Para que se possa garantir o registro de uma compra feita mediante um contrato particular existem dois procedimentos que podem ser adotados:
- faz-se uma escritura pública, assim a mesma será registrável, ou;
- ação de adjudicação
O artigo 1417, garante a possibilidade de se registrar o contrato particular com o direito real do promitente comprador. Neste caso faz-se o registro para travar a venda, pois tal registro não é o mesmo registro que se faz após uma compra de imóvel, o registro que aqui se trata ocorre para que se efetue uma espécie de "trancamento" pois após efetualdo tal registro o vendedor se compromete a vendê-lo exclusivamente ao promitente comprador, ou seja, quem fez a promessa de compra de determiando bem, deste modo tal registro garante o direito ao comprador, pois se não fosse este, o imóvel poderia ser vendido a qualquer outra pessoa.
Após efetuado tal registro do promitente comprador, o vendedor do imóvel só poderá vendê-lo para quem o imóvel foi prometido, o vendedor somente pode vender tal bem para uma terceira pessoa se o promitente comprador cancelar o registro. Para que tal direito real seja não deve constar cáusula de arrependimento no contrato de compra e venda.
O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
O que fazer então quando o promitente comprador se recusa a fazer a transfêrencia do bem, e o vendedor deseja se ver não mais como proprietário do imóvel vendido ????
ResponderExcluirAtt
Pryscilla
estou com o mesmo problema da priscila o q faço?
ResponderExcluir