Agora você pode se inscrever por RSS

Cadastre seu e-mail

terça-feira, junho 24, 2008

Textículos do NED - Processo Administrativo

.
Generalidades
O processo administrativo é o conjunto de atos que visa a obtenção de uma decisão, pondo fim a uma controvérsia de nível administrativo.
Por outro lado, o processo administrativo se desenvolve de várias formas, dependendo do órgão julgador e da matéria a ser tratada. À forma como se caminha o processo administrativo, se dá o nome de procedimento.
Destarte, a teoria geral do processo administrativo informa alguns princípios que devem ser observados:
1- Princípio da oficialidade: após ser iniciado pelo interessado, o processo se torna pertencente ao Poder Público, devendo este dar o devido andamento tendente a uma solução final, qual seja por fim à controvérsia.
2- Princípio da ampla defesa e contraditório: com base na Constituição Federal (art. 5º, LV), informa que a todos deve ser dado ciência dos atos do processo judicial ou administrativo abrindo-se a oportunidade para a utilização de todos os meios de defesa lícitos.
3- Princípio do informalismo: no processo administrativo, diferente do processo judicial, não se exige respeito à ritos que contenham formas rígidas. Desde que a finalidade do ato seja atingida, o mesmo deve ser considerado como válido.
4- Princípio da gratuidade: o processo administrativo é em regra gratuito. A exceção está por conta de lei que preveja o contrário. Mesmo existindo tal lei, não pode ela suprimir o direito constitucional.
5- Principio da publicidade: a atividade administrativa é via de regra pública, conforme determinado pela própria Constituição Federal. O mesmo ocorre com o processo administrativo, não podendo ser negado o acesso ao mesmo. Eventualmente pode o processo administrativo ser imbuído de sigilo, por razões de segurança do Estado e da sociedade e nos casos de intimidade.
Fases
O processo administrativo pode variar conforme a matéria a ser analisada, mas, via de regra, deve obedecer às fases abaixo indicadas:
1- Instauração: apresentação escrita dos fatos e da fundamentação, restando ao final um pedido. É formalizada por via de uma petição.
2- Instrução: oportunidade em que se colhem os elementos para a formação de convicção, podendo ser através de pedido de esclarecimentos, informações, oitiva de testemunhas, depoimentos, perícias, etc.
3- Defesa: manifestação contrária com a utilização e requerimento de provas para a demonstração da veracidade das alegações.
4- Relatório: síntese de todo o ocorrido até o julgamento, com a conclusão sobre a matéria analisada.
5- Julgamento: decisão proferida pelo órgão julgador. Tal decisão deve ser fundamentada, sob pena de violação à CF.
Lei nº 9.784/99
A lei em destaque regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal direta e indireta. Destarte, a lei se aplica aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
As diretrizes do processo administrativo baseadas nesta lei são: a atuação conforme a lei e o Direito; o atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; a objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; a atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; a divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; a adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; a observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; a adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; a interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Abaixo seguem-se as principais etapas do processo administrativo especificado pela lei em estudo:
- O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado, via de regra através de petição escrita com o endereçamento, identificação do requerente, seu domicílio, exposição dos fatos e fundamentos, formulação de pedido, data e assinatura.
*OBS: não há necessidade de capacidade postulatória, podendo ser feito o pedido pelo próprio interessado ou seu representante legal.
*OBS: quanto a assuntos ordinários, os órgãos administrativos deverão elaborar modelos ou formulários padronizados.
*OBS: a competência para o julgamento do processo administrativo é fixada por lei. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
*OBS: os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir. Devem ser produzidos por escrito (como regra) e datados.
- A petição deverá ser autuada e numerada com a rubrica do servidor público.
*OBS: todos os atos serão praticados em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo, salvo se já iniciados e não puderem ser concluídos em tempo.
- A instrução do feito deverá ser realizada com base em provas lícitas e do modo menos oneroso para as partes e, em regra, através das seguintes medidas:
a) abertura de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
b) diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
c) quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração, responsável pelo processo, ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
d) juntada de documentos e pareceres
e) diligências e perícias
- Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
- Elaboração de relatório com a conclusão sobre a matéria (esta manifestação não vincula o órgão julgador).
- Encaminhamento ao julgador competente.
