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sexta-feira, setembro 05, 2008

Textículos do NED - Direitos Reais sobre coisa alheia

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O direito real é caracterizado pelo jus in re, qual seja, ou o poder jurídico e imediato do titular sobre a coisa, independentemente da intermediação de outrem.
Ao se interpretar a disposição elencada no artigo 1228 do Código Civil constata-se que a propriedade plena é o direito real mais completo, uma vez que confere ao seu titular todos os poderes inerentes ao domínio: usar, gozar e dispor de seus bens, assim como de reavê-los do poder de quem injustamente os possua.
Entretanto, tais atributos inerentes ao domínio poderão se desdobrar em mais de uma pessoa, situação na qual se verificam os direitos reais sobre as coisas alheias.
Convém ressaltar, ainda, que os direitos reais sobre as coisas alheias, expressamente tipificados na lei, embora se originem, em regra, de contratos, estes não são suficientes para constituir tais direitos. Necessária, a tradição, se a coisa for móvel, ou o registro do título, se imóvel, vez que os contratos, em nosso ordenamento jurídico, apenas criam obrigações e direitos, mas não transferem o domínio.
Os direitos reais sobre as coisas alheias podem ser de fruição (ou gozo) e de garantia. Os primeiros se subdividem em: superfície, usufruto, uso, habitação, servidão e rendas constituídas sobre imóveis. Os segundos em: penhor, anticrese, hipoteca e alienação fiduciária em garantia.

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