Povo da nação
fundística, tenho que fazer um agradecimento especial ao querido “bróder” André,
porque se não fosse por ele esse blog morreria meus amigos, já
tem um tempo que tudo que tá sendo postado aqui é resumo que ele fez, e
pra não perder o costume, hoje tem mais
um resumo feito por ele.
Na minha época de faculdade essa matéria que
está sendo abordada aqui estava na grade de IED – Introdução ao Estudo do
Direito, mas em outras faculdades também é chamada de Instituições Judiciárias
e assim por diante. Então como eu não sei o que colocar eu escrevi Direito Constitucional
porque eu sei que essas regras “tem tudo” na nossa Carta Magnânima.
Regra do quinto constitucional:
O
magistrado que é nomeado pelo quinto constitucional é desde logo vitalício;
Um
quinto dos lugares dos TJ’a e dos TRF’s é composto de membros do Ministério
Público com mais de dez anos de carreira, e advogados com mais de dez anos de
efetiva atividade profissional, notório saber jurídico e reputação ilibada. Os
órgãos de representação das classes os indicam em lista sêxtupla, onde desta
lista o tribunal correspondendo forma lista tríplice, enviando para o poder
executivo que nos vinte dias subseqüentes escolhe um p/ nomeação.
Garantias Constitucionais da Magistratura:
Vitaliciedade: Só perde o cargo por sentença
transitada em julgado;
Inamovibilidade: Promoção ou remoção somente por
iniciativa própria,salvo interesse público, por voto da maioria absoluta do
tribunal ou do CNJ, assegurada a ampla defesa;
Irredutibilidade
de subsídios. Não pode ter seu salário
reduzido
Vedações
a Magistratura:
Exercer
outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
Receber
participação ou custas em processo;
Dedicar-se
a atividade político partidária;
Receber
qualquer tipo de auxilio, salvo exceções da lei;
Exercer
a advocacia no juízo ou tribunal ao qual se afastou antes de decorridos 3 anos.
Conselho Nacional de Justiça
Compõe-se
de 15 membros com mandato de 2 anos, admitida uma recondução, sendo nomeados
pelo Presidente da República, após aprovada a escolha pela maioria absoluta do
Senado Federal, com exceção do presidente do STF, que é membro nato.
Compete
ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, e
do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. #
São
funções conferidas ao Conselho:
Zelar
pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos e
regulamentos;
Apreciar
de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos
praticados por membros ou órgãos do judiciário, podendo desconstituí-los ou
revê-los;
Receber
e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do judiciário, podendo
avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a
disponibilidade ou a aposentadoria, e aplicar outras sanções administrativas,
assegurada a ampla defesa.
<!--[if !supportLists]-->·
<!--[endif]-->Representar
ao MP no caso de crime contra a administração pública ou abuso de autoridade;
<!--[if !supportLists]-->·
<!--[endif]-->Rever
de ofício ou mediante provocação processos diciplinares julgados a menos de um
ano.
<!--[if !supportLists]-->·
<!--[endif]-->Rever
de ofício ou mediante provocação processos disciplinares julgados a menos de um
ano;
<!--[if !supportLists]-->·
<!--[endif]-->Elaborar
semestralmente relatórios estatísticos sobre processos e sentenças prolatadas;
<!--[if !supportLists]-->·
<!--[endif]-->Elaborar
relatório anual sobre a situação do Judiciário.
O CNJ não terá funções jurisdicionais
E por hoje é só. Amanhã tem mais.
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