Adoção
A adoção está disciplinada entre os artigos 1618 a 1629 do atual Código Civil.
Conceito: a adoção é um negócio bilateral e solene, pelo qual se estabelece, um vínculo jurídico de filiação, trazendo para a sua família, na condição de filho, pessoa que geralmente lhe é estranha, é um ato irrevogável e independente de qualquer relação de parentesco consangüíneo ou afim.
A adoção cria um vínculo jurídico semelhante ao vínculo sanguíneo, não existindo qualquer distinção entre estes.
A adoção tem natureza jurídica de ato complexo, pois para que se concretize é necessário a realização de vários atos, do pedido até a sentença final.
Requisitos:
- Idade mínima de 18 anos para o adotante, porém caso seja um casal que tenha feito um pedido de adoção, caso um dos dois seja menor, a maioridade do outro não impede que se faça o pedido de adoção.;
- Diferença mínima de 16 anos entre o adotante e o adotado;
- Consentimento dos pais do adotando, excetuando-se os casos expostos no artigo 1624 e parágrafos 1°. e 2°. do artigo 1621;
- Consentimento do adotando, quando este tiver mais de 12 anos;
- A adoção só se dá por meio de processo judicial;
- Deve ser comprovado um efetivo benefício para o menor a ser adotado.
Parentesco: com a adoção cria-se todos os vínculos da família do adotante com o adotado. (pais, tios, avós, etc.)
Rompem-se todos os vínculos do adotado com os seus parentes anteriores, exceto para as condições de impedimentos para o casamento.
Com a adoção, automaticamente transfere-se o poder familiar para os pais adotivos
O adotado passará a usar sobrenome dos adotantes e se este for menor, pode inclusive realizar a alteração do prenome.
Efeitos de Ordem Patrimonial
Alimentos: os parentes devem alimentos reciprocamente, assim os pais devem a prestação de alimentos ao filho adotivo.
Os filhos passam a integrar ainda o direito sucessório, assim, aquele que vier a falecer primeiro deixa seus bens aos herdeiros.
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