A Previdência Social
A Previdência Social é amparada nos direitos humanos em razão da Declaração dos Direitos do Homem que descreve:
“Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito a segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice, ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle”
(DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, art. XXVI)
O instituto da previdência se originou com grupos organizados que auxiliavam seus membros em caso de acidentes no trabalho, morte, ou qualquer outra circunstância que impedissem o trabalhador de obter o seu sustento.
No Brasil, a primeira iniciativa nesse sentido se deu em 1554, com a criação da Santa Casa de Santos, que se inspirou em um modelo utilizado em uma colônia portuguesa na África.
Nesse sentido, vários momentos históricos revelam a preocupação de garantir ao indivíduo o sustento em caso de eventualidades, tais como, a Revolução Francesa, a Revolução Industrial e o advento do socialismo.
Em tais situações, a iniciativa privada imbuía-se de prover ao prejudicado condições para subsistência. Posteriormente, o Estado passou a desempenhar esse papel, mediante prévia contribuição daqueles a ele filiados.
Em nosso país, seguindo a tendência da época, teve na Constituição de 1824 a primeira preocupação acerca do tema na sua forma consagrada, ao prever que “os socorros púbicos são um dever do Estado para com a comunidade”.
Em 1919, houve a promulgação da Lei de Acidentes do Trabalho, que foi seguida pela Lei Eloy Chaves de 1923, que traduzia a proteção a uma categoria especial de trabalhadores, quais sejam, os ferroviários.
Atualmente há a percepção que toda a legislação evoluiu, inclusive a lei dos ferroviários, abrangendo toda a categoria de trabalhadores regida pela CLT, com direito a um benefício exclusivo e único com fim de proteção a eventuais acidentes do trabalho (benefícios acidentários).
A Seguridade Social
A Seguridade Social é objeto de preocupação em todos os países do mundo, não apenas do Brasil. Por isso, foi desenvolvido, na Cidade canadense de Ottawa, em setembro de 1966, o Programa de Ottawa de Seguridade Social das Américas, adotado pela 8ª Conferência dos Estados da América membros da Organização Mundial do Trabalho, a OIT, que definiu que “a Seguridade Social deve ser instrumento de autêntica política social, para garantir o equilibrado desenvolvimento sócio-econômico e uma distribuição eqüitativa da renda nacional”.
Recentemente a OIT apontou como propósito fundamental da Seguridade “dar aos indivíduos e às famílias a tranqüilidade de saber que o nível de qualidade de sua vida não será significativamente diminuído, até onde for possível evitá-lo, por nenhuma circunstância econômica ou social”. Com isso, estabeleceu-se que a seguridade social não depende mais da contribuição prévia, mais também da diversidade de serviços sociais e da prestação de saúde.
A Seguridade Social, para fins de estudos didáticos, pode ser considerada como “sistema”, ou seja, um conjunto de normas jurídicas que se relacionam e que têm em comum oferecer meios jurídicos de proteção social.
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