Na
CLT, salário é a quantia paga diretamente pelo empregador. Remuneração é o
conjunto de retribuições recebidas pelo empregado tanto por parte do empregador
quanto de terceiras (ex. gorjetas)
Art. 457
- Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais,
além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação
do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º -
Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as
comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos
pagos pelo empregador.
§ 2º -
Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para
viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo
empregado.
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.
Formas de pagamento do
salário
a) Salário
por tempo: É aquele pago em função do tempo no qual o trabalho foi prestado ou
do tempo em que o empregado permaneceu à disposição do empregador.
b) Salário
por produção: Calculado com base no número de unidades produzidas pelo
empregado.
c) Salário
por tarefa: Pago com base na produção do empregado.
Formas especiais de
salários
Comissões: Frequente para empregos do comércio,
a retribuição acontece com base em percentuais sobre negócios que o empregado
efetua. A CF/88 garante para os que recebam remuneração variável, um piso
salarial mensal, não inferior ao salário mínimo ou ao piso estabelecido para a
categoria. Isso implica que, quando o comissionista não obtiver por comissão o
valor do mínimo legal, o empregado será obrigado a complementá-lo, e não poderá
compensar essa complementação em retribuições futuras.
Art. 7º(CF/88) São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que
percebem remuneração variável;
Gratificações: São liberalidades do empregador, a
título de agradecimento ou de reconhecimento ao trabalho, ou função
desempenhada pelo empregado. Seu pagamento habitual transforma em direito do
trabalhador.
Abonos: É a quantia concedida pelo empregador,
a título de adiantamento em dinheiro.
Diárias para viagem: São quantias pagas pelo empregador
para fazer frente as despesas de viagem, ocasionado em razão do trabalho. É
parcela de natureza indenizatória. Entretando, quando o valor pago a título de
diárias ultrapassar em 50% o valor do salário mensal, passará a integrar o
salário.
Ajudas de custo: É uma parcela de natureza
indenizatória cuja finalidade é a de cobrir as despesas que o empregado tem com
a sua transferência para localidade diversa do seu domicílio.
Art. 470 -
As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador
Adicionais: São parcelas remuneratórias
decorrentes do preenchimento de condição prevista em lei, que motive o seu
pagamento. Os adicionais tem natureza salarial, integrando o salário do
empregado para todos os efeitos legais. Entretanto, não se incorporam ao
salário do empregado, ou seja, cessada a condição que justificou o seu
pagamento, cessa a sua obrigatoriedade.
Adicional de horas
extras: É devido ao empregado que
presta serviços extrapolando a duração normal do trabalho, sendo que nos termos
da CF/88 é de no mínimo 50%.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em
cinqüenta por cento à do normal
A súmula
TST nº 291, alterada pela Resolução Administrativa nº 174/2011 de 27.05.2011,
estabelece:
A supressão total ou parcial, pelo
empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo
menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente
ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada
ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da
jornada normal.
O cálculo observará a média das horas
suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada
pelo valor da hora extra do dia da supressão.
Adicional
noturno: O percentual
é de, no mínimo 20% para trabalhador urbano e 25% para trabalhador rural, onde
a lei prevê diferente horários para esta espécie de trabalhos: Lavoura: 21h as
5h; Pecuária: 22h as 4h.
Adicional
de insalubridade: O empregado
que trabalhar em condições ou local que ofereçam riscos à sua saúde, tem o
direito a receber como contraprestação, correspondente a 10, 20 ou 40% conforme
o grau de nocividade, calculados sobre o salário base, e não sobre o salário
mínimo.
Importante
ressaltar que o fornecimento de equipamentos de proteção que detenham a
capacidade de eliminar os riscos a saúde, faz cessar o direito a recebimento do
adicional.
TST.
SUM-80 INSALUBRIDADE - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.
A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.
Art. 189
- Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes
nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e
da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I -
com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites
de tolerância;
II -
com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que
diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Parágrafo único
- Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade,
notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização,
na forma deste artigo
Art. 192 - O
exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância
estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional
respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez
por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus
máximo, médio e mínimo.
Adicional de
insalubridade: Devido ao
empregado que trabalha em condições de risco de vida, em contato com explosivos
ou inflamáveis, e ainda aos eletricitários. O percentual incidente sobre o
salário contratual é de 30%.
Art. 193 -
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos
de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em
condições de risco acentuado.
§ 1º - O
trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de
30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de
gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
Adicional de
Transferência: É
de 25% sobre o salário contratual do empregado que for transferido
provisoriamente. Não é devido nas hipóteses de transferência definitiva ou a
pedido do empregado.
Gorjetas:
Consiste
na entrega de dinheiro, pelo cliente de uma emprega, ao empregado desta que o
serviu. Não podem ser aproveitadas pelo empregador para pagamento do salário
mínimo (ou do piso salarial se houver). Integram a remuneração do empregado, e
compoe a base de cálculo das férias, 13º salário e FGTS.
Prêmios: É uma forma de salário
vinculada a um fator de ordem pessoal do empregado, ligado a sua produção.
13º Salário ou
gratificação natalina: É
devido aos seguintes trabalhadores:
-
Empregados urbanos, rurais, domésticos;
-
trabalhadores avulsos e temporários.
O
pagamento deve ocorrer em duas parcelas: a primeira deve ser paga entre os
meses de fevereiro a novembro e a segunda até 20 de dezembro. A primeira
parcela é considerada um adiantamento e poderá ser paga por ocasião das férias
do empregado, desde que este a requeira no mês de janeiro do correspondente
ano.
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