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segunda-feira, janeiro 07, 2013

Textículos do N.E.D. – Contagem de Prazo

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prazoOlá pessoas lindas. Contrariando tudo o que eu havia dito de não fazer promessas de ano novo, eu fiz algumas, e dentre elas eu prometi que este ano o N.E.D. voltaria a ser um blog roots e que neste ano eu postaria além de piadinhas sem graça e colunas de qualidade duvidosa, alguns resumos e matérias importantes para a galera que quase nunca estuda. E assim eu começo hoje falando de prazos cíveis. (meu livro de direito civil é antigo então se tiver alguma coisa errada me avisem.

Contagem do Prazo

Inicia-se sempre a partir do primeiro dia útil após a intimação ou ato equivalente (termo inicial) e termina em dia útil (CPC, art. 184, 2°). Não deve ser confundido com início do prazo, pois este se dá com o termo inicial.Dias

Súmula 310, STF. Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir”.

Art. 240 (CPC), §único, com redação da Lei n° 8.079/90.

“As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense”.

Feriados: os prazos são contínuos não se suspendendo nos feriados (CPC, art. 178); considera-se, também, quando o fórum não tiver funcionamento regular: abrir ou fechar fora dos horários habituais; só terá influência se ocorrer no início ou término da contagem.

Meses e anos: a contagem termina no mesmo dia do ano ou mês correspondente; se não houver o referido dia, terminará no primeiro subseqüente (Lei n° 810/49).

MP e Fazenda Pública

Art. 188 (CPC) - “Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o MP”.

Litisconsortes

Art. 191 (CPC) - “Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhe-ão contados em dobro os prazos para contestar e, de modo geral, para falar nos autos.”

Quando Não Há Prazo Determinado

Art. 185 (CPC) - “Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.”

Suspensão do Prazo

Art. 173, § único (CPC) - “O prazo para resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.”

Art. 179 (CPC) - “A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao término das férias.”

Art. 180 (CPC) - “Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, nos I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.”

Art. 265 ((CPC) – “Suspende-se o processo:

1 - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu re¬presentante legal ou de seu procurador;

2 - quando for oposta exceção de incompe¬tência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspensão ou impedimento do juiz.”

Art. 184, 1° (CPC) - “Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:

1 - for determinado o fechamento do fórum;

2 - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.”

Realização dos Atos Processuais

Art. 172 (CPC) - “Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, de seis (6) a vinte (20) horas.”

Prazo sem Suspensão

Art. 173 (CPC) – “Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:

1 - a produção antecipada de provas (art. 846);

2 - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a anunciação de obra nova e outros atos análogos.”

Art. 174 (CPC) – “Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:

1 - os atos de jurisdição voluntária, bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adia¬mento;

2 - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275;

3 - todas as causas que a lei federal determinar.”

Diferença entre Suspensão e Interrupção de Prazo

Suspensão - O prazo deixa de fluir por determinado tempo, voltando a partir do momento em que parou, computando o já decorrido.

Interrupção - O tempo decorrido não é computado. É como se nunca tivesse fluído.

No processo civil não há casos de interrupção.

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