Porque
devemos dá-los e tê-los.
Mas
o que são limites?
Como
surgiram?
Como
se comportam aqueles que são atingidos por eles?
Isso
é muito mais no Globo Repórter dessa sexta feira... Porque aqui é na base do beijo,
na base do amor resumo.
Não queria chocar ninguém, mas limites são
necessários.
Não que sejamos obrigados a podar sonhos e
matar vontades em pensamentos... Podemos fazer tudo o que desejarmos,
respeitando os limites da boa vontade alheia, do nosso corpo e principalmente o
da gravidade (mal ae, pode tirar a capa de super-homem).
Sabendo disso, nosso direito tributário tem
um lindo ensinamento de vida:
“Os
limites ao poder de tributar servem para que não haja invasão patrimonial”
Ohnnn!
S2 Estado Eu te amo S2.
-
“Aham, Cláudia, senta lá!”
Mesmo que sejamos soterrados de defesas
constitucionais nada impede de meterem a faca em nossas entranhas e as torçam
para deixar uma bela lembrança. Porém, temos que aprender que defesas são essas
mesmo assim. Então temos o seguinte:
Os
limites de tributar são basicamente as (a)normas e os (b)princípios.
a)
Exemplo seria a própria Constituição Federal que distribui as competências entre
a União, os Estados, Distrito Federal e Municípios. Também existem as leis
ordinárias (que criam tributos) e as leis complementares (também instituem
certos tributos, tais como os dos artigos 148 III, 153 VIII, 154 I, 195 §4º c/c
154 I, todos da CF – Sim, hora da leitura solo!) Colocaria aqui as medidas
provisórias, porque também podem instituir tributos em casos excepcionais.
b)
São os garantidores de direitos para os contribuintes... Vejamos mais
detalhadamente:
-
Legalidade: dá origem aos demais, segundo o artigo 150, I da CF, o tributo
precisa de lei para ser instituído, majorado, extinto, reduzido ou cobrado.
-
Legalidade estrita: diz que a lei que instituiu o tributo, obrigatoriamente
deve conter os elementos que o constituem (alíquota, base de cálculo, sujeito
passivo, fato gerador, multa). Também se pode chamar de tipicidade cerrada,
fechada ou regrada. O STF não inclui o prazo de pagamento como item obrigatório
porque pode ser dado pelo Poder Executivo, assim não seria reservado à lei.
-
Anterioridade legal: tem por objetivo manter o contribuinte a par de suas
obrigações, mas sem sustinhos, se divide em dois tempos:
- nonagesimal: artigo 150, III, “c”
da CF. É o período de 90 dias que deve ser respeitado entre a publicação da lei
e sua cobrança;
- anual: artigo 150, III, “b” da CF.
Não permite a cobrança de tributos no mesmo ano em que foi publicada a lei.
Então, conta-se a entrada em vigor a partir do 1º dia do ano seguinte.
p.s- para fins de solucionar conflitos do tipo
“Oh céus, qual eu uso?”, pense que teoricamente tudo é feito para ajudar o
contribuinte, então usa-se a anterioridade que mais longe vai permitir a
entrada da cobrança. Ex. : lei publicada dia 31/07/2012, pela nonagesimal vai
no mesmo ano, pela anual só no próximo, então... Ficamos com a última.
-
Isonomia: “todos são iguais perante a lei”. Aqui vem a famosa frase “ trata-se
igualmente os iguais e desigualmente aos desiguais”, lê lá no artigo 5º da CF.
Tem-se a igualdade NA lei e PERANTE a lei, mas o que é isso? É o seguinte, na
primeira o Estado pode descriminar a fim de promover a igualdade... Ele iguala
cobrança de pessoas em situações semelhantes por exemplo, mas pode fazer isso
em valor diferentes, conforme a necessidade de cada um. Na segunda forma é
quando existe uma lei geral, que deve ser cobrada de todos conforme o que
existe em sua previsão. No âmbito tributário corremos para o artigo 150, II da
CF e vemos que é assim que se veda qualquer desigualdade entre contribuintes
que estão em situação de equivalência ou eqüipolência. Esse princípio tem um
outro nome: “ princípio da proibição dos privilégios odiosos.”
-
Non olet: leia-se o dinheiro não tem cheiro, fio! Não importa de onde ele veio,
mas sim que irá para os cofres públicos hohoho.
-
Capacidade tributária: todos, eu disse t-o-d-o-s, possuem. Criança? Sim, você
pode passar uma casa para seu filho de 2 anos, ter menos de 5 dedos como
referência de idade não faz dele isento em relação a cobrança de IPTU, captou?
-
Capacidade contributiva: aqui existe uma conexão com a isonomia porque cobra-se
o tributo conforme a equidade, pode ser assim:
Horizontal – pessoas com capacidade
igual deverão pagar a mesma quantia
Vertical – pessoas com capacidade
desigual deverão pagar diferentes quantias (o rumo vai para assuntos de
progressividade, seletividade e etc)
-
Irretroatividade: lê ali no artigo 150, III e 5º, XXXVI ambos da CF...
resumidamente é o impedimento que leis novas regulem fatos geradores existentes
antes dela.
-
Vedação ao confisco: é a proibição para a União, Estados, Distrito Federal e
Municípios de usarem dos tributos como forma de confisco. Tchram. Bem
auto-explicativo, né? Então para não ficarem poucas linhas, lhes digo: é não deixar
o Estado anule riqueza privada cobrando tributo.
-
Nãolimitaçãoaotráfegodepessoasebens, e a ressalva do pedágio, amém!: andar
entre municípios e estados não pode ser motivo para cobrança de tributos, salvo
o tal pedágio que pode cobrar taxas (pela utilização e tal) e o ICMS que recai
sobre as mercadorias que resolveram por ali passar.
-
Uniformidade geográfica: diz que tributos federais devem ser instituídos de
maneira uniforme em tooodo o país. Impedindo assim a discriminação do tributo
por causa do lugar de ocorrência do fato gerador.
Deixei
muita coisa de lado, se você sentiu falta delas, meus parabéns!
É
sinal que seus estudos estão ótimos!
=D
Um
beijo!
Posso ajudar?
beatriz_ned@yahoo.com.br
beatriz_ned@yahoo.com.br
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