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quarta-feira, outubro 15, 2014

DIÁRIO DE UM JUIZ – ALVARÁS, TRANSPARÊNCIA, BOA FÉ E RESPONSABILIDADE

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Após algumas semanas foragido em razão dos extenuantes trabalhos da Justiça Eleitoral, bom dia, novamente, queridos amigos que me dão a honra de acompanharem as humildes bobagens que tenho escrito por aqui. Tenho visto diversos outros artigos escritos por Magistrados brilhantes sobre os temas mais diversos, então, é um grande privilégio pra mim saber que tenho algum espaço neste universo de informação tão qualificada.

De mais a mais, precisamos de um pouco de bom humor em nossa difícil vida jurídica, e é justamente esse o espaço que eu pretendo preencher :)

Hoje, no entanto, vou tocar em um assunto mais delicado e que provavelmente vai incitar a raiva de alguns contra mim. Peço, já de cara, a compreensão dos leitores e que procurem entender que estou apenas expondo a minha visão, que, não por acaso, coincide com a visão da absoluta maioria dos demais Magistrados do país. Talvez eu esteja certo, talvez não. Certo é que o tema carece de maior reflexão, pois vem sendo foco de grandes problemas para a população e causado desnecessários atritos entre bons advogados e Juízes.

Vamos falar um pouco sobre os Alvarás. Sonho para uns, pesadelo para outros e transtorno para todos.

Para os leigos ou acadêmicos em início de curso (eu entrei na faculdade sem saber o que era uma petição... sério...), explico: sempre que há algum dinheiro depositado em alguma conta bancária, sob a responsabilidade de certo Juízo (determinada vara, por exemplo), diz-se que é uma conta judicial. Pouco importa a instituição financeira, o que importa é a vinculação ao Juízo.

Tratando-se de conta judicial, nenhuma movimentação financeira (saques, transferências...) pode ser feita sem a autorização do responsável pela conta, que é o Juízo, através do Juiz, naturalmente. E essa autorização nada mais é do que o chamado Alvará, que pode ser materializado em um documento de papel ou pela via eletrônica, como já acontece na Justiça Federal e em alguns estados, como a bela e Santa Catarina.

O que parece – e deveria ser – um simples procedimento burocrático tem se transformado no maior instrumento de imoralidade, de falta de vergonha e de práticas criminosas por parte de alguns “advogados” contra seus pobres clientes. Até coloco entre aspas porque pra mim, que honrosamente vesti a beca da advocacia por quase uma década, são apenas bandidos comuns; nem os considero advogados.

clip_image002É triste, mas é muito comum a notícia de que o advogado se locupletou da confiança que lhe foi depositada pelo cliente para assalta-lo. Na cara dura. Uns somente “enrolam” e demoram pra pagar, mesmo já tendo recebido há um bom tempo, usando o cliente como banco. Outros mentem sobre o valor recebido, inventam “custas” inexistentes (quando, em verdade, o cidadão foi contemplado pela justiça gratuita) e repassam menos do que recebido ao pobre constituinte. E há, claro, os mais caras de pau, que simplesmente embolsam tudo e vão enrolando pelo tempo que der.

São vários os exemplos que chegaram a imprensa, geralmente envolvendo os mais vulneráveis, notadamente os beneficiários do INSS. E os bandidos ficaram bilionários às custas do direito daqueles pobres coitados que cometeram o erro da confiança.

E no centro do problema está sempre o maldito alvará. É o “passe livre”, a ferramenta que permite ao advogado mau caráter meter a mão no que não lhe pertence. Obviamente a absoluta maioria age de forma honesta, presta contas e faz os repasses apropriados; mas há essa minoria, que são em grande número e que conspurca a imagem de toda a classe.

Exemplos? Vixxx... não sei nem por onde começar.

Há poucos dias um colega magistrado de outra comarca contava que apareceu no balcão de seu cartório um sujeito, parte num processo, pedindo pra falar com o juiz. Ele queria pedir pelamordeDeus pro Juiz “assinar o alvará que está na mesa dele há dois anos”. Hein? Oi? Isso mesmo. O canalha que ele constituiu como procurador vinha mentindo há mais de dois anos, dizendo que “o alvará estava com o Juiz pra assinar”, sendo que já havia sido assinado e utilizado por ele para se apropriar do dinheiro do cliente há muito tempo.

Há pelo menos dois dos maiores advogados aqui da comarca respondendo a processo disciplinares na OAB, e respondendo a ações cíveis indenizatórias, em razão de contas mal prestadas a seus clientes. Sei desses porque os processos passaram pelas minhas mãos quando estava na Vara Cível.

