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sábado, abril 18, 2009

Textículos do NED – Bens Ambientais

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A doutrina clássica do direito declara que o bem objeto de uma relação jurídica deverá conter os seguintes caracteres: idoneidade para satisfazer um interesse econômico, gestão econômica autônoma e subordinação jurídica ao seu titular
Nesse sentido, dentre as possíveis classificações do direito civil acerca do bem, no presente estudo se faz indispensável recordar duas classificações em especial:

 
Considerados sob enfoque da quantidade

 
singulares: são as que, embora reunidas, se consideram de per si, independentemente das demais; são consideradas em sua individualidade;
coletivos: são os que embora constituídos de duas ou mais coisas singulares, consideram-se em conjunto, agrupados, formando um todo único, que passa a ter individualidade própria, distinta de seus objetos componentes, que conservam sua autonomia funcional.

 
De acordo com a titularidade

 
públicos: são os de domínio nacional os que pertencem as pessoas jurídicas de direito público, políticas, à União, aos Estados a aos Municípios. Podem ser:
de uso comum do povo: são os que embora pertencentes as pessoa jurídica de direito público interno, podem ser utilizados, sem restrição e gratuitamente, por todos, sem necessidade de qualquer permissão especial.
de uso especial: são utilizados pelo próprio poder público, constituindo-se por imóveis aplicados ao serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal, como prédios onde funcionam tribunais, escolas públicas, secretarias, ministérios, etc; são os que têm uma destinação especial.
dominicais: são os que compõem o patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios, como objeto do direito pessoal ou real dessas pessoas; abrangem bens móveis ou imóveis.

 
particulares: por exceção, são aqueles que não são públicos, os que pertencem a pessoas naturais ou jurídicas de direito privado.
E diante dessas duas classificações surge o problema: e o meio ambiente? Ele não é só do particular, mas também é do público.
Bem, é por essa razão que a doutrina esclarece que se trata de bem difuso, meta-individual ou transindividual, uma vez que de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, ou melhor dizendo, pela própria natureza do bem.

1 comentários:

  1. Caras, muito legal o blog de vcs..
    além das matérias as piadas e as tiradas de vcs são muito boas...

    Muito massa mesmo..

    Parabéns e continuem com o blog.

    César

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