A constituição protege os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, bem como o direito de greve, portanto, a organização do trabalho. Fica estabelecido ainda que os crimes que ofendem os interesses coletivos do trabalho serão apreciados pela justiça federal, enquanto os crimes que ofendem interesses individuais serão julgados pela justiça estadual.
Atentado contra a liberdade de trabalho
Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Constranger significa tolher a liberdade ou coagir. A conduta incriminada é o contrangimento exercido contra o trabalhador, valendo-se de violência ou grave ameaça, para que faça o que a lei não manda ou deixe de fazer o que a lei permite.
O sujeito ativo é qualquer pessoa, já o sujeito passivo pode ser qualquer pessoa desde que na condição de trabalhador - empregado ou patrão, conforme o caso. Vale ressaltar que a pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo desde crime. Neste crime não existe a forma culposa, trata-se de um crime comum, (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial) material (delito que exige resultado naturalistico, no efetivo tolhimento a liberdade de trabalho), intantâneo (sua consumação não se arrasta no tempo, mas conforme o caso concreto pode ser permanente) e plurisubsistente (pois em regra vários atos integram a sua conduta).
arte é a ativdade manual que implica em habilidade, aptidão e técnica: escultor, artesão, etc.
ofício: é a habilidade manual ou mecânica: pedreiro, encanador, etc.
profissão: é a atividade praticada mediante regulamentação: advogado,médico, etc.
indústria: atividade de transforar a matéria prima em produto manufaturado.
Concurso material: o agente responderá, quando utilizar violência contra a pessoa, não somente pelo crime do artigo 197, mas também pela figura típica correspondente à violência utilizada.
Parede é o abandono coletivo do trabalho, ou seja, a greve; paralisação de atividade econômica: é a cessação temporária ou definitiva de uma atividade lucrativa.
Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta
Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Contrato de trabalho = norma penal em branco em sentido lato (o contrato de trabalho está estabelecido nos artigos 442 e 611, CLT e o contrato pode ser individual ou coletivo)
Como existe a expressão além da pena este é um crime em concurso material, pois somam-se as penas do artig 198 com o artigo da respectiva vilência praticada. Tal crime somente pode ser praticado contra pessoa física.
boicote: não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria prima ou produto industrial ou agrícola, boicote também é chamado de ostracismo econômico
Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
O tipo penal é bem claro e determina pena para quem constranger mediante violência outrem a participar ou deixar de participar de sindicato ou associação, é um crime comum e material
Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
Neste artigo existem duas figuras: a greve de trabalhador e o lockout de empregador
suspensão do trabalho: é a paralisação promovida pelos empregadores, ou seja, a greve patronal, também conhecida como lockout.
abandono coletivo do trabalho: é a paralisação efetuada pelos empregados (greve).para se configurar o abandono deve-se ter pelo menos 3 trabalhadores
É um crime próprio pois demanda sujeito qualficado para prática do ato, o trabalhador ou o empregador e material.
É crime em concurso material, pois além da pena correspondente ao crime do artigo 200 o autor responde também pelo crime de violência praticado.
Paralisação de trabalho de interesse coletivo
Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Alguns autores entendem que este artigo está revogado, por ser inaplicável ou de difícil aplicação.
Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem
Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Invadir ou ocupar usando a força ou ocupar, entrar na posse.
Com o intuito de: elemento subjetivo especial do tipo, fim especial de agir. trata-se de crime comum e formal. Sabotagem: é o nome dado para invasão ou ocupação de estabelecimento com o fim de destruir ou estragar o local ou os objetos nele constantes.
Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º Na mesma pena incorre quem:
I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;
II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
Neste caso trata-se de uma norma penal em branco, pois o crim deprende de complementação da CLT.
Violência = não se considera aqui a grave ameaça, apenas a violência física.
Fraude = ação praticada com má-fé.
O delito cometido no caput trata-se de crime comum e material, é um crime cumulativo, pois quando utilizar de violência contra a pessoa, não somente pelo crime deste artigo, mas também pelo crime de violência praticada.
No crime do inciso I costuma ser comum em áreas rurais, onde o empregador obriga os trabalhadores a efetuarem compras em seus próprios estabelecimentos, criado assim um dívida impagável. trata-se de crime comum e formal. Já o crime previsto no inciso II pune a conduta de quem detém sob seu poder ou sua guarda os documentos pessoais ou contratuais, como forma de impedir que o trabalhador consiga um novo emprego, neste caso não implica no cerceamento da liberdade de locomoção, trata-se de crime comum e material.
O parágrafo 2°. estabelece as causas que são aumento de pena, quando a vitima for menor de 18 anos, idosa, gestante, indígena ou deficiente física ou mental.
Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho
Art. 204 - Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Este artigo trata-se de uma norma penal em branco em sentido lato, oius deve-se buscar amparo na lei que estebelece os critérios para a nacionalização do trabalho.
Existe lei que determina que toda empresa deve possuir 2/3 de mão de obra brasileira, caso esta lei seja frustada mediante fraude ou violência estará cometendo este delito. Trata-se de crime comum material.
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Adoreiiiii, concordo plenamente com vocês, sou estudante do curso de direito e sento no famoso FUNDÃO, só por este motivo não quer dizer que eu não aprenda...a galerinha da frente só fala comigo na maioria das vezes corre atrás de mim pra pedir matéria, pois como eu aluna do FUNdÂO também sou disciplinada e organizada digito todas as matérias e por este motivo não devemos julgar por tais caracteristicas ... Bjãooo
ResponderExcluirAdoreiiiii, concordo plenamente com vocês, sou estudante do curso de direito e sento no famoso FUNDÃO, só por este motivo não quer dizer que eu não aprenda...a galerinha da frente só fala comigo na maioria das vezes corre atrás de mim pra pedir matéria, pois como eu aluna do FUNdÂO também sou disciplinada e organizada digito todas as matérias e por este motivo não devemos julgar por tais caracteristicas ... Bjãooo
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