Conteito: Forma processual de oposição à execução , serão autuados em apenso aos autos do processo principal.
natureza jurídica: ação de conhecimento incidental
Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
De acordo com o artigo 739, A, os embargos do devedor não possuem efeito suspensivo, ou seja, não são causas de suspensão da execução.
§ 1°. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes
Porém o parágrafo primeiro deste mesmo artigo, apresenta uma exceção para que se aplique o efeito suspensivo ao processo no caso de julgamento dos embargos, tal efeito deverá ser dado no caso de periculum in mora, ou seja o perigo da demora, uma decisão tardia pode afetar o efetivo cumprimento da execução e o fumus boni iuris, fumaça do bom direito, ou seja, significa que tal direito alegado é plausível de cumprimento.
Legitimidade: possuem legitimidade para opor os embargos, o devedor (executado) e o terceiro que tenha um bem ameaçado de constrição, tal modalidade é conhecida como embargos de terceiro.
Segurança do juízo: o artigo 736 dispensa o devedor de garantir a execução para poder opor embargos, ou seja, não é necessário que o devedor apresente um bem ou faça um depósito em juízo no valor da causa para que possa opor os embargos, tal mudança é nova e assim, não se exige mais a garantia de juízo, porém o processo principal não é mais suspenso para aguardar o julgamento dos embargos.
Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
Prazo: de acordo com o artigo 738, o devedor possui 15 dias para embargar a decisão, à contar da data juntada dos autos do mandado de citação, com exceção dos embargos de terceiro, que podem opor embargos a qualquer momento. Litsconsórcio: no caso de existirem vários devedores num mesmo processo, os prazos são individualizados para cada devedor, deste modo os prazos iniciarão para cada um dos devedores à partir do momento em que estes forem tomando conhecimento do processo, seja por meio de AR, mandado, etc. Somente no caso de os devedores erem cônjuges é que os prazos contarão igualmente para ambos. Carta precatória: nos casos de citação do executado por meio de carta precatória, assim que o executado for citado pelo juízo deprecado (aquele que está cumprindo a citação, ou seja, o juízo que recebeu a carta para cumprimento), este poderá comunicar o juízo deprecante (aquele que deu a ordem para o cumprimento do mandado em outra localidade), por meio eletrônico, seka e-mail, fax, etc, não havendo a necessidade de esperar via correio a carta precatória ao juízo inicial.
Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
§ 1°. Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.
§ 2°. Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.
A competência para julgar os embargos é do próprio juízo da execução, como determina o parágrafo único do artigo 736, que versa sobre a distribuição por dependência, ou seja quem julga a execução deve julgar também os embargos.
Nos casos de cumprimento de execução por carta precatória o artigo 747 apresenta uma exceção a regra, assim, nos casos que tratem de ilegalidade da penhora, avaliação irregular, adjudicação, etc, poderá o juízo deprecado (aquele que recebeu a carta para seu cumprimento)julgar o embargo, esta é uma forma de alteração momentânea da competência.
O Juiz pode rejeitar liminarmente (inaldita altera pars, ou seja, sem ouvir a outra parte) os embargos nos casos de intempestividade, inépcia da petição ou quando os embargos forem manifestamente protelatórios (art. 739)
O artigo 745 apresenta as matérias que podem ser embargadas, porém em seu inciso V, abre espaço para discutir todos os tipos de matérias, dando uma aplitude total na oposição de embargos
Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar:
I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621);
V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
No caso de embargos protelatórios o juiz pode impor multa de até 20% do valor da causa (art. 740, parágrafo único)
Cabe ação recisória nos embargos, desde que estes julguem o mérito dos embargos.
Exceção de pre-executividade
Conforme leciona De plácido e Silva, exceção de pre-executividade é a defesa apresentada em sede de execução, visando descontituí-la mediante argüição de que o título não oferece os requisitos necessários para execução, como, por exemplo, no que se refere a sua prescrição, iliquidez, inexigibilidade ou incerteza. Há entendimentos doutrinários no sentido de que a exceção de pre-executividade não é possível em nosso direito, em face da previsão da lei processual de que a defesa na execução somente tem sede nos embargos após a garantia do juízo. No entanto a jurisprudência ja inclina, no sentido de admitir a execução de pré-executividade sobre temas que não exijam a dilação probatória, ou seja, a produção de provas, o que seria impossível, pelo caráter incidental da ação.
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