- Decisão no prazo de 30 dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
*OBS: como regra, os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos de forma expressa e clara.
- Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
*OBS: o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
*OBS: salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
*OBS: salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida, não tendo efeito suspensivo (salvo os casos de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, hipótese em que poderá ser atribuído tal efeito).
- O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
*OBS: a decisão final não será acobertada pela “coisa julgada” podendo o processo ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. A revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Lei nº 10.177/98 do Estado de São Paulo
A lei em estudo disciplina processo administrativo no âmbito da Administração Pública centralizada e descentralizada (toda pessoa jurídica controlada ou mantida, direta ou indiretamente, pelo Poder Público estadual, seja qual for seu regime jurídico) do Estado de São Paulo.
Os princípios que norteiam este processo são: o da legalidade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência de publicidade, do contraditório, da ampla defesa e, quando for o caso, do despacho ou decisão motivados.
O processo administrativo bandeirante adota similar procedimento ao anteriormente visto, passando a ser analisado doravante.
- O processo tem início com petição baseada na ilegalidade ou abuso de poder (para a defesa de direitos).
*OBS: o direito à petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para a defesa de direitos, independe de pagamento de custas.
*OBS: em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.
- Autuação no prazo de 2 dias.
- Instrução do feito de ofício, atendendo-se à celeridade, economia, simplicidade e utilidade dos trâmites.
*OBS: o órgão ou entidade da Administração estadual que necessitar de informações de outro, para instrução de procedimento administrativo, poderá requisitá-las diretamente, sem observância da vinculação hierárquica, mediante ofício, do qual uma cópia será juntada aos autos.
*OBS: quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, autorizar consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
*OBS: durante a instrução, será concedida vista dos autos ao interessado, mediante simples solicitação, sempre que não prejudicar o curso do procedimento.
*OBS: ao advogado é assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante recibo, durante o prazo para manifestação de seu constituinte, salvo na hipótese de prazo comum.
- Decisão fundamentada
- Recurso
- Contra-razões
*OBS: salvo disposição legal em contrário, a instância máxima para o recurso administrativo será: a) na Administração centralizada, o Secretário de Estado ou autoridade a ele equiparada, excetuados os casos em que o ato tenha sido por ele praticado originariamente; b) na Administração descentralizada, o dirigente superior da pessoa jurídica.
*OBS: o recurso será recebido no efeito meramente devolutivo, salvo quando houver previsão legal ou regulamentar em contrário e, além de relevante seu fundamento, da execução do ato recorrido, se provido, puder resultar a ineficácia da decisão final.
- Eventual reconsideração
- Mantido o ato, os autos serão encaminhados à autoridade competente para conhecer do recurso, para decisão, em 30 (trinta) dias.
- Julgamento do recurso
*OBS: a decisão de recurso não poderá, no mesmo procedimento, agravar a restrição produzida pelo ato ao interesse do recorrente, salvo em casos de invalidação.
Salvo o procedimento ordinário acima analisado, a Lei Estadual também prevê regras específicas para procedimentos especiais no capítulo III:
Do Procedimento de Outorga
Do Procedimento de Invalidação
Do Procedimento Sancionatório
Do Procedimento de Reparação de Danos
Do Procedimento para Obtenção de Certidão
Do Procedimento para Retificação de Informações Pessoais
Do Procedimento de Denúncia
Processo administrativo disciplinar
Um dos processos administrativos mais importantes é o disciplinar. Como a relação de trabalho disciplinada pelo regime público tem como diretriz a estrita legalidade, a apuração e punição de faltas deve se servir de procedimento próprio.
O processo disciplinar é obrigatório para a aplicação de penas que importem perda do cargo para o funcionário estável.
Esta modalidade de processo se desenvolve da seguinte forma:
- instauração por portaria da autoridade competente com a descrição dos fatos e indicação das infrações a serem punidas;
*OBS: não havendo elementos suficientes para a abertura do processo, pode a administração pública se valer de um processo sumário chamado de sindicância, onde se apurarão autoria e anomalias ocorridas no serviço público.
- citação do interessado, a fim de dar conhecimento ao mesmo da denúncia
- a instrução corre com obediência aos princípios do contraditório e licitude das provas;
- vista dos autos para apresentação de defesa (ampla) do interessado;
- apresentação de relatório com proposta de aplicação da pena ou absolvição;
- decisão motivada.

0 comentários:

Postar um comentário

Coprights @ 2017, Blogger Templates Designed By Templateism | Templatelib