Amigos
amados da Nação Fundística, como eu já tinha dito antes, nós do NED vamos dar
um espaço aqui para os concurseiros desse “Brasilzão de meu Deus” encontrarem materiais
para estudo dos mais diversos certames do país. E como eu sei que muita gente
precisa de matérias do curso de direito, mas se formou em outra área, eu tô
inaugurando a coluna “Direito for Dummies”, que basicamente vai ser fazer um
código comentado, mas com aqueles comentários lindos e educados que vocês já estão acostumados. E
pra inaugurar essa parada toda, vou começar com uma matéria bem suave e que cai
nos concursos para escrevente dos fóruns da vida, que é o Estatuto da Advocacia.
Agora um recado só pra você que é muito muito dummie mesmo: em amarelo é a lei, em branco são meus comentários inteligentíssimos.
Agora um recado só pra você que é muito muito dummie mesmo: em amarelo é a lei, em branco são meus comentários inteligentíssimos.
LEI Nº 8.906, DE 4 DE
JULHO DE 1994.
Dispõe
sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
TÍTULO
I
Da
Advocacia
CAPÍTULO
I
Da
Atividade de Advocacia
Art. 1º São atividades
privativas de advocacia:
Este
artigo diz que somente os advogados podem exercer determinadas atividades, ou
seja, um arquiteto não pode, um flanelinha não pode, um médico não pode
realizar as atividades abaixo.
I - a postulação a qualquer
órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
Postular
é o ato de entrar com um tipo de ação ou um pedido junto à justiça, mas este
inciso é meio foda porque em alguns atos em que o advogado é sim dispensável,
mas via de regra é assim: justiça comum (estadual e federal) precisa de
advogado pra tudo (exceções abaixo) e nos juizados especiais não.
II - as atividades de
consultoria, assessoria e direção jurídicas.
Aqui tem
um daqueles artigos que só servem no papel, porque tecnicamente somente os
advogados poderiam dar consultoria, assessoria e direção jurídica, mas basta
você olhar nos postes da sua cidade que vai ter um contador que faz contrato de
compra e venda, um
tiozinho que faz aposentadoria e cobra as 3 primeiras parcelas e assim por
diante, ou seja sempre tem algum
conhecido seu que se acha o fodão e pronto pra te dar um conselho jurídico sem
nunca ter frequentado uma faculdade de direito e prestado o exame da OAB, assim,
esse inciso é lindo na teoria, mas não funciona na prática. Mas como vocês vao
prstar um concurso façam o que tá na lei: se não for advogado não pode dar
consultoria,
assessoria e nem ser diretor jurídico.
§ 1º Não se inclui na atividade
privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou
tribunal.
Aqui
está a primeira exceção nos casos em que os não advogados podem praticar
determinados atos e o habeas corpus é
o exemplo mais claro, na faculdade de direito os professores falam assim: o habeas corpus pode ser feito por
qualquer pessoa e de qualquer jeito, se o próprio preso estiver com uma caneta
e um papel de pão ele pode fazer um habeas
corpus. Então gravem isso: não precisa ser advogado pra impetrar um habeas corpus. (se você não sabe o que é
habeas corpus procura no NED que já
expliquei isso.)
§ 2º Os atos e contratos
constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser
admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
Aqui
não se trata de exceção, mas sim de uma obrigação, deste modo se você vai abrir
uma empresa legalizada com registro na junta comercial e tudo mais, você vai
ter que fazer o registro nos órgãos competentes e via de regra é necessário que
um advogado de o seu visto para a validade do contrato social (aqui chamado de
contrato constitutivo) ou estatuto social. Ai você vai me dizer assim: mas eu
abri uma empresa e só precisei de um contador e não de um advogado... Ah é?
Liga pro seu contador e pergunta!
§ 3º É vedada a divulgação de
advocacia em conjunto com outra atividade.
Aqui
existe uma proibição, se
você é advogado e dono de uma padaria,
você não pode fazer um anúncio no jornal da cidade dizendo: “venha comer um pão
quentinho e tirar suas dúvidas sobre divórcio”. Isso se estende para panfletos,
cartões de visita e outros meios de divulgação conjunto. Só pra constar,
escritórios de advocacia e advogados não
podem realizar panfletagem.
Art. 2º O advogado é
indispensável à administração da justiça.
Aqui é
um agrado pros advogados, e dizem que sem advogado a administração pública não
vai pra frente, e por isso ele é indispensável. Vamos pro próximo porque isso
certamente não vai cair na sua prova.
§ 1º No seu ministério privado,
o advogado presta serviço público e exerce função social.
Mó
frase linda né... Tá dizendo o seguinte, como o advogado está sempre defendendo
o interesse das pessoas, ele está prestando um serviço público e de relevante
utilidade para a sociedade como um todo. E é isso a função social, entregar uma
sociedade mais justa resolvendo seus conflitos.