Numa outra comarca por onde passei, lembro de ter condenado em processo criminal dois advogados, também por apropriação indébita de valores pertencentes ao clientes. Sempre, como sempre, através do alvará.

Em outra comarca aqui pertinho, saiu um alvará e veio aos autos uma petição pedindo que fosse reemitido em nome do causídico. O Juiz, prudentemente, pediu uma procuração atualizada, pois a que estava no processo fora firmada há mais de dez anos. O sujeito juntou, de novo, a mesma procuração, e insistiu na liberação com urgência, “sob pena do magistrado ser representado na Corregedoria”. Nisso a colega teve certeza de que havia algo errado e resolveu fazer uma breve pesquisa. Resultado: o cliente havia morrido, há anos, e o advogado nem tinha mais contato com a família do falecido. Adivinhem o que ia acontecer com o dinheiro (que não era pouco)...

Até meu sogro, coitado, quase foi vítima de uma dessas! Ele tinha reclamatória trabalhista em andamento contra a empresa em que trabalhou. Foi tentado acordo, nada. Fizeram a instrução e aguardava-se a sentença. Na Justiça do Trabalho é comum suspender o processo para tratativas conciliatórias após a instrução... Enfim, eis que um belo dia de manhã o então advogado de meu sogro telefona pra ele e pergunta se ele queria receber determinado valor (cerca de 10% do que, segundo os cálculos, ele teria direito). Ele negou. O advogado então foi subindo a proposta, rapidamente, até chegar 50% do valor que se acreditava devido. Vejam bem: o advogado dele ao telefone, fazendo proposta de acordo. Estranho, mas ok. Enfim, o sujeito passou na casa do meu sogro, que é totalmente leigo, e o levou para “passear”. Assinou alguns documentos no escritório, outros no cartório... e foi deixado em casa com a promessa de receber o valor em alguns dias.

Ele me contou a história e eu achei meio esquisita... resolvi começar a monitorar o processo no site da Justiça do Trabalho. É público, qualquer um tem acesso. Eis que de repente é protocolada uma petição de comunicação de acordo (ok...) e o processo se torna “sigiloso”, sem acesso externo. Estranho... fiquei preocupado. Continuei de olho. Passados alguns dias, aparece o andamento “sentença”, homologando o acordo. Acho que o cartório comeu bola e acabou publicando a parte da sentença que continha o valor do acordo: era “apenas” DEZ VEZES o valor do “acordo” que meu sogro havia aceitado (e o TRIPLO do que efetivamente devido). Liguei pro meu sogro e falei pra ele me explicar certinho que diabo de documento ele tinha assinado, e se ele havia mentido pra mim sobre o valor. Ele confirmou que o valor era aquele mesmo e disse que assinou umas coisas, e me mandou por e-mail as fotos dos documentos. Além de recibos de quitação, um termo de “cessão de direitos trabalhistas” em favor do advogado, além da promessa de deixar que o advogado se encarregasse de fazer a declaração de imposto de renda dele do ano que vem, “pra não ter problemas”.

Indignado, entrei em contato com meu compadre Washington Daniel, grande amigo e excelente advogado, para intervir na causa. Ele conseguiu falar com o Juiz e explicar a roubalheira, e foi possível desfazer a pilantragem. Saiu, então, um acordo de valor “normal”, sem prejuízos nem para a empresa, nem pro meu sogro.

Eu poderia ficar aqui pro resto da vida só contando várias hipóteses que já presenciei e outras tantas que fiquei sabendo sobre advogados não repassando valores levantados de contas judiciais ao efetivo titular do direito.

Sinceramente, já passou da hora desse sistema ser alterado.

Alguns poderiam dizer que eu estou propondo uma solução imbecil, tal como o marido que, cansado de flagrar a esposa com o amante sobre o sofá, decide...vender o sofá. Talvez esteja, mas a proposta não é essa. O sofá pode ficar, desde apenas o marido sente nele, e não o amante!

Se não há como fiscalizar de forma eficaz o repasse de valores ao cliente, basta evitar que outra pessoa senão o próprio titular do crédito faça o levantamento! Desse modo ele saberá, exatamente, quanto foi ganho no processo e quando o dinheiro passou a estar disponível. Simples, não?

Não. Não é simples. Há muitas vaidades e paixões envolvidas. E ainda há uma imensa maioria esperneando e gritando sempre que algum Juiz “ousa” determinar a expedição de alvará em nome da parte, como se tais valores não lhe pertencessem pra começo de conversa.

