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domingo, agosto 21, 2011

Peça, que eu faço - Recurso em Sentido Estrito

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Oe gentes do fundo, como ceistão? Hoje é dia né, dia de petição, dia que vocês entram aqui só pra pegar modelo de petição e usar como se fossem feitas por vocês. Hoje posto a petição que foi a resposta da última prova da OAB exigida em Direito Penal. Destaco que não tenho muita (não tenho nenhuma) prática em Direito Penal, mas faço isso de coração para todos vocês seus coisos lindos e some-se a minha falta de prática uma gripe do caramba e uma febre que não passa nem com remédios, então já viram né, falta de prática, mais gripe, febre e remédios é certo que a petição vai ficar daquele jeito, mas... Se eu tiver feito alguma cagada coisa errada, mandem e-mail ou deixem comentários que eu altero.

No dia 17 de junho de 2010, uma criança recém-nascida é vista boiando em um córrego e, ao ser resgatada, não possuía mais vida. Helena, a mãe da criança, foi localizada e negou que houvesse jogado a vítima no córrego. Sua filha teria sido, segundo ela, sequestrada por um desconhecido. Durante a fase de inquérito, testemunhas afirmaram que a mãe apresentava quadro de profunda depressão no momento e logo após o parto. Além disso, foi realizado exame médico legal, o qual constatou que Helena, quando do fato, estava sob influência de estado puerperal. À míngua de provas que confirmassem a autoria, mas desconfiado de que a mãe da criança pudesse estar envolvida no fato, a autoridade policial representou pela decretação de interceptação telefônica da linha de telefone móvel usado pela mãe, medida que foi decretada pelo juiz competente. A prova constatou que a mãe efetivamente praticara o fato, pois, em conversa telefônica com uma conhecida, de nome Lia, ela afirmara ter atirado a criança ao córrego, por desespero, mas que estava arrependida. O delegado intimou Lia para ser ouvida, tendo ela confirmado, em sede policial, que Helena de fato havia atirado a criança, logo após o parto, no córrego. Em razão das aludidas provas, a mãe da criança foi então denunciada pela prática do crime descrito no art. 123 do Código Penal perante a 1ª Vara Criminal (Tribunal do Júri). Durante a ação penal, é juntado aos autos o laudo de necropsia realizada no corpo da criança. A prova técnica concluiu que a criança já nascera morta. Na audiência de instrução, realizada no dia 12 de agosto de 2010, Lia é novamente inquirida, ocasião em que confirmou ter a denunciada, em conversa telefônica, admitido ter jogado o corpo da criança no córrego. A mesma testemunha, no entanto, trouxe nova informação, que não mencionara quando ouvida na fase inquisitorial. Disse que, em outras conversas que tivera com a mãe da criança, Helena contara que tomara substância abortiva, pois não poderia, de jeito nenhum, criar o filho. Interrogada, a denunciada negou todos os fatos. Finda a instrução, o Ministério Público manifestou-se pela pronúncia, nos termos da denúncia, e a defesa, pela impronúncia, com base no interrogatório da acusada, que negara todos os fatos. O magistrado, na mesma audiência, prolatou sentença de pronúncia, não nos termos da denúncia, e sim pela prática do crime descrito no art. 124 do Código Penal, punido menos severamente do que aquele previsto no art. 123 do mesmo código, intimando as partes no referido ato. Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, na condição de advogado(a) de Helena,  redija a peça cabível à impugnação da mencionada decisão, acompanhada das razões pertinentes, as quais devem apontar os argumentos para o provimento do recurso, mesmo que em caráter sucessivo.

Excelentíssimo senhor doutor juiz de direito da 1ª. vara  do tribunal do júri da comarca de cidade de ... estado de ...







Processo no. ...