§ 2º No processo judicial, o
advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao
convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
Mais uma
coisa que não cairá na sua prova. Tá falando que no processo judicial o
advogado contribui defendendo o seu cliente buscando convencer o juiz de todos
os modos permitidos. E como eu sou uma mãe para meus amigos leitores eu vou
explicar o que é múnus público esta paradinha ai significa basicamente uma
obrigação decorrente de acordo ou lei.
§ 3º No exercício da profissão,
o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.
A
imunidade profissional é indispensável para que o advogado possa exercer
condigna e amplamente sua função, ou seja, o advogado não pode faltar com
respeito ao juiz ou quem quer que seja, mas a ele está permitido expressar-se
com veemência, ele pode ainda falar um palavrão que eventualmente uma parte
disse e que podem fazer a diferença em um processo sem que estas palavras de
baixo calão sejam consideradas um desrespeito ao juiz da causa.
Art. 3º O exercício da atividade
de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são
privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
Aqui tá
claro né meu povo, só pode exercer a advocacia no Brasil e ser chamado de
advogado aquele que estiver inscrito na OAB.
§ 1º Exercem atividade de
advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se
subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da
Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias
Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas
entidades de administração indireta e fundacional.
Outro
parágrafo que não precisa explicar. Além dos advogados, os advogados gerais da união
(o plural deve estar errado), os procuradores da fazenda nacional, os defensores
públicos, eos procuradores e defensores estaduais, também exercem a função de
advogados e por isso se sujeitam a este estatuto.
§ 2º O estagiário de advocacia,
regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do
regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
Com
certeza você já ouviu aquela frase: “estagiário só se fode” e ela é até
verdadeira, mas neste caso o parágrafo segundo define que o estagiário só pode
praticar os atos previstos nesta lei se for supervisionado por um advogado,
assim, o estagiário nunca poderá assinar uma petição sozinho para propor um
recurso, mas poderá fazê-lo se do ladinho da sua assinatura tiver a assinatura
do the boss.
Art. 4º São nulos os atos
privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo
das sanções civis, penais e administrativas.
Aqui tá
fácil de explicar também, ora, se mais acima a lei já disse que determinados
atos são exclusivos dos advogados, é EVIDENTE que se estes atos forem
praticados por pessoa que não seja um advogado estes atos não são válidos, e o
elemento ainda pode ser punido em outras esferas. Muita gente metido a sabichão
vai dizer que tem em algum lugar um tal direito de petição que permite que as
pessoas possam peticionar em juízo. Mas tá errado mano, você realmente tem
direito de peticionar em qualquer instância, desde que esta petição esteja
assinada por um advogado.
Parágrafo único. São também
nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento -
suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a
advocacia.
Outra
obviedade, se o advogado mijou fora do penico e não pode mais exercer a
advocacia, ou ele pediu a suspensão de seu registro por tempo determinado ou
ele está licenciado pois está exercendo uma atividade que não permita que ele
seja advogado, se ainda assim o malandrinho tentar praticar algum ato, este ato
será nulo, ou seja, não terá validade nenhuma.
Art. 5º O advogado postula, em
juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
O advogado
para entrar com uma ação deve provar que esta o fazendo com autorização do seu
cliente juntando para tanto cópia do mandato, a tão famosa procuração. Os
defensores da União estão dispensados de apresentar o mandato, exceto quando a
lei exigir que este contenha poderes específicos.
§ 1º O advogado, afirmando
urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de
quinze dias, prorrogável por igual período.
Aqui tá
óbvio. Se o advogado precisar peticionar de modo urgente, ele até pode fazê-lo
sem apresentar o mandato (procuração), desde que a apresente num prazo de 15
dias, que pode ser prorrogado pelo magistrado, vulgo MM, Juizão, Seo Excelência
ou para a sua garantia e segurança Juiz.
§ 2º A procuração para o foro em
geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo
ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
Fácil
de entender também meus caros dummies, o instrumento de procuração permite que
o advogado pratique todos os atos judiciais, menos aqueles que sejam
específicos e que necessitem de menção expressa para conceder determinados
poderes.
§ 3º O advogado que renunciar ao
mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a
representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
Aqui é
um instituto que visa proteger o cliente. O advogado que decida que não quer
mais defender seu cliente deve avisá-lo por escrito de sua vontade. E este
advogado ainda tem por obrigação defender seu ex-cliente pelo prazo de 10 dias
e só estará livre de cumprir este prazo se o cliente contratar um novo advogado
neste período.
Assim
encerramos o Capítulo I desta lei, em dia incerto e não sabido retornaremos com
mais um Direito for Dummies.
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Beijo seus lindos
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