Hoje em dia, só existe processo de execução nos títulos extrajudiciais, uma vez que, a execução dos títulos judiciais estão englobadas na fase de execução do processso.
Títulos extrajudiciais são títulos privados ou públicos que não emanam do poder judiciário. A característica principal dos títulos extrajudiciais é a força similar à da coisa julgada. Porém existem títulos extrajudiciais que não são executíveis, ou seja, não podem ser executados.
O artigo 585, CPC, define os títulos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Assim, conforme dito anteriormente, existem títulos extrajudiciais que não são executíveis, pis somente a lei pode atribuir força executiva aos títulos
As características dos títulos extrajudiciais são as mesmas dos títulos judiciais. assim definidas no artigo 580 do CPC, onde :
líquido: diz respeito ao valor do pagamento, o título deve ter um valor definido;
certeza: diz respeito à qualidade e o quantum do direito, quanto à obrigação.
exigibilidade: título extrajudicial vencido ou judicial com sentença transitado em julgado.
A natureza jurídica do processo de execução extrajudicial é uma ação de execução, pois se busca uma tutela específica para um determinado fim.
O processo de execução começa com a expropriação, pois se o devedor paga espontaneamente o valor devido, não existe a necessidade da execução. Para toda ação de execução existe um processo de execução.
Por ser um processo, é necessária a formação de uma relação processual, que se dá por força de citação (no proecesso de execução dos títulos extrajudiciais) e o devedor tem o direito ao amplo contraditório, diferente dos títulos judiciais em que o devedor passa pelo contraditório na fase de conhecimento. assim, a fase de oposição ao título extrajudicial é vasta, pois pode-se discutir todos os pontos do título, como por exemplo questionar o seu valor, algum vício formal , etc.
O que não se pode porém é alegar que tal título não é executível, caso não haja nenhum vício, pois o CPC em seu artigo 585, definiu os títulos que são executivos e assim ao contrário dos títulos judiciais, que podem ser questionados quanto à sua executividade, os títulos extrajudiciais, a sua executoriedade já foi definida anteriormente pela lei, afastando assim a discussão sobre sua executividade do mesmo.
No processo de execução só cabem embargos, pois não existe a contestação, uma vez que o título é incontestável, assim o que se pode discutir são matérias relacionadas ao título, como por exemplo a sua validade, porém o direito ao título não será discutido em função da própria lei dar força executiva ao título.
Desenvolvimento
A execução do título extrajudicial tem o seu início na fase de expropriação, onde a expropriação busca a garantia do cumprimento pelo devedor, tal garantia pode se dar de daus formas: voluntária ou forçada.
Se a garantia for voluntária, a mesma poderá ser feita em dinheiro ou em bens (artigo 655, CPC), se a garantia for dada em bens, trata-se de penhora, e se a garantia for dada em dinheiro, trata-se de depósito judicial.
A forma mais comum de constrição judicial é a penhora (artigo 659, CPC)
artigo 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.
§ 1°. Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros.
§ 2°. Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
§ 3°. No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.
§ 4°. A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.
§ 5°. Nos casos do § 4o, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário.
§ 6°. Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos.
Penhora é a indisponibilização do patrimônio privado do devedor, porém a penhora não é uma indisponibilização total do patrimônio do devedor e sim apenas d aparte suficiente para pagar a dívida processual. A penhora é ainda a individualização dos bens do devedor (pois vai ser feita uma descrição de todos os bens e atribuir valor a cada um destes bens)
Dois princípios norteiam a penhora:
Proibição em excesso de penhora: não se pode penhorar mais bens do que o estritamente necessário para pagar a dívida.
proibição do ínfimo: quando o bem penhorado é de pequeno valor ou que seu valor seja absorvido pelo custo do processo não se procederá a penhora, sobe pena de ter sua validade anulada caso ainda assim o faça, pois de nada adiantaria uma penhora que apenas pague as custas processuais e não atinja o seu prinicpal objetivo, que é pagar uma dívida adquirida com o credor.
Coprights @ 2017, Blogger Templates Designed By Templateism | Templatelib
Assinar:
Postar comentários (Atom)
0 comentários:
Postar um comentário