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quarta-feira, agosto 17, 2011

SAC do NED - ITR ou IPTU?

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Oe “gentes do fundo”, tô ficando feliz com o blog, agora acho que não vou mais abandonar o N.E.D. (abandonar o NED? isso não pegou bem) já que o número de visitas está aumentando a cada dia, alcançamos a fantástica e surpreendente marca de QUATRO visitantes por dia... Mas vamos lá, pela primeira vez na história desse blog um cidadão de bom caráter e digno de aprovação instantânea na OAB me mandou uma pergunta relacionada ao Direito, e não só isso, ele mandou uma pergunta relacionada ao direito tributário (que é a minha praia) e com isso já vamos para a quarta semana de SAC sem que eu precise inventar perguntas para postar aqui.

A.F.R: Livan, acompanho seu blog e como vi que você faz pós graduação em direito tributário, quero esclarecer uma dúvida sobre o IPTU, se eu tenho um imóvel no centro da cidade, mas eu uso todo o terreno para plantar alface, eu devo pagar o que, ITR ou IPTU?

Amigo leitor (sempre quis escrever isso) esta questão esteve presente em um dos últimos exames da OAB, se a minha memória não estiver falhando, acredito eu, que foi no penúltimo, mas sem enrolação vamos para a sua resposta que sei que você deve estar desesperado para saber.
O que importa, ou para ser mais jurídico, o que determina o tipo de imposto que você vai pagar é a destinação do imóvel e não a localização, ou seja, você pode ter um terreno gigantesco no centro da cidade, mas se utilizá-lo para criar vaca, galinha, plantar mandioca ou o que quiser você deverá pagar o ITR.
A base para tal afirmação está no artigo 15 do Decreto Lei 57 de 1966 (antigo pra caramba né?) que versa o seguinte:

Art 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.

E só pra ficar mais claro ainda, o tal disposto no artigo 32 ali em cima falado é o artigo do Código Tributário que trata do IPTU, e diz que:

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

Então é isso amigo, o artigo do CTN diz que é devido IPTU quando o imóvel estiver na zona urbana do município, mas ai o decreto lei, veio e disse o contrário, e esclareceu que se o imóvel é destinado a atividade rural, o imposto devido será o ITR.

Semana que vem tem mais! E não se esqueçam, tá com dúvida, pergunte ao N.E.D!

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