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quarta-feira, novembro 19, 2008

Peça, que eu faço - Recurso Ordinário Trabalhista

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - CAPITAL.


















PROCESSO No
____ VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO


“A”, já devidamente qualificado nos autos da reclamação trabalhista por si movida em face de “B”, tendo tomado ciência da r. sentença proferida e com ela não se conformando, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, interpor RECURSO ORDINÁRIO, com fundamento na letra “a” do artigo 895 da CLT, e pela razões anexas, requerendo sejam as mesmas recebidas e enviadas ao C. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos moldes de Direito.

Ressalte-se que estão presentes todos os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do presente recurso, quais sejam, legitimidade, tempestividade, recorribilidade, bem como o preparo, conforme se verifica pela anexa guia comprobatória de recolhimento de custas no valor de R$30,00 (trinta reais).


Termos em que,
Pede deferimento.


Local, data


______________________________________
NOME E ASSINATURA DO ADVOGADO
NÚMERO DA OAB
________________________________________________________

RAZÕES

DE

RECURSO ORDINÁRIO



PROCESSO No
RECORRENTE: “A”
RECORRIDO: “B”




COLENDO TRIBUNAL:

Intentou o Recorrente reclamação trabalhista, pleiteando, em síntese, o pagamento de horas extras e reflexos, a integração dos salários "por fora", a incidência do FGTS no aviso prévio indenizado e da multa do art. 477,§8º, da CLT.

Em regular audiência de instrução, o MM Juízo a quo, sob os protestos deste Recorrente, fez por bem indeferir a oitiva das suas duas únicas testemunhas, alegando estarem as mesmas litigando contra o mesmo empregador, julgando todos os pedidos formulados improcedentes, o que, porém, não pode prevalecer.


PRELIMINAR DE MÉRITO

Do Cerceamento de Defesa

Conforme o acima exposto, em audiência de instrução, o MM. Juízo de Origem acabou por indeferir a oitiva das duas únicas testemunhas do Recorrente, muito embora tenha o mesmo protestado contra tal atitude.

Ora, a oitiva de testemunhas, no presente caso, se mostra essencial para que o Recorrente prove o perfazimento de horas extraordinárias bem como o percebimento de salário "por fora", configurando o indeferimento da oitiva em claro cerceamento de defesa.

Ora, o TST, em sua Súmula 357 já entendeu que "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador" e, por esse motivo, não poderia o Juízo a quo ter se negado a ouvir as testemunhas do Recorrente, tendo sua conduta afrontado o art. 5º, inciso LV, da CF.

Assim, frente ao claro cerceamento de defesa ocorrido, deve este C. Tribunal anular todos os atos praticados a partir da instrução processual e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que seja realizada nova audiência e para que sejam ouvidas as testemunhas do obreiro.


DO MÉRITO

DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO


Da Incidência do FGTS

Ainda, conforme já dito, o MM. Juízo de origem fez por bem declarar a improcedência do pedido de incidência do FGTS no aviso prévio indenizado, o que não pode este C. Tribunal manter, senão vejamos.

A Sumula 305 do TST pacificou entendimento no sentido que:

O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS.

Assim sendo, muito embora o aviso prévio não trabalhado pareça ter caráter indenizatório, é na verdade crédito alimentar e, por esse motivo se deve fazer incidir o FGTS sobre tal verba, conforme os dizeres de nosso C. TS, merecendo, pois, a r. sentença de origem, reforma, declarando-se a procedência do pedido tópico em questão.


Da Multa do Art. 477

Por fim, rechaçou o Juízo de Origem o pedido de aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT, mesmo tendo as verbas rescisórias sido pagas no 1º dia após o decurso dos 30 dias de aviso prévio indenizado, o que de maneira nenhuma pode ser mantido.

Com efeito, o art. 477, §6º, alínea b, da CLT reza que:

Art. 477. (omissis)
(...)
§6º O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) omissis
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

Ora, assim resta evidente que, no presente caso, as verbas rescisórias deveriam ser quitadas no décimo dia após o aviso de despedimento, mas, na verdade, só foram pagas no 31º dia, já que o Recorrida aguardou todo o decurso do prazo de aviso prévio para efetuar referido pagamento, mesmo tendo sido o mesmo indenizado.

Assim, pelo claro atraso no pagamento das verbas rescisórias, deve a Recorrida ser condenada ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, devendo a sentença de origem ser reformada, declarando-se a procedência do pedido em tela.


CONCLUSÃO


Isto posto, ante aos pressupostos fáticos e jurídicos requer o Recorrente seja conhecido e provido o seu Recurso Ordinário, para que sejam anulados todos os atos praticados a partir da audiência de instrução e que se determine o retorno dos autos à Vara de origem para a realização de nova audiência ou, ainda, que seja DADO PROVIMENTO ao presente apelo para que seja reformada a r. sentença de origem para que se declare a total procedência da presente reclamatória, eis que, em assim o fazendo, estará cultuando o Direito e a Justiça!

Local, data




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NOME E ASSINATURA DO ADVOGADO
NÚMERO DA OAB

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