Agora você pode se inscrever por RSS

Cadastre seu e-mail

sábado, abril 18, 2009

Textículos do NED – Princípios Ambientais

.

Conceito de Princípio
Conforme ensina o Professor Roque Antônio Carrazza, etimologicamente, a palavra "princípio" vem do latim e significa começo, origem, base. É por isso que no direito se diz que "princípios são as diretrizes, o norte do ordenamento jurídico, o fundamento, o seu alicerce". (CARRAZZA, Curso de Direito Constitucional Tributário, Melhoramentos).
Os princípios podem vir expressos na lei ou implícitos, pois como o Sistema do Direito é uno, formando um contexto, as diretrizes, ou seja, os princípios podem estar subentendidos neste contexto.
Vale ressaltar que o fato de o princípio ser implícito ou explícito não o torna mais ou menos importante. O que é relevante para a valoração do princípio é o seu conteúdo. Por isso, nenhuma lei pode ser elaborada em desacordo com os princípios que regem o Direito.
Dentro deste raciocínio devemos, de forma resumida, apresentar os princípios específicos do direito ambiental, a saber:

 
Princípio Da Responsabilidade: Visa fundamentalmente impedir que a sociedade venha a arcar com os custos de reparação a um dano ambiental, impondo ao poluidor a teoria do risco da atividade, justificando a aplicação da responsabilidade objetiva. Nele está compreendido o princípio do poluidor-pagador.
Princípio Do Poluidor-Pagador: Ainda que o nome possa atrair ao leitor a falsa noção que é lícita a degradação ao meio ambiente, este princípio, ao contrário, revela que o fornecedor, empresário, cidadão não pode poluir. Entretanto, sabendo que em algumas atividades não há como produzir sem a presença de poluição, neste caso, deverá responsabilizar-se pelos prejuízos E pagar à sociedade pela degradação ambiental causada. As comodities ambientais são caucadas neste princípio.
Princípio Da Precaução: seguindo a definição da maioria dos doutrinadores do direito ambiental, considera-se que este princípio cuja atuação é mais ampla do que uma mera prevenção, cuida não só do dever jurídico de evitar os danos ao meio ambiente, mas também da cautela de, em havendo dúvida acerca da amplitude do dano, ou ainda de sua possibilidade de difícil reparação ou ainda a impossibilidade de precisar acerca do efeito daquela ação face ao meio ambiente, que a melhor escolha é do não agir, em prol das presentes e futuras gerações.
Princípio Da Participação: pressupõe uma ação conjunta no tocante à defesa do meio ambiente, cumprindo a Constituição Federal de 1988, no caput do artigo 225, que declara o dever da proteção do meio ambiente como de competência tanto do Poder Público, como à coletividade. A esta devemos entender como TODA a sociedade, incluem-se as organizações ambientalistas, sindicatos, indústrias, comércio, agricultura e diversos outros organismos sociais comprometidos com a defesa e preservação do meio ambiente. Tal meta é alcançada através da educação ambiental, da informação ambiental e da política nacional do meio ambiente.
Princípio Da Informação: Previsto no art. 6º, § 3º e 10 da PNMA, o princípio da informação ambiental também faz parte do que determina-se como pilares mestres do Direito Ambiental. São exemplos da necessidade de informação: o EIA/RIMA, o selo de Ruído, o Relatório de qualidade ambiental, a obrigatoriedade de publicação do pedido de licenciamento, o aviso publicitário dos males à saúde causados pelo cigarro, etc., são alguns exemplos de projeção do princípio da informação ambiental.
Princípio Da Educação Ambiental: é corolário do princípio da participação na tutela do meio ambiente (da qual deriva o princípio da solidariedade). Assim, como o princípio da informação, este princípio também restou expressamente previsto na CF, quando no art. 225, § 1º, VI, mencionou a necessidade da educação ambiental como forma de trazer a consciência ecológica ao povo, titular do direito ao meio ambiente, e, assim, permitir a efetivação do princípio da participação na salvaguarda desse direito.
Princípio Do Desenvolvimento Sustentável: extraído do artigo 225, caput da Constituição Federal, cujo conteúdo afirma ser a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do Homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente, para que futuras gerações também tenham a oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição.
Para fins econômicos podemos resumir tais diretivas em um só princípio: o do desenvolvimento sustentável, pois será ele quem tentará um equilíbrio entre o desenvolvimento humano e ao mesmo tempo o cuidado ambiental para presentes e futuras gerações.

0 comentários:

Postar um comentário

Coprights @ 2017, Blogger Templates Designed By Templateism | Templatelib