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quinta-feira, janeiro 12, 2012

Textículos do NED - Salário e Remuneração

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Salário é o conjunto de parcelas contraprestativas, pagas pelo empregador ao empregado, em decorrência da relação de emprego.
Na CLT, salário é a quantia paga diretamente pelo empregador. Remuneração é o conjunto de retribuições recebidas pelo empregado tanto por parte do empregador quanto de terceiras (ex. gorjetas)

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.

Formas de pagamento do salário

a) Salário por tempo: É aquele pago em função do tempo no qual o trabalho foi prestado ou do tempo em que o empregado permaneceu à disposição do empregador.
b) Salário por produção: Calculado com base no número de unidades produzidas pelo empregado.
c) Salário por tarefa: Pago com base na produção do empregado.

Formas especiais de salários

Comissões: Frequente para empregos do comércio, a retribuição acontece com base em percentuais sobre negócios que o empregado efetua. A CF/88 garante para os que recebam remuneração variável, um piso salarial mensal, não inferior ao salário mínimo ou ao piso estabelecido para a categoria. Isso implica que, quando o comissionista não obtiver por comissão o valor do mínimo legal, o empregado será obrigado a complementá-lo, e não poderá compensar essa complementação em retribuições futuras.

Art. 7º(CF/88)  São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

Gratificações: São liberalidades do empregador, a título de agradecimento ou de reconhecimento ao trabalho, ou função desempenhada pelo empregado. Seu pagamento habitual transforma em direito do trabalhador.

Abonos: É a quantia concedida pelo empregador, a título de adiantamento em dinheiro.

Diárias para viagem: São quantias pagas pelo empregador para fazer frente as despesas de viagem, ocasionado em razão do trabalho. É parcela de natureza indenizatória. Entretando, quando o valor pago a título de diárias ultrapassar em 50% o valor do salário mensal, passará a integrar o salário.

Ajudas de custo: É uma parcela de natureza indenizatória cuja finalidade é a de cobrir as despesas que o empregado tem com a sua transferência para localidade diversa do seu domicílio.

Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador

Adicionais: São parcelas remuneratórias decorrentes do preenchimento de condição prevista em lei, que motive o seu pagamento. Os adicionais tem natureza salarial, integrando o salário do empregado para todos os efeitos legais. Entretanto, não se incorporam ao salário do empregado, ou seja, cessada a condição que justificou o seu pagamento, cessa a sua obrigatoriedade.

Adicional de horas extras: É devido ao empregado que presta serviços extrapolando a duração normal do trabalho, sendo que nos termos da CF/88 é de no mínimo 50%.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal

A súmula TST nº 291, alterada pela Resolução Administrativa nº 174/2011 de 27.05.2011, estabelece:

A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

Adicional noturno: O percentual é de, no mínimo 20% para trabalhador urbano e 25% para trabalhador rural, onde a lei prevê diferente horários para esta espécie de trabalhos: Lavoura: 21h as 5h; Pecuária: 22h as 4h.

Adicional de insalubridade: O empregado que trabalhar em condições ou local que ofereçam riscos à sua saúde, tem o direito a receber como contraprestação, correspondente a 10, 20 ou 40% conforme o grau de nocividade, calculados sobre o salário base, e não sobre o salário mínimo.

Importante ressaltar que o fornecimento de equipamentos de proteção que detenham a capacidade de eliminar os riscos a saúde, faz cessar o direito a recebimento do adicional.

TST. SUM-80 INSALUBRIDADE - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.

Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo
Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Adicional de insalubridade: Devido ao empregado que trabalha em condições de risco de vida, em contato com explosivos ou inflamáveis, e ainda aos eletricitários. O percentual incidente sobre o salário contratual é de 30%.

Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

Adicional de Transferência: É de 25% sobre o salário contratual do empregado que for transferido provisoriamente. Não é devido nas hipóteses de transferência definitiva ou a pedido do empregado.

Gorjetas: Consiste na entrega de dinheiro, pelo cliente de uma emprega, ao empregado desta que o serviu. Não podem ser aproveitadas pelo empregador para pagamento do salário mínimo (ou do piso salarial se houver). Integram a remuneração do empregado, e compoe a base de cálculo das férias, 13º salário e FGTS.

Prêmios: É uma forma de salário vinculada a um fator de ordem pessoal do empregado, ligado a sua produção.

13º Salário ou gratificação natalina: É devido aos seguintes trabalhadores:
- Empregados urbanos, rurais, domésticos;
- trabalhadores avulsos e temporários.
O pagamento deve ocorrer em duas parcelas: a primeira deve ser paga entre os meses de fevereiro a novembro e a segunda até 20 de dezembro. A primeira parcela é considerada um adiantamento e poderá ser paga por ocasião das férias do empregado, desde que este a requeira no mês de janeiro do correspondente ano.

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