Em sendo o sistema tributário um sistema, ao mesmo tempo que a Constituição atribui poder às pessoas políticas através da competência tributária de outro, é necessária a previsão de instrumentos que limitem a este poder como forma inclusive de garantia ao contribuinte.
Por tal razão se diz que O Sistema Nacional Tributário fornece os direitos e garantias dos contribuintes, impondo limites ao poder de tributar, para evitar o abuso do poder estatal. Os limites se consubstanciam em duas frentes: os princípios constitucionais tributários, as imunidades e as isenções.
Princípios Constitucionais Tributários
Princípio da Estrita Legalidade art 150, I da CF- O inciso II do artigo 5º da Constituição prescreve de forma expressa a legalidade genérica, rezando que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. O princípio da legalidade tributária provoca o entendimento de que nenhum tributo pode ser majorado ou instituído sem que seja mediante lei, em outras palavras, só é possível a criação de nova regra-matriz de incidência ou aumento da base de cálculo ou a alíquota através de lei regularmente instituída.
Princípio do consentimento e/ou sentimento republicano- É mecanismo de controle entre as funções estatais, de forma que o legislativo controla o executivo a fim de coibir abusos.
Princípio da anterioridade tributária- É vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que a lei instituir ou alegar a sua cobrança.
Princípio da Capacidade Contributiva - Conforme o artigo 145, §1° da CF, não basta a sua instituição, é necessária a devida correlação com a capacidade econômica do contribuinte.
Princípio da Proibição de tributo com efeito de confisco(art. 150, IV, CF) - Descreve a norma a proibição do confisco. Excepcionalmente poderá ocorrer em duas hipóteses: - produto de crime; - proventos do crime
Princípio da Irretroatividade da Lei Tributária ou Princípio da Segurança Jurídica da Tributação (art. 150, III, “a”, da CF/88) - Primado expresso pelo inciso XXXVI, do artigo 5º da Constituição e repetido pelo 150, III, “a”, garante a aplicação da lei tributária consoante ao tempo do fato gerador. Assim, a lei não pode retroagir, para alcançar o direito adquirido (aquele já assegurado ao seu titular, por preenchimento dos requisitos necessários à sua obtenção e se opõe ao conceito de expectativa de direito), o ato jurídico perfeito (aquele ato jurídico que já se realizou) e a coisa julgada (decisão da qual não cabe mais nenhum recurso), ainda que seja em benefício.
Princípio da uniformidade geográfica (art 151, I, CF) – decorre do princípio federativo da constituição.
Princípio da Liberdade de tráfego - não discriminação tributária em razão da procedência/destino (art 152 CF) – Nasce da Previsão do art. 5º, XIII, da CF. Garante a liberdade do exercício profissional, não podendo as leis sobre qualquer tributo, tolher este direito.
Princípio da não cumulatividade (art 153, § 3o. II) - revela que o Estado não pode cobrar duas vezes sobre o mesmo tributo.
Imunidades e Isenções
Imunidades: a imunidade está na CF, ou seja, a qualidade de não formar relação jurídica tributária está na CF. A imunidade é para todas as pessoas, porque está na CF. Ex: a imunidade de não pagar imposto é para todas as igrejas.
Isenções: a isenção está na lei, ou seja, a qualidade de não formar relação jurídica tributária está na lei. A isenção é para determinado grupo de pessoas, porque é da Lei específica. Ex: uma determinada região sempre alaga. Então, a prefeitura não cobra o IPTU das pessoas que moram ali. As demais pessoas pagarão o IPTU normalmente.
Em resumo, enquanto a imunidade é vedação constitucional da imposição de tributos sobre coisa, negócio, fato ou pessoa; a isenção fiscal, porque se esta pode ser removida por simples lei ordinária, a imunidade só pode ser alcançada pela alteração da própria norma constitucional que a criou.
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