Petição Inicial:
Poderá ser
verbal ou escrita, porem no procedimentos especial obrigatoriamente escrita.
Distribuição:
Reclamação
verbal: após a distribuição, o reclamante deverá comparecer no prazo de cinco
dias para redução a termo, sob pena de perda, pelo prazo de 6 meses do direito
de reclamar perante a justiça do trabalho. O reclamante que der causa a dois
arquivamentos seguidos pelo seu não comparecimento, a terceira acarreta a perda
do direito de propor nova ação (Perempção).
Notificação
Após a
distribuição, em 48h acontecerá a notificação via postal, c/ a data da
audiência, com antecedência mínima de 5 dias.
Audiência:
As partes
em regra deverão comparecer pessoalmente. Entretanto, o reclamante pode ser
substituído pelo advogado com justificativa poderosa, e o reclamado pode fazer
substituir-se por preposto com conhecimentos dos fatos.
Na ausência
do reclamante ocorre o arquivamento do processo, do reclamado ocorre a revelia.
Presentes
as partes, o juiz deve fazer a primeira proposta de conciliação, sob pena de
nulidade do processo.
A defesa
pode ser dividida em preliminares e mérito. As preliminares são dirigidas ao
processo e não ao mérito. Caso ocorra o acolhimento de uma preliminar, o
processo será extinto s/ julgamento do mérito.
Prescrição: 2
anos contados da rescisão do contrato de trabalho, e consideram-se prescritos
os direitos anteriores a cinco anos a
contar da propositura da ação. No que tange o FTGS, a prescrição é de 30 anos.
Deve ser arguida, e não pode ser declarada de oficio.
Reconvenção:
É uma ação
contraria, em peça autônoma, mas corre nos mesmo autos, julgados na mês
sentença.
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