O crime de receptação simples é constituído de dois blocos, com duas condutas puníveis, sendo a receptação própria e a imprópria.
A receptação própria é formada pela aplicação dos verbos adquirir (obter, comprar), receber (aceitar em pagamento ou simplesmente aceitar), transportar (levar de um lugar a outro), conduzir (tornar-se condutor, guiar), ocultar (encobrir ou disfarçar), tendo por objeto material coisa produto de crime. Nesse caso tanto faz o autor praticar uma ou mais condutas, que responderá por um único crime, como por exemplo: aquele que adquire e transporta coisa produto de delito comete uma receptação.
A receptação imprópria é formada pela associação da conduta de influir (inspirar ou insuflar) alguém de boa-fé a adquirir (obter ou comprar), receber (aceitar em pagamento ou simplesmente aceitar) ou ocultar (encobrir, disfarçar) produto de crime.
Assim se o agente praticar condutas dos dois tipos (própria e imprópria) estará o agente cometendo dois delitos. É importante salientar que se o sujeito que foi co-autor ou partícipe do delito antecedente (roubo ou furto por exemplo), por meio do qual obteve a coisa, não responde por receptação, mas somente pelo que anteriormente cometeu.
sabe = dolo direto (caput) - crime comum
deve saber = dolo indireto (§1°.) - crime próprio
presume saber = culpa
Para que se configure o crime inserido no caput é necessário ter havido anteriormente, um delito, não sendo admitido para tais efeitos a contravenção penal, porém não depende contudo de condenação pelo crime anteriormente praticado, inclusive faz se menção no artigo 108 " prescrito o crime de furto, continua punível a receptação de coisa subtraída.
O crime de receptação própria trata-se de crime comum, material, pois exige resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima, e com relação ao crime de receptação imprópria é crime formal (dlito que não exige resultado naturalístico) e de forma livre, podendo ser cometido por qualquer meio praticado pelo agente.
Salvo na modalidade de ocultar, que é considerado crime permanente, as demais modalidades trata-se de crime instantâneo. é um crime unissubjetivo, que pode ser praticado por um único agente e plurisubsistente, pois em regra vários atos integram a sua conduta.
Receptação Qualificada
O §1°. do artigo 180 introduziu a figura qualificada no crime de receptação, tendo por finalidade atingir os comerciantes e industriais, que em razão de sua atividade tem maior facilidade para circulação de mercadorias de origem criminosa, assim é um crime próprio, pois só pode ser praticado por comerciante ou o industrial, é crime material, pois exige-se resultado imediato, que consiste na diminuição do patrimônio da vítima.
Diz-se de uma pequena contradição pois no caput, fala-se em "sabe" o que configura o dolo direto, enquanto no §1°. fala-se em "deve saber" o que levaria a entender que se trata de dolo indireto, porém opinião contrária possui a grande maioria dos doutrinadores, onde entendem que não se pode haver punição maior, para um delito de menor gravidade, assim, o crime do §1°. engloba o dolo direto, e assim com as interpretações doutrinárias elimina-se a contradição ora apresentada.
O §2°. demonstra apenas uma norma penal explicativa, onde busca atingir os desmanches de carros que funcionam na clandestinidade.
O §3°. trata da forma culposa da receptação. A presença de mais de uma das situações apresentadas neste parágrafo (adquirir ou receber) faz incidir em apenas um crime de receptação culposa
§4° Autonomia punitiva: trata-se de crime comum e material. O crime de receptação é autônomo, não dependendo para sua concretização, e anterior condenação do autor do crime que deu origem a coisa adquirida, além deste é possível que o autor do crime antecedente seja conhecido, mas não ocorra sua punição, por diversas razões: prescrição, agente menor de 18 anos, doente mental ou outras causas. O menor de 18 anos pode praticar um crime, embora o mesmo não seja punível por lhe faltar a culpabilidade
O §5°. deste artigo versa sobre o Perdão Judicial, somente para atender a receptação culposa. Assim fica estabelecido pela lei de que sendo o réu primário, a coisa sendo de pequeno valor e o agente possuir bons antecendentes pode o juiz decretar o perdão judicial, se este tiver atuado com levíssima culpa.
§6°. Trata-se de uma qualificadora, pois não se fala em aumento de pena com base em médias aritiméticas e sim que a pena será dobrada, quando o produto de crime pertencer à União, Estados ou Municípios.
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