Algumas sentenças de cunho declaratório exigem mandado para seu cumprimento, enquanto outras por sí só ja bastam, ou seja, não necessitam de mandado.
As senteças constitutivas sempre devem ser cumpridas por meio de mandado
As sentenças condenatórias, após publicada sua sentença necessita de uma complementação, que dá o início na fase de execução.
As sentenças só tem força executiva no Brasil, se for preferida por um órgão competente brasileiro.
Existem 4 blocos de países que:
As senteças constitutivas sempre devem ser cumpridas por meio de mandado
As sentenças condenatórias, após publicada sua sentença necessita de uma complementação, que dá o início na fase de execução.
As sentenças só tem força executiva no Brasil, se for preferida por um órgão competente brasileiro.
Existem 4 blocos de países que:
- Alguns países, dentre eles a Holanda não reconhecem sentença estrangeira: assim em tais países, uma vez que senteças estrangeiras não são aceitas, para se satisfazer o direito é necessário propor a ação no próprio país.
- Sentença estrangeira é tida como prova, os EUA adotam tal procedimento, neste caso para que se satisfaça o direito também é necessário propor a ação no país, porém a decisão proferida em país diverso servo como prova, para instrução do novo processo.
- Reciprocidade, alguns países apenas reconhecem sentenças estrangeiras com base na reciprocidade, ou seja, somente são reconhecidas as sentenças de países que também reconhecem as senteças destas países (Espanha adota a reciprocidade)
- Delibação, homologação ou reconhecimento: em alguns países, assim como o Brasil, ocorre um processo, pelo qual, após análise de alguns requisitoss determinados pela legislação, passam a dar uma força executória à sentença estrangeira.
No Brasil, o órgão competente para o reconhecimento da sentença estrangeira é o STJ, de acordo com a EC 45/04.
Existe um conflito entre o artigo 15, parágrafo único, da lei de introdução ao código civil e o artigo 483 do código de processo civil
Parágrafo único: Não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas.
Art. 483: A sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de homologada pelo STJ.
Deste modo, se a sentença proferida em outro país necesitar que se produzam efeitos no Brasil, esta deverá ser homologada pelo STJ, caso tal sentença não necessite de que se produzam efeitos no Brasil não é necessário a sua homologação.
Exemplos:
- Brasileiros, casados no Brasil, vão morar na França e lá se divorciam, para o reconhecimento desta sentença de divórcio (proferida na França) é necessário que se homologue tal sentença no Brasil, para que somente após este ato se proceda a partilha dos bens do casal.
- Italianos, casados e divorciados na Itália, após o divórcio, a italiana vem morar no Brasil, como seu divórcio não irá surtir efeitos no Brasil, não é necessário a sua homologação.
O artigo 15 da LICC elenca os requisitos para que uma sentença estrangeira seja reconhecida no Brasil, e além dos dispositivos deste artigo a sentença deve possuir a chancela do consulado do país em que se deseja a homologação da sentença.
Chancelar é reconhecer, atestar a validade e veracidade do documento, neste caso mais específico da sentença, para que somente assim, atendidos todos os requisitos tal senteça produza efeitos no Brasil.
Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente; (neste caso, não iremos analisar a competência interna do país que proferiu a sentença, mas sim a competência internacional, sendo que tal competência será verificada pelos artigos 88 e 89 do CPC, é uma espécie de aplicação subsidiária, verificando-se da seguinte forma: se os artigos 88 e 89 fossem aplicados na sentença proferida em outro país, o juíz seria competente?)
b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; (citação válida de acordo com o país que proferiu a sentença)
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que ,foi proferida; (O Brasil sóefetua homologação de sentenças que estão transitadas em julgado nos países de origem)
d) estar traduzida por intérprete autorizado; (deve ser traduzida por um tradutor juramentado)
e) ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. (deve conter a chancela do STJ)
a) haver sido proferida por juiz competente; (neste caso, não iremos analisar a competência interna do país que proferiu a sentença, mas sim a competência internacional, sendo que tal competência será verificada pelos artigos 88 e 89 do CPC, é uma espécie de aplicação subsidiária, verificando-se da seguinte forma: se os artigos 88 e 89 fossem aplicados na sentença proferida em outro país, o juíz seria competente?)
b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; (citação válida de acordo com o país que proferiu a sentença)
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que ,foi proferida; (O Brasil sóefetua homologação de sentenças que estão transitadas em julgado nos países de origem)
d) estar traduzida por intérprete autorizado; (deve ser traduzida por um tradutor juramentado)
e) ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. (deve conter a chancela do STJ)
Protocolo de Las Leñas: os países integrantes do Mercosul, não necessitam que suas sentenças sejam homologadas nos demais países do grupo, porém o Brasil adota procedimento diverso, devendo as sentenças estrangeiras passarem pelo presidente do STJ, para que este analise os requisitos de acordo com o rtigo 15 da LICC e só após tal análise homologar tal sentença.
Reconhecimento de carta rogatória estrangeira
A carta de ordem, quando chega ao Brasil, deve ser levada ao conhecimento do presidente do STJ, e este dará a ordem de executar-se tal carta, tal ordem é conhecida como "exequatur" , após o presidente do STJ dar o exequatur tal carta é encaminhada à Justiça Federal pra que esta proceda o seu cumprimento (art, 109, X, CF)
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
Geralmente o que o presidente do STJ observa para a liberação da carta rogatória é apenas a competência do juiz que emitiu tal ordem.
0 comentários:
Postar um comentário