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segunda-feira, setembro 12, 2011

Fim de Questão - Denúncia Espontânea

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Oe gentes da nação fundística, segunda feira, e a gente tá de volta à todo vapor, (mentira), mas pelo menos hoje tem postagem e não é piadinha nem cópia de sentença, hoje é um resumo bacaninha sobre denúncia espontânea. E estamos respondendo à uma questão de segunda fase da OAB, só não me pergunte de que ano e de que teste foi porque eu não lembro e não tô com vontade de procurar.

A denúncia espontânea exclui a multa de mora? Alcança as hipóteses de parcelamento dos débitos?

No que tange à exclusão da multa de mora, o entendimento majoritário é de que qualquer espécie de multa está abrangida pela denúncia espontânea, seja a multa punitiva, seja a moratória, haja vista que o CTN não especifica a qual tipo estaria amparado pelo instituto, visão essa reforçada pela jurisprudência que no Recurso 106.068-9/SP proferiu a seguinte decisão:

Ora, a exoneração da responsabilidade pela infração e da conseqüente sanção, assegurada, amplamente, pelo artigo 138, CTN é necessariamente compreensiva da multa moratória, em atenção e premio ao comportamento do contribuinte, que toma a iniciativa de denunciar ao fisco a sua situação irregular, para corrigi-la e purgá-la com o pagamento do tributo devido, juros de mora e correção monetária.

Porém, há decisões contrárias a este entendimento, mas em número inferior àqueles que decidiram que a multa de mora está encampada pela denúncia espontânea.
Quanto ao parcelamento, a jurisprudência vem se alterando com o passar dos tempos,  trazendo à luz dos fatos cabe ressaltar que o STJ chegou a expedir orientação jurisprudencial que reconhecia a denúncia espontânea nos parcelamentos desde que suas parcelas fossem quitadas regularmente.
Com o advento da LC n°.104/2001, introduziu-se o artigo 155-A no CTN que estabeleceu em seu §1°, que salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas, além disso, o STJ já vinha decidindo que somente com o parcelamento integral da dívida é que se excluiria a punição, e tais decisões são as predominantes nos dias atuais, onde ficou pacificado que o simples parcelamento não configura a denúncia espontânea.



Agora que a questão tá respondida, bora pro resuminho que tá bunitinho qui nem eu!

Denúncia Espontânea é um tema que enseja inúmeros debates doutrinários e jurisprudenciais em razão da redação “obscura” do artigo 138 do CTN que assim determina:

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do deposito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Resumidamente trata-se de uma confissão feita pelo sujeito passivo onde este reconhece a prática de uma infração fiscal, com o intuito de afastar a responsabilidade dela decorrente.
E nos dizeres de José Eduardo Soares de Mello, trata-se de situação em que os contribuintes ou responsáveis apuram a existência de infrações relativas ao fato gerador, ou aos deveres acessórios, que podem ocorrer dos mais variados procedimentos possíveis: declaração de débito de tributo sem o seu efetivo recolhimento; diferença entre os valores consignados nas notas fiscais e aqueles escriturados nos livros fiscais; falta de emissão ou preenchimento irregular de notas fiscais; lançamento de despesas sem existência do respectivo documento; falta de comunicação de alteração dos dados cadastrais do contribuinte etc.
Para se evitar a aplicação de multa pela infração fiscal cometida, a denúncia deve ser feita antes do início de qualquer procedimento administrativo ou fiscalizatório, haja vista, o instituto visa prevenir que se instale o conflito.
A denúncia da infração deve ser especificada e formalizada por escrito, devidamente instruída com os elementos e documentos pertinentes, de modo a conter todos os aspectos da situação tributária.  Caso a infração refira-se a um descumprimento de obrigação acessória (falta de comunicação de mudança de endereço, ou de alteração de membros do quadro societário), bastará proceder a tais informações, preenchendo os formulários competentes.
Destaca-se ainda que a denúncia espontânea relaciona-se com tributos sob o regime de lançamento por homologação.
Se a violação cometida tiver patente implicação com o fato gerador do tributo, acarretando falta de seu pagamento, não basta a simples confissão. Nesse caso, além de retratar o ilícito cometido, impõe-se o prévio recolhimento do tributo (não lançado, ou sonegado), e dos juros de mora (atraso na sua liquidação), sendo questionável a exigibilidade de multa de mora, salvo se não tiver condição de apurar com exatidão o débito tributário, caso em que competirá ao Fisco proceder ao regular arbitramento de seu montante, que deverá ser objeto de depósito.
Assim, não basta comunicar o fato à autoridade responsável sem antes recolher o tributo devido, pois a simples comunicação não constitui causa excludente de responsabilidade.
Nos casos em que o sujeito passivo, ou qualquer outro interessado, formula consulta formal à Fazenda para obter o seu posicionamento a respeito da legislação tributária, relativamente a fatos, estados, situações e operações específicas. Nestas situações, a fiscalização deve aguardar o resultado dos exames verificados em decorrência da denúncia espontânea, e as respostas que sejam proferidas nas consultas, porque somente após os seus resultados é que terá condição, se for o caso, de promover exigências tributárias.
Além disso, ressalta José Eduardo Soares de Mello diz que os termos, “início de qualquer procedimento administrativo” ou “medida de fiscalização” não significam meras visitas dos fiscais ao contribuinte, fiscalizações genéricas, ou mesmo pendências de processos (administrativo ou judicial) sobre outras matérias tributárias que não guardem correspondência com os fatos irregulares (objeto da denúncia espontânea ou da consulta à Fazenda), haja vista que atualmente os procedimentos que dão ciência ao contribuinte do início de investigação, ou mesmo o auto de infração devem delimitar expressamente à matéria em questão, desta forma, não estando mencionado expressamente, o contribuinte ainda goza a prerrogativa de utilizar-se do instituto da denúncia espontânea.
Reforçando os dizeres acima, Regina Helena Costa afirma que a prejudicial da espontaneidade só se positiva no caso das providências fazendárias serem substancialmente pertinentes à matéria tributária, não bastando que o agente fazendário lavre simples termo de início de fiscalização, em livro destinado a ocorrências, sem especificar o âmbito do trabalho fazendário. Não é crível admitir e conceber que o simples registro da presença fazendária no domicílio do contribuinte possa inibir e torpedear a salutar prática da boa-fé compreendida no direito à espontaneidade.
Por fim, Regina Helena destaca o advento da Súmula 360 do STJ que firmou o entendimento que “o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”, com tal decisão, discutiu-se muito a ineficácia absoluta da denúncia espontânea nestes casos, porém, segundo a autora a aplicação da súmula não pode conduzir a inaplicabilidade da denúncia espontânea, sendo cabível por exemplo nos casos  de pagamentos efetuados em desacordo com a lei.

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