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terça-feira, junho 24, 2008

Textículos do NED - Mandado de Segurança

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O mandado de segurança é mais um remédio constitucional e está previsto em dois incisos do artigo 5º: inciso LXIX (mandado de segurança individual) e inciso LXX (mandado de segurança coletivo).
O diferencial entre as duas modalidades de mandado de segurança está somente no pólo ativo da ação, o que oportunamente será analisado.

MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL

Generalidades
O mandado de segurança é mais um remédio constitucional que tem por finalidade a proteção dos comandos fundamentais da Constituição Federal.
Este tipo de ação é destinada à proteção de direito líquido e certo não amparado por “Habeas Corpus” ou “Habeas Data”, violado por autoridade pública ou pessoa jurídica privada no exercício de atribuições do Poder Público.
A definição legal está prescrita no artigo 5º, LXIX, da CF:

“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”

Em verdade, aqui vemos claramente um instrumento de ação contra o próprio Estado, quando este agir violando os direitos da pessoa.
Esta ação se dá por exclusão: caso não caiba “Habeas Corpus” (contra violação da liberdade de locomoção) ou “Habeas Data” (contra violação do direito de informação) caberá o Mandado de Segurança, ficando flagrante o campo residual de atuação do instrumento em estudo.
Como os demais instrumentos já estudados, em se tratando de uma ação, deve ser aplicada a teoria geral do processo civil, para a solução de problemática processual quanto à formação, desenvolvimento válido e regular do processo e extinção do mesmo, guardadas algumas peculiaridades tão somente.
Outrossim, anote-se que a presente ação não se presta para a obtenção de satisfação patrimonial e sim para que cesse (ou não ocorra) uma violação a direito líquido e certo. As conseqüências danosas da violação deverão ser apuradas através de ação de responsabilização própria.
Existem leis que regulamentam este tipo de ação, qual sejam a Lei nº 1.533/51 c/c Lei 4.348/64.

Direito líquido e certo
Por direito líquido e certo deve ser entendido aquele que não depende de dilação probatória para se mostrar aparente, apresentando-se manifesto quanto a sua existência e eficácia.
Para que seja cabível o MS, a parte deve demonstrar o direito de imediato, já na petição inicial, com a juntada de documentos. Caso seja necessário a produção de outras provas, como por exemplo, a testemunhal ou pericial, não estaremos diante de um direito líquido e certo, não se aplicando ao caso concreto a proteção constitucional ora em análise. Neste caso (incerteza do direito), caberá ação que comporte dilação probatória.
Apenas uma ressalva deve ser feita, caso o impetrante (autor) não tenha o documento necessário à comprovação de seu direito, cabe eventualmente a aplicação do artigo 6º, parágrafo único, da Lei 1.533/51:

“No caso em que o documento necessário à prova do alegado se acha em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que recuse fornecê-lo por certidão, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará para cumprimento da ordem o prazo de dez dias. Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.”

Legitimidade ativa
A legitimidade ativa deste remédio é bastante ampla. Pode ser impetrante de um Mandado de Segurança o titular do direito invocado, pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira.
Os órgão públicos, personalizados ou despersonalizados também podem ingressar com a ação em estudo (ex. presidência da mesa do Senado).
As universalidades de bens também podem compor o pólo ativo do Mandado de Segurança (ex. espólio e massa falida).

Legitimidade passiva
Nos termos da lei maior, o impetrado é a “autoridade coatora”. Por autoridade coatora entenda-se aquela que praticou a ilegalidade, a violação do direito do impetrante.
Muitas vezes, ante à intrincada estrutura da administração pública, não será fácil a tarefa de apurar quem praticou a ilegalidade. Em verdade, o agente coator será aquele que concretizar a lesão, aquele que tem a competência para desfazer o ato.
Destarte, não se pode confundir a autoridade coatora (aquele que ordena o ato) com o simples executor da ordem. Também não serão rés, as pessoas jurídicas de direito público.
Quando o ato for proveniente de órgão colegiado, o impetrado será o presidente do mesmo. Em regra não cabe MS contra ato de particular. A exceção se dá por conta do particular que estiver nas atribuições de função delegada pelo Poder Público.
Finalmente, apesar de desnecessário, o artigo 19 da lei em estudo expressamente prevê a aplicação das regras sobre litisconsórcio estampadas no CPC.

Procedimento
- petição inicial com observância do artigo 282 e SS. do CPC;
- Recebimento da inicial pelo juiz com a determinação de notificação da autoridade coatora para a apresentação de informação em 10 dias;
- Oitiva do MP em 5 dias;
- Conclusão e decisão em 5 dias.
*OBS: Os processos de mandado de segurança terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo “habeas-corpus”. Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.