Aliás, falemos desse “começo de conversa”. Não sei da onde foi que tiraram essa teratologia hermenêutica de que honorários de sucumbência pertencem ao advogado. Ah, sim, do art. 22 do Estatuto da OAB. Realmente, está lá.

Concordo. Só não é nem um pouco compatível com nossa Constituição, com nosso Código Civil e Código de Processo Civil. Trata-se de absurdo legislativo fruto de pressões dos órgãos de classe e que resultarem nessa subversão do sistema da reparação integral.

Para simplificar, um exemplo: Digamos que eu estou dirigindo meu carro, devidamente habilitado, com tudo dentro dos conformes. Paro no sinal, e outro carro bate atrás. O sujeito está em alta velocidade, embriagado e sem carteira de habilitação, e se nega a pagar pelo prejuízo. Pois bem. Vou contratar um advogado e ajuizar um pedido de reparação de danos contra ele. Sabendo que meu carro sofreu danos de R$ 10.000,00, o advogado me cobra R$ 2.000,00 pelo serviço. Passados apenas quarenta e oito anos, ganhamos com trânsito em julgado! O réu foi condenado a pagar R$ 10.000,00 pra mim, e, ainda, 20% de honorários de sucumbência. Ok, mas eu paguei R$ 2.000,00 ao advogado. O resultado final é: eu recuperei apenas R$ 8.000,00 do prejuízo, tendo perdido R$ 2.000,00. O réu, que causou um dano de apenas R$ 10.000,00, teve que pagar R$ 12.000,00, fora o que gastou com o advogado dele. E meu advogado, ganhou R$ 4.000,00. Eu ganhei a ação, mas, mesmo assim, fiquei no prejuízo.

Perceberam que a conta não fecha? Pelo menos não para as partes. Um fica no prejuízo, outro recebe duas vezes pelo mesmo trabalho.

Isso me lembra uma frase célebre do grande filósofo Tião Galinha, personagem da novela Renascer (1993), da Rede Globo, protagonizado com extremo brilhantismo por Osmar Prado. Após enforcar-se em sua cela, o pobre diabo deixou um bilhete com a seguinte frase: “Quem trabalha e mata a fome, não come o pão de ninguém. Mas quem ganha mais do que come, sempre come o pão de alguém”.

Claro que há os contratos de risco, em que o cliente não adianta nenhum valor e se compromete a pagar exclusivamente através dos honorários sucumbenciais. Aí tudo bem. Basta juntar o contrato com tais compromissos, e tudo certo! A conta fecha! Mas não é a regra.

E pra tentar “desviar” dessa evidente incoerência criou-se o costume de sempre pedir indenização por “dano moral” por qualquer coisa! Aí, ganhando um pouco a mais, dá pra compensar o gasto com o advogado. É um câncer do nosso sistema jurídico que causa graves distorções e consequências pra todo mundo!

Basta ler a Exposição de Motivos do nosso Código de Processo Civil pra entender, com a clareza de Sirius (a estrela mais brilhante que se conhece), pra que serve essa tal sucumbência:

O projeto adota o princípio do sucumbimento, pelo qual o vencido responde por custas e honorários advocatícios em benefício do vencedor. O fundamento desta condenação, como escreveu Chiovenda, é o fato objetivo da derrota: e a justificação deste instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão e por ser, de outro turno, que os direitos tenham um valor tanto quanto possível e constante

É, ademais, mera consequência lógica do princípio da reparação integral, sob pena de inexistir em nosso sistema jurídico de responsabilidade civil nenhum mecanismo que permita ao lesado a recomposição completa de seu patrimônio violado!

Há um texto muito bom sobre o tema ao qual me reporto, escrito por um advogado, neste endereço: goo.gl/AznnUw

Voltando ao tema central: se nem sequer os honorários sucumbenciais, a rigor, deveriam pertencer ao advogado, menos ainda lhe pertencem os valores principais!

Em primeiro lugar, não há lei alguma que obrigue o Juiz a determinar a expedição de alvará integralmente em nome do advogado! Existe a – corretíssima – previsão do art. 22, § 4o do EOAB que permite ao advogado, juntando contrato de honorários aos autos, pleitear a expedição de alvará específico em seu nome, em relação à parte que lhe cabe. Aí sim, tudo certo! Contrario sensu, nada existe que imponha a expedição do alvará correspondente aos valores que pertencem ao cliente em seu nome. Há, pois, mera previsão lacônica de poderes para “receber e dar quitação” na cláusula geral de mandato do art. 38 do CPC, a qual, de igual sorte, meramente faculta, quando muito, a expedição do alvará em seu nome, seguindo a logica do contrato de mandato (art. 653 e seguintes do Código Civil).

