O poder judiciário está entulhado de ações de cobranças, e de todos os tipos. O que difere umas execuções de outras é que existem advogados realistas e outros nem tanto. No caso em questão o causídico foi tão honesto que disse que o seu cliente realmente era devedor, mas que não tinha um puto pra pagar a conta:
Confiram o que foi redigido na petição em questão:
“Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito 7ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal:
Proc. 97.0637-0 (T. 1.445/97)
“Devo, não nego. Pago quando puder.”
O abaixo assinado, nomeado defensor de Francisco Marcelino Cirino da Silva, reclamado na ação executória aforada por Francisca de Assis Pinheiro Nogueira e que é objeto do processo em epígrafe, em sua defesa tem a dizer que não nega o débito que lhe está sendo cobrado, relativo a aluguéis vencidos, que não pagou por não ter condições de efetuar o pagamento.
Pagará quando puder, caso sendo, data venia, de suspensão da execução, que fica aqui requerida, com fundamento no artigo 79l, inciso III, do Código de Processo Civil, verbis:
“Art. 791 – Suspende-se a execução:
III – quando o devedor não possuir bens penhoráveis.”
Termos em que,
P. deferimento.
Fortaleza, 02 de junho de 1998.
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