                        Helena, já qualificada nos autos da ação penal em epígrafe que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, não se conformando com a respeitável decisão de pronúncia, interpor o presente

Recurso em sentido estrito

Com base no artigo 581, IV, do Código de Processo Penal, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias.
                        Requer-se que, Vossa Excelência reforme a respeitável sentença, valendo-se do juízo de retratabilidade, para que seja a recorrente absolvida sumariamente.
                        No entanto, caso Vossa Excelência entenda que deva manter a respeitável decisão, postula-se que seja remetido o presente recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ...

Termos em que,
pede deferimento.

Local, data

Advogado
OAB no.

______________


Razões de recurso em sentido estrito


Recorrente: Helena
Recorrido: Justiça Pública
Processo no. ...


                                                           Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ...
                                                           Colenda Câmara
                                                           Ínclitos Julgadores

                        O presente recurso em sentido estrito, “data vênia”, deve ser provido em favor da recorrente, pois a mesma não merece ser enviada para julgamento pelo Tribunal do Povo, visto que ela é inocente, devendo ser absolvida sumariamente.

Dos Fatos

                        Consta nos autos que em 17 de junho de 2010, fora vista boiando em um pequeno córrego uma criança recém-nascida, que ao ser resgatada constatou-se que esta encontrava-se morta. A recorrente do presente pleito, Helena, mãe da criança, foi localizada e negou que houvesse jogado a vítima no córrego, alegou ainda que sua filha fora sequestrada por pessoa desconhecida.
                        No decorrer do inquérito policial as testemunhas afirmaram que Helena apresentava quadro de profunda depressão no momento e também após o parto, não obstante, o resultado do exame médico pericial constatou que a recorrente, estava sob influência de estado puerperal.
                        Dada a pequena quantidade de provas que pudessem comprovar a autoria do crime, a autoridade policial solicitou ao juízo competente que fosse permitida a interceptação da linha telefônica móvel usado pela recorrente, ato este devidamente deferido pelo juízo.
Decretada a interceptação telefônica, foi possível comprovar que a recorrente efetivamente cometera o fato descrito, ao comentar com uma terceira pessoa de nome Lia, quando textualmente mencionou que havia ter atirado a criança no córrego em medida desesperada mas que já estava arrependida de tal ato.
Intimada, Lia confirmou em sede policial que a recorrente de fato havia atirado a criança, logo após o parto, no córrego, e em decorrência de tais provas, Helena foi denunciada pela prática do crime de infanticídio perante a 1ª Vara Criminal desta comarca.
No decorrer da ação penal, fora juntado aos autos o laudo de necropsia realizado no corpo da vítima, e tal laudo comprovou que a criança já nascera morta, ocorre que em audiência de instrução realizada no dia 12 de agosto de 2010, Lia é novamente inquirida e nesta ocasião confirmou que a recorrente admitiu que além da confirmação de que Helena havia afirmado ter jogado o corpo da criança no córrego, trouxe aos autos nova informação que não fora prestada na fase do inquérito policial, onde em conversas com a mãe da criança afirmara que havia ingerido substância abortiva uma vez que não possuía condições de criar o filho.
Ao ser interrogada, a denunciada negou todos os fatos e assim, ao final da instrução, o Ministério Público manifestou-se pela pronúncia, nos termos da denúncia, e a defesa, pela impronúncia, com base no interrogatório da acusada, que negara todos os fatos.
O magistrado, na mesma audiência, prolatou sentença de pronúncia, não nos termos da denúncia, e sim pela prática do crime descrito no art. 124 do Código Penal, punido menos severamente do que aquele inicialmente imputado à recorrente, intimando as partes no referido ato.

