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quinta-feira, junho 12, 2008

Textículos do NED - Ação Rescisória

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A ação rescisória está disciplinada nos artigos 485 a 495 do Código de Processo Civil, e chama-se de ação rescisória a ação por meio da qual se pede a desconstituição de sentença transitada em julgado, com um eventual rejulgamento, a seguir da matéria nela julgada.
Trata-se de ação autônoma de impugnação, pois instaura outra e nova relação processual, em que o objeto específico é a desconstituição de uma decisão de mérito transitada em julgado.
em regra a ação rescisória contém dois pedidos: no primeiro pedido o autor pede a desconstituição do julgamento anterior,e o segundo pedido é onde o autor requer novo julgamento, ou seja, que seja proferida uma decisão para substituir a decisão desconstituida.

Pressupostos
Podem ser elencados os seguintes pressupostos:
Somente pode ser rescindida a sentença de mérito, ou seja, sentenças que tenham por fundamento o artigo 269, CPC.
trânsito em julgado: não é admissível a ação rescisória antes do trânsito em julgado da decisão definitiva.
que a sentença a ser rescindida produza a coisa julgada material: pois inexistindo coisa julgada material, a lide pode ser rediscutida;
que seja apontada uma hipótese do artigo 485 do CPC: a enumeração é taxativa. Além disso, só se admite a desconstituição de uma sentença no caso de existir fundamento legal para tal.

Fundamentos para a ação rescisória

I - Quando a sentença foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juíz.
Trata-se das hipóteses de crime praticado pelo magistrado, pois prevaricação, concussão e corrupção são crimes praticados por funcionário público contra a administração pública. Não se exige a prévia condenação criminal do prolator da sentença, nem sequer a preexistência de processo penal contra ele instaurado.

II - Quando a sentença for proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente.
O impedimento e a incompetência absoluta são pressupostos processuais de validade. Assim, somente o impedimento (questão objetiva) e a incompetência absoluta autorizam o ajuizamento da ação rescisória. Suspeição e incompetência relativa não autorizam a ação rescisória.

III - Quando a sentença resultar de dolo parte vendecora em detrimento da parte vendida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei.
O dolo sempre deve ser do vencedor, devendo, ainda, estar presente um nexo entre este e o teor da decisão, como por exemplo o autor que alega falsamente conhecer o endereço do réu ou indicando endereço incorreto para assim provocar a citação por edital. Quanto a colusão das partes para fraudar a lei estará caracterizada quando se verificar que o processo nada mais foi do que um instrumento para realizar a fraude.

IV - Quando a sentença ofender a coisa julgada.
Supondo que haja uma coisa julgada, sobre determinada matéria, e que haja uma coisa julgada posterior, sobre a mesma matéria e se escoe o biênio decadencial dentro do qual teria havido possibilidade de se entrar com a rescisória e são se intentou, como podem subsistir essas duas coisas julgadas que poderiam ser inclusive conflitantes. Qual delas vale??
Neste caso existem conflitos doutrinários, onde uns entendem que a sentença válida é a primeira e outros entendem ser válida a segunda.

V - Quando a sentença violar literal disposição da lei.
Neste caso basta que haja violação da lei, sendo irrelevante, pois, se foi ou não a própria sentença que violou um dispositivo legal, bem como se a lei violada é de natureza material ou processual, devendo tão somente tais infrações constituírem nulidades.

VI - Quando a sentença se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória.
é ncessário que haja entre a prova falsa e a decisão uma relação de causa e efeito, mas vale analisar se a sentença final ainda que sem a prova se daria da mesma maneira, assim sendo não cabe a rescisória, porém se a falsa prova definiu o processo cabe a ação referida.

VII - Quando houver fundamento pra invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença.
Aqui trata-se do mesmo exemplo das provas falsas, portanto se qualquer um dos atos seja a confissão, a desistência ou a transação deveria ter sido invalidada e nao foi feita e por este motivo se deu a sentença, caberá a ação rescisória.

VIII - Se depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pode fazer uso, capaz, por si só de lhe assegurar pronunciammento favorável.
Por documento novo não se deve entender aqui o documento constituído posteriormente e sim o documento só agora utilizado. Para se admitir a rescisória, é preciso que o documento ja existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença.

IX - Fundada em erro de fato, resultante de atos ou documentos da causa.
Cabe ação rescisória quando a sentença resultar de um erro que seja verificável de mero exame dos autos do processo.

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