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segunda-feira, junho 09, 2008

Textículos do NED - Citação Penal

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Citação é o ato processual com que se dá conhecimento ao réu da acusação contra ele intentada a fim de que possa defender-se e vir integrar a relação processual. É sempre necessário que o acusado seja cientificado de exitência do processo, para que possa exercer seu direito de ampla defesa e contraditório previstos constitucionalmente. A falta de citação do acusado causa a nulidade absoluta do processo.
A citação é feita ao denunciado ou querelado sobre o ingresso da ação penal e, portanto, não existe no inquérito policial. Não se dispensa a citação mesmo nos casos em que o acusadotenha pleno conhecimento da existência da ação penal por outros meios, como ocorre nos casos de interpelação, de defesa preliminar.
A citação compõe-se de dois elementos básicos: a cientificação do inteiro teor da acusação e o chamamento do acusado para vir apresentar sua defesa. Se uma destas finalidades nào for atingida, haverá vício de citação.
A citação é feita somente uma vez no processo, sendo que a fase de execução configura simples prosseguimento da relação processual já instaurada, a citação deverá ser feita na pessoa do próprio acusado, mesmo que este seja menor de vinte e um anos ou de insano mental, não podendo ser realizada na pessoa de seu representante legal.
Obs: se já houver nos autos incidente de insanidade mental, a citação deverá ser feita na pessoa do curador nomeado; e no caso de ação penal tendo como ré pessoa jurídica, a citação deverá ocorrer na pessoa do representante legal.
A citação é determinada pelo juiz.
O artigo 570 prevê hipótese em que a falta ou nulidade da citação poderá ser sanada, desde que o interessado compareça, antes do ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la.

A citação tem como efeito completar a relação jurídica processual, com o surgimento da figura do réu. Com a citação válida passam a vigorar em sua integralidade os direitos, deveres e ônus processuais, podendo causar a revelia se o acusado mudar de residência ou dela se ausentar sem comunicar o juízo, devendo ainda o acusado comparecer a todos os atos do processo todas as vezes que for intimado e não o fazendo, também ocorrerá a revelia.

Classificação
A citação pode ser real, também conhecida como pessoal ou ficta, que é conhecida como presumida.
Dá-se a citação real quando realizada na pessoaa do próprio acusado, tendo ele conhecimento de fato se seu chamamento, por mandado (artigo 351), requisição (artigos 358 e 360), precatória (artigo 353), rogatória (artigos 368 e 369) ou carta de ordem (determinada por órgão de jurisdição superior).
A citação presumida ocorre quando se presume que tenha o acusado tido conhecimento da imputação, é a realizada através de publicação ou afixação em locais determinados, de editais contendo a ordem de citação (artigo 361 e seguintes),não existe no processo penal a citação por hora certa.

Citação por mandado (artigo 351)
É a regra no processo penal, ou seja, a citação far-se-á por mandado quando o réu estiver no território sujeito a jurisdição do juiz que a houver ordenado, excetuam-se dessa regra a citação do militar, conforme o artigo 358, que determina que a citação far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço e, também a citação deve ser realizada em lagação estrangeira (artigo 368) que determina sejam feitas tais citações por meio de carta rogatória.
Mandado é a ordem escrita corporificada em um instrumento e emitida pela autoridadecompetente para o cumprimento de determinado ato, destina-se à citação do réu em local certo e sabido refere-se ao bairro, rua e número, o mandado é cumprido pelo oficial de justiça.

Requisitos intrínsecos da citação por mandado
São formalidades que fazem parte do instrumento de mandado e estão previstas no artigo 352:
Nome do juiz e a indicação do juizo; se a ação for iniciada por meio de queixa, o nome do querelante; o nome do réu ou, sedesconhecido, os seus sinais indicadores; os endereços do acusado, se conhecidos; o fim para que é feita a citação; o juízo, o lugar, a data e a hora em que o réu deverá comparecer, subscrição pelo escrivão e a rúbrica do juiz.

