Agora você pode se inscrever por RSS

Cadastre seu e-mail

sexta-feira, janeiro 13, 2012

Papo de Boteco - Improbidade Administrativa?

.

Muito comum em repartições públicas, sendo utilizado com escudo para abusar do direito de omitir algo que o cargo exige, o artigo 331 do Código Penal e visto como forma de “aviso” ao cidadão que procura auxilio das repartições.
Obviamente com o intuito de intimidar, o artigo pode levar (hipótese mto, mais mto rara na pratica diga-se de passagem) em “cana” aquele que “ Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”, tem como pena a detenção 6 meses a 2 anos ou multa para o infrator.
Posto isso, gostaria de lembrar que nós, infelizes usuários dos inúmeros órgãos públicos existentes, temos como “arma”  a lei 8429 de 1992, a lei que trata da Improbidade Administrativa, no qual acredito cegamente que seja de desconhecimento geral por parte dos ilustres servidores.
Primeiramente, vale transcrever o artigo 4:

Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

Apesar de ser uma piada (de mau gosto para nós e claro), são principios que norteiam aquele que esta lá para servir os cidadãos (outra piada). Legalidade e moralidade com certeza está no espírito de todas as repartições.
De suma importância também é o  artigo 11, que deveria estar colado abaixo dos cartazes que transcrevem o artigo 331 do CP:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

Quem nunca se deparou com um situação dessas, retratada pelo inciso II? Impossível dizer que não, pois acredito que muitos que estão perdendo seus preciosos tempos lendo este artigo, já teve algum tipo de prejuízo em face da situação acima.
E agora a cereja do bolo a meu ver, o artigo 14 que deveria ser de conhecimento geral de todos nós:
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

Pois é, temos o poder de representar aquele que não faz o que é pago para fazer, este artigo e muito eficaz na Disneyland.
Existe solução para o péssimo atendimento nos INSS’s, Fóruns, etc? Não sei ao certo, mais alguma coisa tem que ser feita. No campo do judiciário por exemplo, a quem diga que o estado de São Paulo precisaria quadruplicar o numero de magistrados existentes. Porém, é um assunto extenso, que com certeza será tratado em outra oportunidade.
Claro que não se pode generalizar, pois existem pessoas de caráter que trabalham representando o poder público da forma como deve ser, com a moralidade que dispõe a lei, mais todos devem convir que são exceções, mais estas exceções merecem o todo nosso respeito.

0 comentários:

Postar um comentário

Coprights @ 2017, Blogger Templates Designed By Templateism | Templatelib