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sábado, maio 09, 2009

Textículos do NED – Poder Familiar

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Poder familiar

O poder familiar está previsto no atual Código Civil entre os artigos 1630 e 1638, e anteriormente o poder familiar era mais conhecido como Pátrio Poder.

Conceito: poder familiar é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores.

Característica:

  • Munus publico: o poder familiar esta revestido de função pública, pois os pais quando exercem o poder familiar estão contribuindo com toda a sociedade, dando educação e outros atos que contribuam para a melhoria da sociedade;
  • Irrenunciável: os pais obrigatoriamente tem que exercer o poder familiar, não podendo simplesmente renunciar a este dever;
  • Indelegável: não se passa o poder familiar para outrem, sem que haja determinação judicial;
  • Imprescritível: o poder familiar, assim como todos os demais direitos pessoais são imprescritíveis;
  • Incompatibilidade com a tutela: caso exista um tutor nomeado, os pais não poderão exercer o poder familiar;
  • Relação de autoridade: quem manda são os pais, pois a criança não tem o correto discernimento dos atos praticados.
Quanto à pessoa dos filhos

À criança deve ser dirigida a criação e educação, os pais devem tê-los sempre sob sua companhia e guarda, sendo este um ato importante para que se possa fiscalizar todos os atos praticados pelo menor, compete ainda aos pais conceder aos filhos o direito para casar.

Cabe dizer ainda que quanto à pessoa dos filhos deve-se nomear tutor (por testamento) no caso óbito, ou judicialmente, caso exista impossibilidade dos pais de exercerem o poder familiar.

Deverão ser representados até os 16 anos e serem assistidos dos 16 aos 18 anos, e reclamá-los de quem ilegalmente detenha ilegalmente o menor, deve ainda exigir obediência e respeito, bem como solicitar serviços próprios e compatíveis com a idade e condição do menor.

Quanto aos bens dos filhos

Os pais tem a administração dos bens dos filhos menores, porém sem poder dispor destes sem autorização judicial. Uma maneira de proteger os pais, que por vezes cuidam do patrimônio do menor foi estabelecer o usufruto legal sobre os bens dos filhos.

Extinção

A extinção do poder familiar se dá de diversas maneiras, seja pela morte dos pais ou do filho, maneira que não possível exercer o poder familiar sobre um filho falecido, por exemplo. Extingue-se ainda pela emancipação, bem como pela maioridade, ou ainda por decisão judicial.

Existe ainda a extinção do poder familiar do filho dado em adoção, assim, o poder familiar dos pais biológicos com o filho é extinto.

Suspensão

Finalidade: a suspensão constitui sanção aplicada aos pais pelos juiz, não apenas com o intuito punitivo, mas principalmente para proteger o menor, e é imposta no caso de infrações menos graves.

Hipóteses de suspensão

  • Abuso de poder dos pais (excedendo os limites da moral e dos bons costumes);
  • Falta aos deveres paternos, seja alimentação, educação, etc.
  • Dilapidação dos bens do filho, este fato se dá basicamente em relação aos bens móveis, que de certo modo são mais fáceis de se dispor, pois com relação aos bens imóveis é necessário de autorização judicial para uma eventual disposição;
  • Sentença penal condenatória irrecorrível (pelo fato do pai estar preso e impossibilitando assim de exercer o poder familiar);
  • Maus exemplos, crueldade, ou outros atos que comprometam a saúde, segurança e a moralidade do filho.
Características da suspensão

  • Temporariedade: a suspensão não precisa ser com prazo determinado, mas sempre deve acabar.
  • Facultativa: o juiz ao analisar os atos ocorridos tem a discricionariedade de aplicar ou não a suspensão.
  • Individual: refere-se a determinado filho (caso haja por exemplo maus tratos contra um filho, suspende-se o poder apenas com relação a este filho)
Perda

A perda é permanente, para que se possa reaver o poder familiar com relação aos filhos é necessário a proposição de uma ação específica para que se possa comprovar que o ato que causou a perda do poder familiar foi sanado e não mais irá ocorrer.

É imperativa, ao contrário do que ocorre com a suspensão, caso ocorra algum ato lesivo ao menor o juiz deve obrigatoriamente aplicar a perda do poder familiar aos pais e abrange toda a prole, ainda que o ato tenha sido com relação a apenas um dos filhos.

Segue ainda o artigo 155 do Estatuto da Criança e Adolescente.

1 comentários:

  1. Adoro os texsticulos que vocês postam!!! estão me ajudando muiiitooo!!! valeu!!
    Drica

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