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quarta-feira, novembro 12, 2008

Textículos do NED - Contratos Internacionais

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Em 1927 o francês Matter definiu contrato internacional sendo: aquele que apresenta a ciculação de bens, serviços ou capitais entre dois ou mais países. Porém, as relações internacionais são muito dinâmicas, e a deficiniçao de matter ficou um tanto quanto ultrapassada, deste modo, nos dias de hoje para uma melhor compreensão do contrato internacional os mesmos foram divididos em 3 blocos:

  • Partes: pessoa física ou pessoa jurídica
  • conteúdo
  • forma
Assim, contrato internacional é o contrato que sofre a aplicação de dois ou mais direitos, ou seja, aquele que sofre com o direito de dois ou mais países. Deste modo, um contrato de aluguel celebrado entre um americano que mora nos EUA, mas que possui um imóvel no Brasil e um brasileiro, é considerado um contrato internacional, pois de acordo com as divisões do contrato, percebe-se claramente que existem partes de um país e partes de outro país, no caso, Brasil e EUA.
Eleição de Foro
Os conflitos existentes em um contrato internacional podem ser dirimido de 3 maneiras:
  • judicial
  • arbitral
  • ADR (alternative dispute resolution) é uma maneira alternativa de se buscar uma solução para determinado conflito, geralmente busca-se a ADR antes de procurar a via judicial ou a arbitral
Autonomia da vontade: é a escolha de qual foro será competente para julgar a lide, assim existem 2 correntes:
Uma das correntes, de acordo com o Prof. Marcelo Huck, nos casos de contratos internacionais deve-se observar o disposto no artigo 9° da LICC, assim deve-se aplicar a lei do local onde a obrigação foi constituída, não existindo assim a possibilidade de escolher o direito material a ser aplicado.
A segunda corrente, que defende a posição que prevalece nas relações internacionais entende que quando se opta por escolher o foro de onde será aplicado o direito material, o conflito de leis internacionais deixa de existir, e deixando de existir conflito de leis internacionais, não existe motivo para buscar amparo no direito internacional privado, pois escolhendo apenas um foro, não existe conflito.
Relações de Consumo
Nas relações de consumo deve-se definir até onde vai a responsabilidade de cada um, vendedor e comprador. Assim a CCI - Comissão do comércio Internacional que tem sede em paris eleborou os INCOTERM'S, e estes acabam por definir a responsabilidade de vendedores e compradores nas relações internacionais. Veremos aqui as mais importantes:
Cláusulas E: nestas cláusulas o comprador se compromete a buscar o produto diretamente como vendedor
  • ex works: a empresa realiza apenas a montagem de equipamentos;
  • ex mills: a empresa transforma matéria prima em algum produto;
  • ex plantation: negociações realizadas por meio de comodities, ex: plantações de soja.
Cláusulas F:
  • FCA (free carrier): o vendedor se compromete a entregar o produto a um transportador indicado pelo comprador.
  • FAS (free alongside ship): o vendedor se compromete a entregar a mercadoria no porto, no porto o comprador se compromete a pagar taxas de embarque, desembaraço aduaneiro, etc.
  • FOB (free on board): o vendedor se compromete a embarcar oroduto no navio, arcando assim com todas as taxas.
Cláusulas C:
  • CIF (cost, insurance, freigth): o vendedor se responsabiliza pelo custo (geralmente com taxas), seguro e frete.
  • C/F: o vendedor se responsabiliza pelo custo e pelo frete e o comprador se responsabiliza pela contratação do seguro ou entao arca com algum eventual prejuízo, caso não o faça.
Cláusulas D:
  • DDP (delivery duty paid): entrega com o imposto pago.
  • DDU (delivery duty unpaid): entrega sem o imposto pago.

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