Agora você pode se inscrever por RSS

Cadastre seu e-mail

quinta-feira, junho 12, 2008

Textículos do NED - Embargos Infringentes

.
Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente a ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
Assim, trata-se de um recurso cabível de decisão de mérito não unânime proferida em julgamento de apelação ou de ação rescisória que tem por finalidade obter um novo julgamento a respeito da questão decidida por maioria de votos, desde que o voto divergente seja no mesmo sentido do julgado anterior. A finalidade é fazer prevalecer o voto vencido. Ou seja, concede-se uma nova oportunidade para que a matéria objeto de divergência seja decidida, com posibilidade do recorrente obter uma nova decisão favorável.
Vale ressaltar também que se a decisão for unânime, mesmo que por fundamentações diferentes, não haverá que se falar em divergência capaz de admitir embargos infringentes, assim como se a divergência for apenas relacionada à questões processuais não cabe embargos infringentes, pois para o cabimento de tal
recurso é necessário a divergência na parte que se refere ao mérito da questao.
Os embargos infringentes possuem efeito revolutivo são restritos à parte da decisão cujo julgamento não foi unânime. As questões decididas por unanumidade, embora integrantes do mesmo acórdão, não podem ser impugnadas pelo embargo infringente.
A oposição dos embargos infringentes impede que os prazos para a interposição dos recursos(especial e extraordinário) comecem a fluir, sendo assim, os prazos só começarão a ser computados quando a parte for intimada sobre o julgamento do embargo infringente.

Cabimento
Deve ser frisado que só cabível o embargo infringente no caso de apelação e ação rescisória, além disso deve-se tratar de decisão de mérito, para que se justifique o cabimento dos embargos infringentes. É de se destacar ainda que, não basta a divergência de votos, sendo também indispensável que o voto divergente seja no mesmo sentido do julgado anterior, assim embargos infringentes só podem ser opostos, no caso de acórdão que julga a apelação, se os dois votos vencedores reformarem a sentença. Pois se os dois votos mantiverem a sentença não é admissível o recurso.

Efeitos
São os mesmos que ocorrem em todo recurso, têm o efeito devolutivo, porém a devolução é limitada ao ponto de divergência do julgado. Com relação ao efeito suspensivo pode se dizer que, como regra os embargos infringentes têm o mesmo efeito da apelação, ou seja, se a apelação que resultou no acórdão embargado tiver sido recebida no efeito suspensivo, esse efeito se prolonga durante o julgamento dos embargos infirngentes, caso contrário, também os infringentes serão recebidos apenas no efeito devolutivo, em relação a decisão apelada.

O prazo para a interposição dos embargos infringentes é de 15 dias.

Juízo de admissibilidade
Interpostos os embargos infringentes, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso. Com isso se tem a vantegem de permitir ao relator do acórdão embargado uma visão mais precisa da admissibilidade ou inadimissibilidade dos embargos, porque o embargado poderá, em preliminar de suas contrarazões, apontar-lhe motivos para que o recurso seja desde logo inadmitido. Sendo admitidos, os embargos infringentes (juízo positivo de admissibilidade, pelo relator do acórdão), eles serão processados e julgados conforme dispuser o regimento interno de cada tribunal.
O tribunal só pode conhecer da matéria em desacordo; nem mesmo as matérias de ordem pública poderão ser transferidas ao tribunal se não houver desacordo.

0 comentários:

Postar um comentário

Coprights @ 2017, Blogger Templates Designed By Templateism | Templatelib