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quarta-feira, novembro 19, 2008

Peça, que eu faço - Recurso de Revista

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO – SÃO PAULO/CAPITAL.













Processo n°__________________
Acórdão n°___________________
TRT 2ª REGIÃO


"EMPRESA", já devidamente qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra si movida por "RECLAMANTE", tendo tomado ciência do v. acórdão de Recurso Ordinário proferido e com ele, data vênia, não podendo se conformar, vem, por intermédio de seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, apresentar RECURSO DE REVISTA, nos termos do artigo 896 da CLT, pelas razões anexas, requerendo sejam as mesmas recebidas e enviadas ao C. Tribunal Superior do Trabalho, nos moldes de Direito.

Ressalte-se que estão presentes todos os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do presente recurso, quais sejam, legitimidade, tempestividade, recorribilidade, bem como o preparo, conforme se comprova pelas anexas guias de recolhimento de depósito recursal, no valor de R$5.000,00, e custas processuais, no valor de R$100,00, devidamente pagas.


Termos em que,
P. Deferimento.

Local, data




_____________________________________
NOME E ASSINATURA DO ADVOGADO
NÚMERO DA OAB
_______________________________________________________

R A Z Õ E S

D E

RECURSO DE REVISTA



Processo nº _______________________
Acórdão nº ________________________



Pela Recorrente:
“EMPRESA”


COLENDO TRIBUNAL:

Em que pese o brilhantismo dos Eméritos Julgadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região, "data vênia" não pode prosperar o v. acórdão exarado no processo em epígrafe, eis que inteiramente contrário a jurisprudência dominante, bem como em divergência com a lei em vigor.


1. - DO CABIMENTO DA REVISTA

Efetivamente quanto ao cabimento do RECURSO DE REVISTA, esclarece o artigo 896 da CLT, que:

"Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para a turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;


c) proferidas com violação de literal dispositivo de lei federal, ou afronta direta e literal à Constituição Federal."
...

No presente caso, a ofensa direta à Constituição Federal, a violação de dispositivo de lei federal e a divergência jurisprudencial serão amplamente demonstradas, esclarecendo que as questões foram expressamente enfrentadas pelo v. Acórdão, assim, o requisito do pré-questionamento de que trata o Enunciado 297 do C. TST.
Dessa forma, preencheu a Recorrente os requisitos necessários do conhecimento e cabimento do RECURSO DE REVISTA, não podendo seu seguimento ser denegado.


2 - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O v. acórdão de Recurso Ordinário, ao julgar o apelo do ora Recorrido, fez por bem acrescer à condenação o pagamento de adicional de insalubridade sobre a remuneração base do obreiro, o que, porém, não pode prevalecer.

Com efeito, o art.192 da CLT, quanto ao adicional em questão, diz que é devido o mesmo nas situações em que as condições de trabalho insalubres estiverem acima dos níveis de tolerância fixados pelo Ministério Público do Trabalho, assegurando a percepção do mesmo, nos percentuais de “...40% (quarenta por cento, 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região...”.

Nesta mesma esteira estão a Súmula n° 228 do TST e a OJ n° 2, da mesma Corte, que dizem, respectivamente:

228. O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas no Enunciado n° 17.
2. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Mesmo na vigência da CF/88: salário mínimo

Fica claro, pois, que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo e não a remuneração base do Recorrido, como fixado no v. acórdão proferido, tendo este violado diretamente a letra de dispositivo da CLT e, ainda, contrariado entendimento sumulado por esta Colenda Corte, ensejando, pois, o cabimento da presente Revista.

Assim sendo, deve o Recurso de Revista ser recebido e conhecido, por enquadramento no art. 896, letra “a” e “c” da CLT, declarando este C. TST o provimento do mesmo para reformar o v. acórdão e fixar a incidência do adicional em questão sobre o salário mínimo vigente.


3 - DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DO FGTS

Determinou, ainda, o v. acórdão de Recurso Ordinário, a incidência da prescrição trintenária em relação aos recolhimentos das parcelas de FGTS, o que obriga a Recorrente a efetuar os recolhimentos dos vinte e cinco anos de contrato de trabalho do Recorrido. Tal entendimento, porém, não pode ser mantido.

O art. 7°, inciso XXIX da Lei Maior é cristalino quando diz que as ações que tenham como objeto créditos resultantes das relações de trabalho prescrevem em dois anos contados da data do término do contrato e, uma vez propostas dentro deste prazo, alcançam créditos existentes até os cinco anos anteriores à própria propositura.
Assim, a Constituição Federal fixou, para os créditos trabalhistas a incidência da prescrição qüinqüenal, devendo os juízes e tribunais limitar os valores tendo sempre em vista o prazo de cinco anos contados de forma retroativa, a parir da data de propositura da reclamatória.

Dessa forma, sendo os recolhimentos do FGTS obrigação proveniente do contrato de trabalho e, portanto, crédito trabalhista, incide sobre os mesmos a prescrição qüinqüenal e não trintenária, motivo pelo qual o v. acórdão proferido viola literalmente dispositivo da Constituição Federal.

Pelo exposto, claro é o cabimento do Recurso de Revista, nos termos do art. 896, letra “c”, merecendo o mesmo ser recebido e provido, para reformar o v. acórdão proferido e declarar a incidência da prescrição qüinqüenal sobre os recolhimentos de FGTS e a extinção com julgamento de mérito dos créditos anteriores a este período, nos termos do art. 269, IV, do CPC.


4 - CONCLUSÃO

Por todo o exposto, pede e espera a Recorrente que seja o presente recurso recebido, conhecido e provido, uma vez que demonstrado as violações legais descritas no art. 896, alienas “a” e “c” da CLT, devendo ser reformado o v. acórdão de recurso ordinário para fixar a base de cálculo do adicional de insalubridade como o salário mínimo e declarar a incidência da prescrição qüinqüenal e a extinção do processo com julgamento de mérito para os créditos FGTS anteriores a este período, sendo esta medida de Direito e de Justiça!

E.R.M

Local, data



________________________________________
NOME E ASSINATURA DO ADVOGADO
NÚMERO DA OAB

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