Muito
comum em repartições públicas, sendo utilizado com escudo para abusar do
direito de omitir algo que o cargo exige, o artigo 331 do Código Penal e visto
como forma de “aviso” ao cidadão que procura auxilio das repartições.
Obviamente
com o intuito de intimidar, o artigo pode levar (hipótese mto, mais mto rara na
pratica diga-se de passagem) em “cana” aquele que “ Desacatar funcionário
público no exercício da função ou em razão dela”, tem como pena a detenção 6
meses a 2 anos ou multa para o infrator.
Posto
isso, gostaria de lembrar que nós, infelizes usuários dos inúmeros órgãos
públicos existentes, temos como “arma” a
lei 8429 de 1992, a lei que trata da Improbidade Administrativa, no qual
acredito cegamente que seja de desconhecimento geral por parte dos ilustres
servidores.
Primeiramente,
vale transcrever o artigo 4:
Art.
4° Os agentes públicos de qualquer nível ou
hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que
lhe são afetos.
Apesar
de ser uma piada (de mau gosto para nós e claro), são principios que norteiam
aquele que esta lá para servir os cidadãos (outra piada). Legalidade e
moralidade com certeza está no espírito de todas as repartições.
De
suma importância também é o artigo 11,
que deveria estar colado abaixo dos cartazes que transcrevem o artigo 331 do
CP:
Art.
11. Constitui ato de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão
que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso
daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato
de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das
atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da
respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de
afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
Quem nunca se deparou com um situação dessas, retratada pelo inciso II? Impossível
dizer que não, pois acredito que muitos que estão perdendo seus preciosos
tempos lendo este artigo, já teve algum tipo de prejuízo em face da situação acima.
E agora a cereja do bolo a meu ver, o artigo 14 que deveria ser de
conhecimento geral de todos nós:
Art.
14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade
administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a
apurar a prática de ato de improbidade.
Pois é, temos o poder de representar aquele que não faz o que é pago
para fazer, este artigo e muito eficaz na Disneyland.
Existe solução para o péssimo atendimento nos INSS’s, Fóruns, etc? Não
sei ao certo, mais alguma coisa tem que ser feita. No campo do judiciário por
exemplo, a quem diga que o estado de São Paulo precisaria quadruplicar o numero
de magistrados existentes. Porém, é um assunto extenso, que com certeza será
tratado em outra oportunidade.
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