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terça-feira, julho 17, 2012

Abismada Bea - Limites!

Beatriz N.E.D.

Porque devemos dá-los e tê-los.



Mas o que são limites?
Como surgiram?
Como se comportam aqueles que são atingidos por eles?
Isso é muito mais no Globo Repórter dessa sexta feira... Porque aqui é na base do beijo, na base do amor resumo.

Não queria chocar ninguém, mas limites são necessários.
Não que sejamos obrigados a podar sonhos e matar vontades em pensamentos... Podemos fazer tudo o que desejarmos, respeitando os limites da boa vontade alheia, do nosso corpo e principalmente o da gravidade (mal ae, pode tirar a capa de super-homem).

Sabendo disso, nosso direito tributário tem um lindo ensinamento de vida:
“Os limites ao poder de tributar servem para que não haja invasão patrimonial” 
                                   Ohnnn!  S2 Estado Eu te amo S2.  
                                      - “Aham, Cláudia, senta lá!”

Mesmo que sejamos soterrados de defesas constitucionais nada impede de meterem a faca em nossas entranhas e as torçam para deixar uma bela lembrança. Porém, temos que aprender que defesas são essas mesmo assim. Então temos o seguinte:

Os limites de tributar são basicamente as (a)normas e os (b)princípios.

a) Exemplo seria a própria Constituição Federal que distribui as competências entre a União, os Estados, Distrito Federal e Municípios. Também existem as leis ordinárias (que criam tributos) e as leis complementares (também instituem certos tributos, tais como os dos artigos 148 III, 153 VIII, 154 I, 195 §4º c/c 154 I, todos da CF – Sim, hora da leitura solo!) Colocaria aqui as medidas provisórias, porque também podem instituir tributos em casos excepcionais.

b) São os garantidores de direitos para os contribuintes... Vejamos mais detalhadamente:  

- Legalidade: dá origem aos demais, segundo o artigo 150, I da CF, o tributo precisa de lei para ser instituído, majorado, extinto, reduzido ou cobrado.

- Legalidade estrita: diz que a lei que instituiu o tributo, obrigatoriamente deve conter os elementos que o constituem (alíquota, base de cálculo, sujeito passivo, fato gerador, multa). Também se pode chamar de tipicidade cerrada, fechada ou regrada. O STF não inclui o prazo de pagamento como item obrigatório porque pode ser dado pelo Poder Executivo, assim não seria reservado à lei.

- Anterioridade legal: tem por objetivo manter o contribuinte a par de suas obrigações, mas sem sustinhos, se divide em dois tempos:
            - nonagesimal: artigo 150, III, “c” da CF. É o período de 90 dias que deve ser respeitado entre a publicação da lei e sua cobrança;
            - anual: artigo 150, III, “b” da CF. Não permite a cobrança de tributos no mesmo ano em que foi publicada a lei. Então, conta-se a entrada em vigor a partir do 1º dia do ano seguinte.
 p.s- para fins de solucionar conflitos do tipo “Oh céus, qual eu uso?”, pense que teoricamente tudo é feito para ajudar o contribuinte, então usa-se a anterioridade que mais longe vai permitir a entrada da cobrança. Ex. : lei publicada dia 31/07/2012, pela nonagesimal vai no mesmo ano, pela anual só no próximo, então... Ficamos com a última.

- Isonomia: “todos são iguais perante a lei”. Aqui vem a famosa frase “ trata-se igualmente os iguais e desigualmente aos desiguais”, lê lá no artigo 5º da CF. Tem-se a igualdade NA lei e PERANTE a lei, mas o que é isso? É o seguinte, na primeira o Estado pode descriminar a fim de promover a igualdade... Ele iguala cobrança de pessoas em situações semelhantes por exemplo, mas pode fazer isso em valor diferentes, conforme a necessidade de cada um. Na segunda forma é quando existe uma lei geral, que deve ser cobrada de todos conforme o que existe em sua previsão. No âmbito tributário corremos para o artigo 150, II da CF e vemos que é assim que se veda qualquer desigualdade entre contribuintes que estão em situação de equivalência ou eqüipolência. Esse princípio tem um outro nome: “ princípio da proibição dos privilégios odiosos.”

- Non olet: leia-se o dinheiro não tem cheiro, fio! Não importa de onde ele veio, mas sim que irá para os cofres públicos hohoho.

- Capacidade tributária: todos, eu disse t-o-d-o-s, possuem. Criança? Sim, você pode passar uma casa para seu filho de 2 anos, ter menos de 5 dedos como referência de idade não faz dele isento em relação a cobrança de IPTU, captou?

- Capacidade contributiva: aqui existe uma conexão com a isonomia porque cobra-se o tributo conforme a equidade, pode ser assim:
            Horizontal – pessoas com capacidade igual deverão pagar a mesma quantia
            Vertical – pessoas com capacidade desigual deverão pagar diferentes quantias (o rumo vai para assuntos de progressividade, seletividade e etc)

- Irretroatividade: lê ali no artigo 150, III e 5º, XXXVI ambos da CF... resumidamente é o impedimento que leis novas regulem fatos geradores existentes antes dela.

- Vedação ao confisco: é a proibição para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios de usarem dos tributos como forma de confisco. Tchram. Bem auto-explicativo, né? Então para não ficarem poucas linhas, lhes digo: é não deixar o Estado anule riqueza privada cobrando tributo.

- Nãolimitaçãoaotráfegodepessoasebens, e a ressalva do pedágio, amém!: andar entre municípios e estados não pode ser motivo para cobrança de tributos, salvo o tal pedágio que pode cobrar taxas (pela utilização e tal) e o ICMS que recai sobre as mercadorias que resolveram por ali passar.

- Uniformidade geográfica: diz que tributos federais devem ser instituídos de maneira uniforme em tooodo o país. Impedindo assim a discriminação do tributo por causa do lugar de ocorrência do fato gerador.

Deixei muita coisa de lado, se você sentiu falta delas, meus parabéns!
É sinal que seus estudos estão ótimos!
=D
Um beijo!



Posso ajudar? 
beatriz_ned@yahoo.com.br

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