O alvará em nome do advogado gera, inclusive, um grande problema fiscal, pois, se o advogado retira em seu nome, com seu CPF (ou CNPJ do escritório) os valores, vai causar uma bagunça na tributação, comprometendo a aplicação da retenção na fonte, determinada pela Lei no 8.541/92. Afinal, a parte indenizatória é isenta de imposto de renda; o advogado, como profissional liberal, pagaria 27,5%; o escritório, se inscrito no SIMPLES, paga uma alíquota bem menor, que pode chegar a 4,5% para pequenos escritórios... enfim, a consequência mais frequente será ou a sonegação, ou a malha fina pra todo mundo, pois os dados não vão “bater” no momento do ajuste anual.

Vejam o tanto de problema que uma simples “má ideia afiançada sem a devida reflexão pelos Tribunais” vem causando...

Em segundo lugar, os argumentos em sentido contrário não são convincentes.

O mais frequente é também o pior deles, beirando o ridículo. Dizem que caso seja permitido ao cliente (leia-se: ao real titular do crédito) o levantamento dos valores depositados, o advogado ficará a ver navios, sem receber seus honorários.

Duas coisas: para começar, como já dito, há previsão expressa de reserva de honorários no art. 22 do EOAB. Basta que o procurador carreie aos autos cópia do contrato de honorários, indicando o percentual de êxito contratado, e ser-lhe-á deferido um alvará em seu nome, sem absolutamente nenhum problema, nada de errado ou inconstitucional.

Em segundo lugar, debitar arbitrariamente o valor dos honorários, sem permissão ou ciência do titular do crédito, é CRIME. É exercício arbitrário das próprias razões, no mínimo! Nem BANCO pode debitar arbitrariamente da conta do cliente valores para satisfação de seus créditos, mormente quando impenhoráveis (salário). Óbvio que o advogado também não tem essa prerrogativa! Se o advogado for lesado, poderá se valer do título executivo extrajudicial (contrato de honorários) para cobrar do cliente o valor devido, ou mesmo a ação de arbitramento de honorários, se tiver cometido o disparate de não formalizar um contrato com seu cliente (casa de ferreiro...)

No meu modesto entender há apenas um argumento realmente bom em defesa dessa prática: a de que tal vedação estaria impondo uma pecha negativa sobre toda a advocacia, majoritariamente honesta e correta. Seria uma forma de desconfiança generalizada, até desrespeitosa.

Concordo com esse argumento.

Mas, infelizmente, é um mau necessário. Conquanto privada, a atividade do advogado é diretamente ligada ao interesse público. E, como tal, deve submeter-se, ainda que reflexamente, aos preceitos constitucionais do art. 37 da Constituição, dentre eles, para muito além da moralidade, razoabilidade, legalidade, o da publicidade.

O advogado, que tanto exige (e com toda a razão) a probidade e a transparência em todos os setores da sociedade, deve ser o primeiro a dar o exemplo! Lamentavelmente, são diárias as notícias que temos de advogados se apropriando de valores pertencentes aos clientes. Ora simplesmente levantam integralmente, mentindo para o cliente que “o alvará está na mesa do Juiz para assinar, há dois anos...”, ora mentem sobre o valor conquistado e repassam menos do que o devido... enfim, há todo tipo de fraude.

A própria OAB deveria ser a primeira a fomentar a prática de inibir a emissão de alvarás em nome dos advogados, ressalvada a hipótese da reserva de honorários do art. 22. Todos sairiam ganhando. Os bons advogados saberiam que o cidadão de bem estaria protegido contra os maus advogados, e nenhum transtorno lhe causaria entregar o documento ao cliente para que retire o dinheiro que lhe pertence; a sociedade ganha, com a redução de crimes dessa natureza; nós, do Judiciário, ganhamos a satisfação de ver as partes satisfeitas e a tranquilidade de saber que os valores depositados terão o destino correto. Perdem apenas os maus advogados, que não terão mais essa ferramenta para ludibriar seus constituintes.

