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terça-feira, agosto 23, 2011

Textículos do NED - Poder Constituinte

Felipe
Introdução: é o poder de elaborar uma nova Constituição, bem como de reformar a vigente. A palavra “poder” deve sempre ser entendida como a faculdade de impor, de fazer prevalecer a sua vontade em relação as outras pessoas. O poder constituinte, pois, estabelece uma nova ordem jurídica fundamental para o Estado.
Distinção: é importante distinguir o poder constituinte dos poderes constituídos. Ele é o poder que elabora a Constituição, não devendo ser confundido com aqueles, que são o Executivo, Legislativo e o Judiciário. Estes são instituídos pela Constituição, obra do poder constituinte, que poderia optar por outros, como já ocorreu no Brasil- Império, com a previsão de um quarto poder o Moderador.
Espécies: o poder constituinte pode ser dividido em originário e derivado.
Poder Constituinte Originário de Primeiro Grau ou genuíno: é o poder que elabora uma nova Constituição. Estabelece uma nova ordem jurídica fundamental para o Estado em substituição à anteriormente existente.
Natureza: trata-se de um poder de fato, de caráter absoluto, pois não está condicionado a qualquer limitação de ordem jurídica. É ele que vai estabelecer a ordem fundamental do Estado. Em tese, pode dispor sobre qualquer assunto, da forma que melhor entender. Obviamente irá manifestar-se de acordo com os fatores reais de poder, com as forças políticas dominantes em um determinado momento histórico. Os constituintes, em 1988, por exemplo, tiveram a oportunidade de conceder ao povo a possibilidade de optar diretamente sobre a forma e o sistema de governo: República ou Monarquia, presidencialismo ou parlamentarismo. Contudo, para os adeptos do jusnaturalismo, o poder constituinte é um poder de direito, pois existiria um direito anterior ao próprio Estado.
Espécies: poder constituinte material e poder constituinte formal. O poder constituinte material é o poder de auto-organização do Estado, resultante das forças políticas dominantes em um determinado momento histórico. O poder constituinte formal é o órgão que elabora o novo texto Constitucional.
Características: O poder constituinte originário é inicial (da origem a uma nova ordem constitucional, não se fundando em qualquer outro), ilimitado (já que não está submetido a nenhuma ordem jurídica, podendo dispor sobre qualquer assunto) e incondicionado (não tem fórmula preestabelecida para sua manifestação).
Poder Constituinte Derivado, de Segundo Grau, Secundário, Relativo ou Limitado é o poder de revisão, reformulação do texto Constitucional, bem como o do Estado membro de uma Federação de elaborar sua própria Constituição. Abrange tanto o poder constituinte de reforma como o poder constituinte decorrente.
Natureza: Trata-se de um poder de direito, pois instituído pelo poder constituinte originário. Deve manifestar-se de acordo com as limitações previstas na Constituição.
Características: o Poder constituinte derivado é subordinado (pois encontra-se abaixo do poder constituinte originário) e condicionado (uma vez que deve manifestar-se de acordo com o preestabelecido pelo poder constituinte originário).
Espécies: Poder constituinte derivado de reforma ou reformador e poder constituinte decorrente. O primeiro é o poder de alteração das normas constitucionais. A atual Constituição brasileira estabelece duas formas de alteração, por intermédio de emendas à Constituição e pela revisão constitucional. Emendas à Constituição são modificações de certos dispositivos constitucionais, exigindo para aprovação maioria de 3/5 em ambas as Casas do Congresso Nacional (CF, art. 60). Pelo processo de revisão constitucional houve possibilidade de ampla alteração no texto Constitucional, exigindo-se somente a maioria absoluta do Congresso Nacional, em sessão unicameral (ADCT, art. 3º). A revisão constitucional brasileira já foi realizada, cinco anos após a promulgação da Constituição de 1988, conforme estabelecido pelo poder constituinte originário. Quanto ao poder constituinte decorrente, é o poder do Estado – Membro de uma Federação de elaborar sua própria Constituição. A atual atribui esse poder constituinte aos Estados Federados em seu art. 25, estabelecendo os limites e a forma de manifestação no art. 11 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. Cada unidade da Federação possui a sua Constituição Estadual. O poder constituinte decorrente não foi estendido pela atual Constituição aos Municípios, que se regem por leis orgânicas aprovadas pelas respectivas Câmaras Municipais (CF, art. 29, caput).

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