A Constituição Federal em seu artigo 37 trata dos princípios
éticos que a administração pública deve pautar em todos os seus procedimentos e
atos, dentre eles encontra-se a moralidade e que obviamente deve ser seguida por
todos, mas, como sempre tem alguém que vez ou outra “mija fora do penico” o
legislador (antes que você, meu amigo ignóbil pergunte, eu vou esclarecer, legislador
é o “cara” que faz as leis) já se garantiu nestes casos e colocou o parágrafo
quarto neste mesmo artigo estabelecendo punições pros bonitões que cometerem
alguma irregularidade e diz exatamente o seguinte:
§ 4º - Os atos de
improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a
perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível.
Ai surge a pergunta: Livan, seu lindo, o que seria essa tal de
improbidade administrativa que o parágrafo fala?
Se você não sabe o que é LIMPE grave bem e não esqueça mais.
LIMPE é uma forma bonitinha de você decorar os princípios administrativos.
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
Assim, se o agente ferir um dos princípios acima descritos,
certamente o mesmo está praticando atos de improbidade administrativa.
Aconselho ainda que você que está estudando para concursos ou para a prova da
OAB dê uma lida também na Lei 8.429 clicando aqui
Nas próximas postagens iremos abordar especificamente os atos de
improbidade administrativa e quais as suas punições.
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