Crime de perigo: enquanto o delito de dano consuma-se com a efetiva lesão a um bem juridicamente tutelado, ou seja quando existe uma real lesão ao bem jurídico, o crime de perigo contenta-se com a mera probabilidade de dano, assim não se exige que tenha ocorrido algum tipo de lesao ao bem juridicamente tutelado. Trata-se de um juízo de probabilidade que se funda na normalidade dos fatos, vale dizer, conforme o que o usualmente costuma acontecer, o legislador leva em consideração o dano em potencial gerado por uma determinada conduta para tipificá-lo. A razão de punir os crimes de perigo é para que se evite maiores e mais graves problemas futuramente.
Perigo concreto e perigo abstrato: considera-se perigo concreto como a probabilidade de ocorrência de um dano que necessita ser devidamente provada pelo órgão acusador, exemplo de perigo concreto: o delito consistente em expor a vida ou a saúde de uma pessoa a perigo direto e iminente necessita da prova da situação fática (dar um tiro na direção de alguém), bem como a prova do perigo (demonstração de que o disparo passou próximo ao corpo da pessoa), enquanto o perigo abstrato significa uma probabilidade de dano presumida pela lei, que independente de prova no caso concreto. neste ultimo caso, o legislador, baseado em fatos reais, extrai a conclusão de que a prática de determinada conduta leva ao perigo, e assim tipifica a ação ou a omissão, presumindo o perigo, exemplo de perigo abstrato: os delitos de tráfico e porte de entorpecentes, porque tal conduta quer dizer um perigo para a saúde pública. assim a tipificação desses delitos, basta a acusação fazer prova do fato (estar portando a droga), prescindindo-se da prova do perigo, que é presumido.
Perigo individual: este somente expõe uma só pessoa ou um número determinado de pessoas a perigo, tais delitos podem ser dentre outros, o perigo de contágio venéreo, perigo de contágio de moléstia grave, etc. Vale a pena ressaltar que em alguns casos o perigo individual não se restringe à apenas uma única pessoa, caracteriza-se como perigo individual qualquer tipo de ataque a uma classe de alunos, por exemplo, pois ainda que existam mais de uma pessoa considera-se individual pois se tem o conhecimento de quantas pessoas serão atingidas pelo ataque.
Perigo coletivo: já o perígo coletivo ocorre quando põe em risco um número indeterminado de pessoas, dentre outros sao: incêndio, uso de gás tóxico ou asfixiante, etc. Assim caracteriza-se perigo coletivo quando nao se pode precisar a quantidade de pessoas que correrão o risco de um possível tipo de ataque.
Perigo de contágio venéreo
Art. 130. Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, que sabe ou deve saber que
está contaminado.
pena: detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
§1. se é intenção do agente transmitir a moléstia
pena: reclusão de 1 a 4 anos, e multa
§2.somente se procede mediante representação.
Trata de crime próprio, pois necessita de sujeito ativo qualificado, (que é a pessoa contaminada), é crime formal, pois não exige necessáriamente a
ocorrência de um resultado natural, basta apenas expor outrem que ja se configura o delito, só pode ser cometido através por meio de ato sexual,
por isso é um crime de forma vinculada, e por existir a expressão EXPOR, classifica se em crime comissivo, e é um crime que admite a tentativa.
Expor alguém significa colocar em perigo ou deixar a descoberto. O objeto da conduta é o contágio da moléstia grave. Não se admite forma culposa.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa contaminada por doença sexualmente transmissível, enquanto o sujeito passivo pode ser qualquer pessoa.
Caso aconteça o uso de preservativo na relação, não se configura o delito, pois deixa de existir a conduta típica que é: colocar em perigo o sujeito
passivo.Embora se caracterize por crime de perigo abstrato é indispensável que o núcleo se concretize EXPOR o que somente se dá, caso o agente
atue sem preservativo.
Relação sexual: é o coito, ou seja a união estabelecida entre duas pessoas através da prática sexual. É mais abrangente do que conjunção carnal
que se limita à cópula pênis vagina, no termo relação sexual abrange ainda sexo oral e sexo anal.