Medida liminar
Conforme artigo 7º, inciso II da lei, a concessão de liminar para a suspensão do ato é possível, desde que seja “relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida”.
O prazo de validade da liminar é de noventa dias, a contar da data da respectiva concessão, prorrogável por trinta dias quando provadamente o acúmulo de processos pendentes de julgamento justificar a prorrogação.
Não cabe concessão de liminar em sede de MS para a obtenção de liberação de mercadorias, bens ou coisas de procedência estrangeira (Art. 1º, Lei 2.770/56) e para reclassificação ou equiparação de servidores públicos ou para concessão de aumento ou extensão de vantagens (Art. 5º, Lei 4.348/64).
A liminar poderá ser suspensa pelo presidente do tribunal competente para apreciar eventual recurso para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Prazo
O prazo para a propositura do Mandado de Segurança é de 120 dias, a contar do conhecimento da violação pelo interessado.

Competência
A competência para julgamento de Mandado de Segurança é estabelecida pela CF e pelas leis de organização judiciária
Em regra, podemos estabelecer as seguintes premissas:
- caso a autoridade coatora seja qualquer outra que não órgão julgador (do Poder Judiciário) a competência será do juiz de primeira instância (salvo ordem constitucional diferente – ex. CF, art. 102, I, “d” e art. 105, I, “b”).
- se a autoridade for um juiz de direito, o órgão competente será o Tribunal hierarquicamente superior.
- em sendo federal a autoridade, a competência será da Justiça Federal; caso seja municipal ou estadual, a competência será da Justiça Estadual.

Recursos
- Contra a decisão que concede ou nega o MS cabe apelação;
- Contra a decisão que concede ou nega liminar cabe Agravo;
- Quando o mandado for concedido e o Presidente do Tribunal, ao qual competir o conhecimento do recurso, ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida.
- Recurso ordinário para o STF, quando o MS for decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
- Recurso ordinário para o STJ, quando o MS for decidido em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

Generalidades
O mandado de segurança coletivo, ao invés de ser mais uma modalidade de ação constitucional, nada mais é do que espécie do gênero “mandado de segurança”. Com efeito, a ação mandamental se divide em individual e coletiva, sendo objeto desta segunda parte a última. Tal ressalva é importante, ante a impropriedade redacional do legislador sobre este remédio. Teria sido melhor que o constituinte tivesse previsto as duas espécies em um só inciso, qual seja o inciso LXIX acima estudado.
De qualquer forma, a previsão constitucional do mandado de segurança coletivo está insculpida no inciso LXX, do art. 5º, da CF:

“o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;”

Pela leitura atenta ao texto constitucional, percebe-se que, como se disse, não existe previsão de nova ação, mas sim regra processual de legitimidade para o ingresso do mandado de segurança quando for “coletivo”.
Conseqüência lógica do que acima foi exposto é a de que, as regras sobre o mandado de segurança individual acima explicado têm aplicação quase que integral aqui. Nesse sentido, remeta-se o leitor aos itens acima estudados (ex. direito líquido e certo, campo residual, etc.), a fim de que não haja repetição da matéria.
Outra importante observação, é a de que como não existe legislação específica para o mandado de segurança coletivo, é de se aplicar a Lei 1.533/51 e a Lei 4.348/64.

Objeto
A defesa dos interesses coletivos (líquidos e certos) dos membros ou associados das pessoas jurídicas mencionadas no inciso acima transcrito contra autoridade coatora que tenha agido ilegalmente ou com abuso de poder.

Legitimidade ativa
Somente quem pode propor o mandado de segurança coletivo são as pessoas mencionadas no inciso LXX, que ora passamos a estudar.
a) Partido político com representação no Congresso Nacional.
O partido político deve ter ao menos um senador ou um deputado federal no Congresso.
A matéria que pode ser objeto do MSC deve se relacionar aos direitos dos seus filiados.
*OBS: parte da doutrina e jurisprudência entende ser possível a discussão de matéria que não seja afeta aos fins próprios da entidade.
b) Organização sindical, entidade de classe ou associação.
Necessário a constituição e funcionamento dessas pessoas há pelo menos um ano.
Necessidade de pertinência entre o direito a ser defendido e as finalidades da entidade.
*OBS: pondere-se que aqui não se trata de representação processual como a exposta no art. 5º, XXI, da CF, mas de substituição processual (legitimidade extraordinária)

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