Requisitos extrínsecos da citação por mandado (artigo 357)
São as formalidades externas ao mandado, que devem cercar a realização do ato de citação:
A leitura do mandado ai citando; a entrega de contra-fé ao citando (cópia de inteiro teor do mandado e da acusação); certificação no verso ou ao pédo mandado, pelo oficial de justiça acerca do cumprimento das duas formalidades anteriores. A citação pode ser feita a qualquer dia e qualquer hora, seja domingos feriados, durante o dia ou à noite.
Se o oficial de justiça não encontrar o acusado nos endereços indicados ou nas diligências efetuadas tentando localizá-lo nos limites do território da jurisdição ao juiz processante, devolverá o mandado certificando estes fatos declarando o acusado como em "local incerto e não sabido".
A citação deverá ser feita respeitando um prazo mínimo de 24 horas entre a citação e o interrogatório.

Citação por carta precatória
Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, deve ser citado por precatória, na forma do artigo 353. Trata-se de um pedido feito pelo juizo processante ao juizo do local onde o acusado possa ser encontrado, para que este último proceda o ato citatório. O juízo solicitante (onde corre o processo) denomina-se deprecante, enquanto o juízo solicitado denomina-se deprecado.

Requisitos intrínsecos da citação por carta precatória
Além dos requisitos exigidos na citação por mandado, deverá conter a indicação do juiz deprecante e a do juiz deprecado, bem como a sede de um e outro.
Após o cumprimento da carta precatória com a citação, esta é devolvida ao juízo deprecante.
Precatória itinerante: se restar demonstrado na carta precatória que o réu não se encontra na comarca deprecada, mas for indicado que o mesmo pode ser encontrado em território sujeito à jurisdição de outro, a este remeterá o juiz deprecado os autos para a efetivação da diligência, desde que haja tempo para realizar a citação (artigo 355, parágrafo 1.)

Interrogatório por carta precatória
É permitida a realização do interrogatório pelo juízo deprecado. esta providência pode ser realizada uma vez que, no processo penal, não existe o princípio da identidade física do juíz. "Para a realização do interrogatório será expedida precatória que conterá cópia da denúncia, do interrogatório extrajudicial, dos depoimentos e de outras provas existentes no inquérito policial; caso ainda não citado o réu, a precatória citatória também se destinará ao interrogatório.

Citação do Militar
Na forma prevista no artigo 358, faz-se por intermédio do chefe do respectivo serviço. O juízo processante expede ofício determinando ofício requisitório, o qual será remetido ao chefe do serviço onde se encontra o militar, cabendo a este e não ao oficial de justiça a citação em respeito a hierarqui existente na Polícia Militar. caso o militar esteja prestando serviço em outra comarca, deve o juiz deprecante expedir precatória, cabendo ao juiz deprecado a expedição de ofício requisitório.

Citação de Preso
A citação de preso também se faz por meio de requisição, se o preso estiverrecolhido na comarca do juiz deprecante, deve ser expedido ofício ao diretor do presídio, requisitando sua apresentação em juízo no dia e hora designados. existem posicionamentos que entendem ser necessário também a citação por mandado. Se o preso estiver em outra comarca, o juízo processante deverá solicitar por meio de precatória, sua requisição pelo juizo deprecado.

Citação de funcionário público
O funcionário público da ativa é citado por mandado mas no dia designado para comparecer em juízo, será notificado também o chefe de sua repartição, conforme artigo 359, para evitar qualquer prejuízo ao serviço. se for funcionário afastado ou licenciado, não haverá necessidade, portanto de notificar-se o chefe. quanto aos magistrados a comunicaçào deve ser feita pelo presidente do tribunal, que autorizará o afastamento do mesmo da comarca. quanto aos membros do MP a comunicação deverá ser feita ao procurador geral de justiça.

