídio em relação às pessoas que morreram e tentativa de homicídio aos sobreviventes;
três pessoas convidam um médico para ministrar-lhes veneno, duas pessoas morrem e uma sobrevive; a sobrevivente responde pelo artigo 122 e o médico pelo artigo 121.
parágrafo único: a pena é duplicada:
Motivo egoístico: trata-se do excesivo apego a si mesmo, o que evidencia o desprezo pela vida alheia, desde que algum benefício concreto advenha ao agente. Logicamente merece maior punição. Exemplos típicos: induzir alguém a se matar para ficar com a herança ou para receber valor de seguro.
Vítima menor ou com resistência diminuída: a resistência diminuída configura-se por fases críticas de doenças graves (físicas ou mentais), abalos pscicológicos, senilidade, infantilidade ou ainda pela ingestão de álcool ou substância de efeitos análogos. No tocante ao menor, deve-se entender a pessoa entre 14 e 18 anos.
art. 123. Matar sob a influência do estado puerperal, o próprio filho durante o parto ou logo após:
Conceito de infanticídio: trata-se do homicídio cometido pela mãe contra seu filho nascente ou recém-nascido, sob a influência do estado puerperal. É uma hipótese de homicídio privilegiado em que, por circunstâncias particulares e especiais, houve a faixa de fixação da pena (mínimo e máximo).
Estado puerperal: é o estado que envolve a parturiente durante a expulsão da criança do ventre materno. Há profundas alterações psiquicas e físicas, que chegam a transtornar a mãe, deixando-a sem plenas condições de entender o que está fazendo.
Concurso de pessoas: pelo fato do código penal adotar a teoria monista, pela qual todos os que colaborarem para o cometimento de um crime incidem nas penas a ele destinadas, no caso de um terceiro partícipe o mesmo responderá também pelo crime de infanticídio. pois de acordo com o artigo 30 do C.P. caso um médico ou qualquer outra pessoa auxilie na morte de uma criança durante o estado puerperal da mãe, o mesmo nao respoderá por homicidio e sim por infanticídio.
Aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento
O aborto admite tentativa por se tratar de crime subsistente.
O que diferencia os artigos 124, 125, 126 é o consentimento.
art. 124 = a própria mãe quem o faz, ou então consente para que o faça;
art. 125 = ela não consente, são duas vítimas no crime, a mãe e o feto, é uma dupla subjetividade passiva;
art. 126 = ela consente com o aborto, mas no artigo 126 quem pratica o crime é uma terceira pessoa.
art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque.
pena: detenção de 1 (um) a 3 (três) anosConceito de aborto: é a cessação da gravidez, antes do termo normal, causando a morte do feto.
Formas de aborto:
aborto natural: é a interrupção da gravidez oriunda de causas patológicas, que ocorre de maneira espontânea (não há crime);
aborto acidental: é a cessação da gravidez por conta de causas exteriores e traumáticas, como quedas e choques da mãe (não há crime);
aborto necessário: é a interrupção da gravidez realizada por recomendação médica a fim de salvar a vida da gestante;
aborto eugênico: é a interrupção da gravidez, causando a morte do feto, para evitar que a criança nasça com graves problemas genéticos.
aborto econômico: é a cessação da gestação, causando a morte do feto, por razões econômicas ou sociais, quando a mãe não tem condições de cuidar do seu filho. (No Brasil é crime).
art. 125. Provocar aborto sem o consentimento da gestante.
pena: reclusão, de 3(três) a 10 (dez) anos.sujeito ativo e passivo:o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, embora o sujeito passivo não seja somente o feto, mas também a gestante, pois a agressão foi dirigida contra a sua pessoa, sem o seu consentimento.
art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante.
pena: reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. parágrafo único: aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.sujeito ativo e passivo: o sujeito ativo é qualquer pessoa, já o sujeito passivo é o feto (nesse caso apenas o feto é a vítima, pois existe o consentimento da mãe).
O artigo 126 trata-se de uma exceção à teoria monista, pois se existisse somente a figura criminal do artigo 124, a terceira pessoa que colaborasse com a gestante para a prática do aborto seria incriminada naquele tipo penal, porém, para punir mais severamente o terceiro que provoca o aborto criou o artigo 126, aplicando a teoria dualista no concurso de pessoas. Quando a vítima não é maior de 14 anos ou é alienada ou débil mental, não possui consentimento válido, levando à consideração de que o aborto se deu contra a sua vontade. quando o agente emprega violência, grave ameaça ou mesmo fraude, é natural supor que extraiu o consentimento da vítima à força, de modo que assim, o aborto necessita encaixar-se na figura do artigo 125.
art. 127. As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
se durante o aborto o médico cometer uma lesão grave na mãe da criança a pena dos artigos 125 e 126 é aumentada em 1/3 (um terço), e se a prática do aborto resulta na morte da mãe a pena será duplicada
art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico
a expressão "não se pune" é correta pois está a lei dizendo que não se pune o aborto, o que significa que o fato típico deixa de ser punível, equivalendo a dizer que não há crime.
Entende-se que somente o médico pode providenciar a cessação da gravidez nessas duas hipóteses, sem qualquer possibilidade da enfermeira ou parteira.
Aborto Terapêutico: trata-se de uma hipótese específica de estado de necessidade entre os dois bens que estão em conflito (vida da gestante e vida do feto), o direito fez clara opção pela vida da mãe.Prescinde-se o consentimento da gestante nesse caso.
Aborto Humanitário: em nome da dignidade da pessoa humana, no caso a mulher que foi violentada, o direito permite que pereça a vida do feto.São dois valores fundamentais, mais é melhor preservar aquele que já existe.
Existência de condenação ou processo pelo delito de estupro: prescindível, pois a excludente não exige a condenação do responsável pelo crime que deu origem à autorização legal. O importante é o fato e não o autor do fato. Por isso, basta o registro de um boletim de ocorrência e a apresentação do documento ao médico, que não necessita nem mesmo da autorização judicial.
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