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terça-feira, novembro 11, 2008

Textículos do NED - Execução Trabalhista

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Existem três espécies de sentenças:

  • conhecimento: é uma sentença de natureza declaratória, pois apenas declara a existência de um direito.
  • cautelar: é uma sentença que pede a declaração de um direito e já assegura o cumprimento de tal direito.
  • execução: dá efetividade a tuela que foi dada no processo de conhecimento.
Geralmente propõe a cutelar antes mesmo de propor a ação principal, como por exemplo, ação cautelar para que a reclamada apresente recibos de pagamentos de um trabalhador, mas a cautelar pode ser ainda uma ação incidental, ou seja, é proposta uma ação durante o processo principal.
Princípios
  • natureza real: (art. 591, 646, CPC) a execução sempre deve recair sobre o patrimônio do devedor, ou seja, somente sobre os bens do devedor.
Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor
  • limitação expropriatória: (art. 659, CPC e 883, CLT) só pode executar o devedor até o limite do crédito que o reclamante cobra, porém com a penhora online a aplicação deste princípio acaba sendo prejudicada.
Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.
Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
  • não prejudicialidade do devedor (art. 620, CPC) a execução sempre se processa de modo menos gravoso ao devedor, porém, talprincípio não se aplica ao direito do trabalho, uma vez que os créditos do trabalhador são de natureza alimentar, ou seja são créditos privilegiados, assim para a justiça do trabalho, o mais importante é que se efetue o pagamento dos créditos do trabalhador, independente do dano que possa causar ao empregador.
Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
  • não aviltamento do devedor: (art. 649, CPC) alguns bens são impossíveis de serem penhorados, tal princípio proíbe que a dignidade do devedor seja afrontada pela execução (é aplicado via de regra apenas para pessoas físicas). Ex: é proibidi penhorar ferramentas de trabalho de uma pessoa física, pois estaria bloqueando a maneira que esta pessoa tem para trabalhar e manter seu sustento.
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.
Na execução trabalhista são aplicadas 4 leis do nosso ordenamento jurídico:
  • CLT
  • lei 5584/70
  • lei 6860/80
  • CPC
Legitimidade:
Possuem legitimidade ativa para propor a execução: credor, devedor (em alguns casos o devedor pode manifestar que quer pagar uma dívida antes mesmo do credor requerer tal crédito), o espólio, o terceiro interessado e o Ministério do Trabalho.
Possuem legitimidade passiva: devedor, terceiros, massa falida, sucessores e herdeiros do devedor
Requisitos para a execução
  • inadimplemento do devedor: (art 580, CPC) deve existir um débito, pois caso não exista, não se pode executar o seu patrimônio.
Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.
  • existência de um título executivo (art 876, CLT): os títulos executivos podem ser judiciais ou extrajudiciais, sendo que dentre os títulos judiciais estão a sentença pendente, a sentença transitada em julgado e os acordos judiciais, enquanto que os títulos extrajudiciais são os acordos das CCP (comissão de conciliação prévia) e o termo de conduta (é um pacto firmado entre o Ministério Público do Trabalho e o empregador, onde se estabelece uma obrigação de fazer ou não fazer, aumentar o número de trabalhadores portadores de deficiência, por exemplo. Assim, se tal pacto não for cumprido o MPT entra com ação para cumprimento do termo de conduta, sob pena de multa caso não o faça.
Competência
Nos títulos judiciais (art. 877, CLT)
Art. 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.
Nos títulos judiciais a competência para iniciar a execução é do juízo que primeiro julgou o dissídio, assim, se a ação foi proposta em uma das varas do trabalho, será esta que irá iniciar a execução, se a ação foi proposta inicialmente em um tribunal superior, será este o juizo competente para dar início à execução.
Nos títulos extrajudiciais (art 877, A, CLT)
Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.
existem dois tipos de execução:
definitiva: quando já houve sentença transitada em julgado
provisória: ainda existe uma decisão pendente de recurso
Execução Provisória
A execução provisória é cabível nas decisões que estão pendentes de recurso, somente o credor pode pedir a execução provisória, o juiz não pode determinar de ofício uma execução provisória, para que se efetue a execução provisória é necesário que se apresente a carta de sentença, pois por haver um recurso pendente no processo, os autos estarão no tribunal, e de acordo com o artigo 877, a competência para iniciar a execução é do juízo que primeiro apreciou a lide deve-se apresentar a carta de sentença juntamente com cópias autenticadas to título executivo, das procurações e também do recurso ordinário.
A execução provisória via de regra pode chegar apenas até os atos de constrição, ou seja, apenas até a penhora ou a garantia de juízo que se dá para garantir a execução, mas existe uma exceção, nos casos de penhora em dinheiro o artigo 474, O, §2°. I do CPC versa que se o crédito for de natureza alimentar e houver comprovação pelo credor do estado de necessidade, é possível liberar até 60 vezes o valor do salário mínimo.
De acordo com a súmula 417, III, TST, nas execuções provisórias a ordem de penhora na execução do credor sofre uma alteração, deste modo é preferível que se penhore os bens do devedor e não dinheiro, pois deste modo, caso haja uma sentença favorável ao empregador, não houve prejuízo a este, o que poderia ocorrer se fosse dado dinheiro em garantia na execução provisória.

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