Citação de réu no estrangeiro
Estando o mesmo em local certo e sabido, será feita a citação por carta rogatória, havendo a suspensão do curso do prazo da prescrição até o cumprimento da referida carta. Será feita na forma do artigo 783, utilizando-se das vias diplomáticas, remetendo-se a carta rogatória ao ministro a justiça. se o acusado estiver em local incerto e não sabido, será feita a citação por edital. No caso de citações em legações estrangeiras (sede de embaixada ou consulado) será expedida a carta rogatória e remetida ao Ministério da justiça para cumprimento via ministério das relações exteriores (artigo 369), sendo que esta regra somente se aplica aos funcionários da embaixada ou consulado.

Citação feita por carta de ordem
É aquela determinada pelos tribunais nos processos de sua competência originária. É ela realizada em primeira instância pelo magistrado do local da residência do acusado que goza de prerrogativa de foro.

Citação por edital ou ficta
ocorre quando não é possível localizar a pessoa a ser citada afim de integrar a lide, consiste na citação por meio de publicação ou afixação na entrada do fórum da ordem judicial de citação. A citação editalícia é providência excepcional que requer redobrada prudência, só podendo ser feita após esgotar-se todos os meios para localizar o acusado, nos endereços constantes nos autos.
Obs: ainda que nào seja obrigatória a expedição de ofícios de tentativa de obter o endereço do acusado, normalmente os juizes oficiam a órgãos policiais, administrativos e judiciários, para saberem se o citando está preso em algum local do estado membro ra federação, pois é nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce jurisdição, porém se o citando estiver preso em outra unidade da federação e tal fato não for de conhecimento do juízo, não havera nulidade.
somente pode haver citação por edital quando:
o réu não é encontrado (artigo 361);
o acusado se oculta para não ser citado (artigo 362)
quando é inacessível o lugar onde se encontra (artigo 363, I)
quando é incerta a pessoa que tiver de ser citada (artigo 363, II)
quando o citando estiver no estrangeiro em lugar incerto e não sabido, ou, se o for a infração é afiançável.

Lugar incerto: não se sabe onde o acusado possa estar, município, estado, país, muito menos o endereço, prova-se com a certidão do oficial de justiça que considera o acusado como "em lugar incerto e não sabido". Se não houver tal certidão, a citação por edital é nula, o prazo do edital será de 15 dias.

Caso o réu esteja se ocultando: mudando diversas vezes de residência, afastando- se do local de trabalho, etc. também é possível a citação por edital, uma vez que em processo penal nào é possível a citação por hora certa. O oficial de justiça também deverá certificar tal fato no mandado. Prazo do edital é de 5 dias.

Réu em local inacessível: por motivo de guerra, calamidade pública, epidemia ou outro motivo de força maior, cita-se também por edital. Edital com prazo entre quinze e noventa dias e acordo com a inacessibilidade.

Incerta a pessoa que tiver de ser citada: réu com identidade incerta, na verdade significa que se trata de caso no qual não há certeza quanto a real identidade do acusado, quando nào se conhece a identidade por inteiro. prazo do edital será de 30 dias.

Requisitos do edital
Os requisitos estão previstos no artigo 365 e são:
Nome do juiz e o juízo que a determinar; nome réu, ou se não for conhecido suas características, sua residência e profissão se constar do processo, o fim para que é feita a citação; juízo, dia, hora e o lugar em que deverá o réu comparecer para o interrogatório e prazo que será contado do dia da publicação do édito na imprensa ou de sua fixação.
a publicação do edital na imprensa deve ser feita onde circule o diário oficial. Não havendo diário oficial ou se inexistir verba para a publicação em jornal local, o requisito da publicação fica dispensado. A prova da publicação em jornal é feita pela juntada da págima e a data da publicação.
A falta ou defeito na citação é causa de nulidade absoluta, assim, independe da prova de prejuízo ao acusado, nula é qualquer citação que contém vício insan''avel por haver induzido o citando a erro que culmina em sua revelia.
O ato pelo qual se julga nula ou de nenhuma eficácia a citação é chamada de circundução. Quando anulada, diz se que há citação circunduta

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