Das Preliminares

                        É cediço que respeitando o princípio do devido processo legal e outros princípios norteadores do bom direito, as provas obtidas ilicitamente ou de modo irregular não devem ser consideradas válidas e tampouco servirem de base para a condenação da ré, ocorre que no caso em tela, o crime investigado no decorrer do inquérito policial era o de infanticídio, previsto no artigo 123 do Código Penal, sabidamente punido com pena de detenção, mesmo tipo de punição é aplicada no caso de crime de aborto, previsto no artigo 124 e que no decorrer do processo fora imputado à recorrente.
                        Pois bem, o artigo 2º. III da Lei 9.296/96 prevê que não será admitida a interceptação telefônica quando o fato investigado constituir infração penal punida com, no máximo, com pena de detenção, ademais não há de se cogitar ainda que foram esgotados todos os meios de prova para que se decretasse a interceptação telefônica, medida esta que somente deve ser aplicada quando não fosse mais possível obter provas por outros meios.
                        Assim, considerando a ilegalidade na obtenção das provas, requer-se o imediato desentranhamento das provas obtidas através da interceptação telefônica.
                        Ainda na ceara das provas obtidas irregularmente prevê o artigo 157, parágrafo 1º. do vigente código de processo penal, que também são inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, logo, requer por consequência a nulidade da prova testemunhal por ser esta ilícita por derivação e portanto imprestável para utilização no presente processo.
                        Ainda tratando das nulidades processuais há de se destacar que no presente caso, houve uma clara modificação do fato praticado em razão de nova prova, motivo este que durante a instrução, deveria o respeitável julgador, abrir vista dos autos para que o Ministério Público, em caso de novo entendimento adite a denúncia, ainda que esta venha a ser punida com pena mais branda que o crime anteriormente tipificado.
                        A base legal para tal entendimento encontra-se nos artigos 411, parágrafo terceiro, combinado com o artigo 384, ambos do código de processo penal e assim dispõem:

Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.
(...)
§ 3º. Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código.

Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

                        Isto posto, fica evidenciada a violação aos artigos supramencionados e por este motivo requer a decretação da nulidade no corrente processo como medida justa e de pleno direito.

Do Direito

                        Para que haja um justo julgamento e com bases sólidas para a condenação de qualquer indivíduo acusado de um crime é necessário que existam indícios fortes que comprovem a materialidade dos fatos bem como a autoria do crime.
                        Porém, no caso em tela, não há sequer indícios da materialidade do fato, uma vez que para provar a ocorrência do crime de aborto seria necessário que se fizesse provas da ocorrência da ingestão de substancia abortiva por meio de prova pericial para efetiva comprovação de que tal substancia ingerida possuía capacidade de causar um aborto, conforme determina o artigo 158 do código de processo penal.
                        Ora, se não há sequer comprovação pericial de que a substância supostamente abortiva ingerida pela recorrida tinha efetivamente o poder de causar a morte da criança, impossível seria então imputar a prática de tal ato à acusada, uma vez que não comprovada a letalidade da substância, não há como criar um liame concreto entre a ingestão e a morte da vítima.
                        Isto posto, conclui-se que retiradas as provas ilegais, bem como, aquelas derivadas, baseadas na teoria dos frutos da árvore envenenada, não há no presente processo qualquer prova da materialidade do fato que ligue a recorrente à morte da vítima, e portanto pede-se pela impronúncia da acusada.

Dos Pedidos

                        Em razão do acima exposto, requer a recorrente:

O desentranhamento das provas consideradas ilícitas que foram obtidas no decorrer do inquérito policial, e do presente processo, bem como aquelas derivadas da prova inicial e irregular;

Em virtude do desentranhamento das provas ilegais, pede-se pela impronúncia da acusada por falta de indícios que comprovem a autoria do crime;

A impronúncia da recorrente por não haver nenhuma comprovação da materialidade do crime de aborto noticiada nos autos;

Seja reconhecido e provido o presente Recurso em Sentido Estrito interposto a fim de reformar a decisão de pronúncia para absolver sumariamente a recorrente nos termos do artigo 415, III do código de processo penal;

Em caso de entendimento diverso, e que não entenda pela absolvição sumária da acusada, que seja decretada a nulidade da decisão de pronúncia, por força do desrespeito às regras da mutatio libelli.


Termos em que,
pede deferimento.


Local, data.

Advogado
OAB no

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