Gera algum desconforto? Gera. Há uma “desconfiança generalizada”? Há. Infelizmente há. Mas é um mal do século. Infelizmente nós, os bons, pagamos alguns preços, frequentemente altos, pela conduta canalha de muitos. O preço que a advocacia há de pagar pelos seus poucos maus profissionais é somente esse: colaborar com a prevenção das práticas inidôneas, sempre pleiteando o alvará em nome do cliente, a quem o crédito verdadeiramente pertence.

Lamentavelmente, várias Corregedorias de Justiça vêm ignorando solenemente o caráter jurisdicional das decisões judiciais que determinam a expedição de alvarás exclusivamente em nome da parte, e, de quebra, ainda “ameaçam” os Juízes de punições disciplinares se assim procederem. Assim agindo, não apenas estão atuando de modo ilegal, violando o que dispões o art. 41 da LOMAN, mas em franco prestígio da imoralidade. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai além, dizendo que nem tampouco nova procuração pode ser exigida.

Nós, os Juízes, poderíamos muito bem dizer “dane-se” e “não é problema nosso”, e “a OAB que se vire” pra fiscalizar esse tipo de conduta criminosa. Mas não é bem assim. Primeiro que não conseguimos fechar os olhos pra esse tipo de canalhice. Juramos cumprir e fazer cumprir a Constituição no dia em que fomos empossados. Seria como o médico abandonar o paciente morrendo na porta do posto de saúde porque ele não tem convênio médico, violando, assim, o Juramento de Hipócrates que fez ao se formar em medicina. Segundo, que, ainda que reflexamente, acaba sendo “problema nosso” sim! Muitas vezes os criminosos de beca (que se dizem advogados, sem merecer sequer o uso do nome essa honrosa profissão) dizem que “o alvará está com o Juiz pra assinar”... durante anos e anos. E o pobre do cliente, leigo, e confiando no bandido que inadvertidamente contratou, acredita. E aí a culpa “é do Juiz”, como sempre :/

Não vejo problema ou constrangimento algum em ser o alvará expedido apenas em nome da parte. Em quase dez anos de carreira como advogado, NUNCA tive um alvará expedido em meu nome, e isso jamais me trouxe qualquer problema. Era, aliás, um momento muito feliz e de realização profissional: publicado o despacho de “alvará disponível” no Diário, era hora de fazer a ligação pela qual o cliente esperava há anos e convidá-lo a vir ao escritório. Tomávamos um bom café servido pela nem sempre bem humorada mas queridísisma Viviane e íamos juntos ao Fórum. Primeiro ao balcão do cartório, depois, na posse direta, mansa e pacífica do tão sonhado documento, íamos à agência bancaria, onde juntos sacávamos o valor e eu entregava pessoalmente todo o dinheiro merecidamente conquistado. Houvesse algo que me fosse devido, no mesmo momento o cliente já repassava, tudo ali mesmo no saguão do banco ou já de volta ao escritório para as despedidas e agradecimentos recíprocos, com assinaturas de recibos e tudo mais.

Sério, gente, qual é o problema?

E ainda há os que defendem, com dedo em riste e aos berros, que a expedição de alvará em seu nome é prerrogativa do advogado. Desculpem-me, mas não é. As prerrogativas estão lá no art. 7o do Estatuto, e em nenhum lugar dentre as dezenas de hipóteses está o levantamento de valores pertencentes ao cliente através de alvará expedido em seu próprio nome. Então, menos né!

Esse problema é muito grave e cabe a todos nós o máximo empenho. Nós estamos fazendo a nossa parte, conduzindo o processo da melhor forma possível e sempre comunicando as autoridades disciplinares sobre qualquer desvio cometido por advogado no exercício do mandato. Façam, amigos advogados, a parte de vocês. Exijam sempre a emissão de alvará em nome de quem os valores efetivamente pertencem, seja ao cliente, seja ao advogado, quando se tratar de honorários. Ajudem-nos a tornar até “mal vista” a hipótese de emissão de alvará em nome do advogado. Isso só favorece aos criminosos.

Para finalizar, deixo minha proposta: Se não há como reverter o entendimento jurídico absurdo de que honorários de sucumbência pertencem ao advogado, considerando que o pagamento se faz ao credor, basta que os Tribunais de Justiça, por seus Códigos de Normas, passem a exigir, no ato do ajuizamento da demanda, além do RG e CPF do autor, dados de uma conta bancaria (seja corrente ou poupança, pouco importa) registrada em seu nome, ou de seu representante LEGAL (não contratual). É uma proposta com aspectos bons e ruins como qualquer outra. Pelo menos trará maiores dificuldades para a prática de canalhices com alvarás.

Grande abraço!

Assintura Sérgio

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