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segunda-feira, outubro 13, 2008

Textículos do NED - Deveres do Usufrutuário

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Os deveres do usufrutuário estão disciplinados entro os artigos 1400 e 1411 do Código Civil

Apenas para melhor entendimento segue definição de frutos:

Frutos são as utilidades que nascem da coisa, dela resultam, ou dela se extraem, em períodos determinados sem que se apequenem sua substância, ou seja, sem que a coisa seja exaurida em razão dos frutos. As relações periódicas devidas por terceiro, em virtude de uma relação jurídica que lhe atribua uso ou fruição da coisa também são considerados frutos.

Os frutos podem ser :
naturais: são os frutos orgânicos (leite, cria de animais, fruto das árvores, etc), assim os frutos naturais são produzidos espontaneamente.
industriais: são frutos produzidos com a intervenção do homem.
civis: são os frutos jurídicos, ou seja, são prestações periódicas devidas por terceiro como correspectivo uso ou da fruição da coisa que lhe foi concedida (renda, aluguel, juros, etc.)

pendentes: são os frutos que ainda estão ligados ao coisa principal(frutos na árvore, vaca prenha, etc.)
separados: são os frutos que não estão mais ligados à coisa principal, são também conhecidos como frutos colhidos ou percebidos.


O nú-proprietário pode exigir um valor de caução para o usufrutuário para que este conserve a coisa enquanto dela usufruir e que devolva a posse dos bens em bom estado terminado o usufruto, assim, apenas para garantia de que receberá os bens em bom estado o nu-proprietário pode pedir caução. Já no caso do doador que reserva para si, os frutos do bem doado não está obrigado à caução devido a natureza gratuita em razão do negócio realizado.

Caso o usufrutuário não puder dar caução, este perde o direito de administrar o susfruto e assim tais bens serão administrados pelo nu-proprietário, que ficará obrigado ao repassar ao usufrutuário o rendimento dos frutos, deduzidas as custas de administração.

O nu-proprietário não pode cobrar do usufrutuário as deterioraçõas causadas à coisa em decorrência do seu uso.

O artigo 1403 determina quais são as despesas que incumbem ao usufrutuário, que são:
  • as despesas ordinárias de conservação do bem no estado que o recebeu, (manutenção de um equipamento, reparo de uma torneira em um imóvel, etc.);
  • as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída ( condomínio, ipva no caso de automóveis, iptu, etc.)
Já ao nu-proprietário sao incumbidas os seguintes pagamentos: as reparações extraordinárias (instalação de uma banheira de hidro,massagem, por exemplo) ou ainda as ordinárias de custo muito alto (troca de todo o telahdo de um imóvel, por exemplo), porém o usufrutuário deverá pagar juros do capital usado na obra, que foi necessária para a conservação do bem ou que aumente o rendimento da coisa que usufrui.
São consideradas despesas altas, as despesas que ultrapssem 2/3 do rendimento líquido em um ano. Caso o nu-proprietário não faça as reparações que é obrigado, o usufrutuário pode fazê-las e posteriormente cobrar o valor gasto do nu-proprietário.
O usufrutuário é obrigado a avisar o dono de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa.
Se a coisa estiver segurada, durante o usufruto, cabe ao usufrutuário pagar tais prestações, porém qualquer valor resultande de pagamento de seguro caberá ao nu-proprietário.

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