Ato libidinoso: é a ação que dá au autor satisfação e prazer sexual. Ex carícias corporais, beijos sensuais, dentre outros.
Moléstia venérea: é a doença transmitida através de contato sexual. Ex. sífilis, gonorréia ou blenorragia, cancro mole, etc.
Dolo direto: a expressão sabe indica que o agente tem conhecimento pleno de seu estado de enfermidade e, ainda assim, mantém relação sexual
com a vítima, capaz de transmitir a doença.
Dolo eventual: a expressão deve saber consiste no dolo eventual, querendo dizer que o agente diante do estado de saúde que apresenta
deveria ter noção de que está contaminado, e consequentemente, assume o risco de transmitir a doença à pessoa com quem mantém relação
sexual.
Dolo de dano: como determina no paragrafo primeiro do artigo quando existe a intenção de contaminar outrem, havendo ou não o contágio
responderá o agente pela figura do artigo 130 §1. Entretanto, justamente porque a vontade do agente é transmitir a doença, caso o mesmo
obtenha sucesso, atingindo as formas mais graves de lesão, deverá responder por lesão grave ou gravíssima e até por lesão corporal seguida de
morte , pois o crime mais grave absorve o crime mais leve.
Exemplos:
* o agente tem conhecimento que está contaminado, mantém relação sexual, mas não tem intenção de transmitir a doença responderá pelo crime
do art. 130, caput.
* o agente tem conhecimento que está contaminado, mantém relação sexual, e possui a intenção de transmitir a doença, mas não consegue
transmitir a moléstia ou se conseguir o resultado (que é contaminar a vítima), desde que resulte em lesão corporal de natureza leve, responderá
pelo art.130 §1.
* o agente tem conhecimento que está contaminado, mantém relação sexual, e possui a intenção de transmitir a doença e resulta de lesão corporal
de natureza grave, responderá o agente pelo delito do art. 129. §1.
* o agente tem conhecimento que está contaminado, mantém relação sexual, e possui a intenção de transmitir a doença e resulta de lesão corporal
de natureza gravissima, responderá o agente pelo delito do art. 129. §2.
* o agente tem conhecimento que está contaminado, mantém relação sexual, e possui a intenção de transmitir a doença e resulta de lesão corporal
seguida de morte, responderá o agente pelo delito do art. 129. §3.
AIDS: por não se caracterizar uma doença venérea,e sim uma doença letal,e além disso possui outras formas de de transmissão que não são as
vias sexuais. Assim caso o portador do vírus mantenha relação sexual com alguém, disposto a transmitir o vírus, poderá responder o agente por
tentativa de homicídio ou homicídio consumado.
Perigo de contágio de moléstia grave.
art.131 Praticar, com fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio.
moléstia grave: trata se de uma doença séria que inspira preciosos cuidados, sob pena de causar sequelas ponderáveis ou mesmo a morte do
portador.
análise do tipo penal: o agente pratica ato capaz de produzir contágio de moléstia grave da qual é portador com o claro objetivo de transmitir o
mal a outrem, portanto,causando lhe dano à saúde, ainda que o autor que tenha a moléstia grave que tentou transmitir o mal nao conseguisse
atingir o objetivo final (contaminar a vítima) o delito está consumado. havendo o contágio está também consumado o crime.
o crime formal é de consumação antecipada sendo assim, um crime formal pune-se a tentativa de contaminar alguém.
Assim, o interesse do agente é transmitir a doença, mas ele será punido do mesmo modo e com a mesma pena, pela simples exposição da vítima de
contrair o mal. Essa situação não acontece com a tentativa de lesão corporal, pois na lesão corporal quando o agente quer ofender a integridade
física de outrem e não consegue, jamais responderá pela mesma pena que é destinada ao delito consumado.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa contaminada por moléstia grave, enquanto o sujeito passivo pode ser qualquer pessoa, ainda que essa
pessoa ja esteja enferma, visto que a transmissão da moléstia pode agravar-lhe o seu estado de saúde.
Elemento subjetivo especial: com o fim de transmitir é a expressão especial, vontade do agente. Portanto, não basta que o agente realize
ato capaz de realizar o contágio, mas que ele tenha a intenção especial de transmitir a moléstia.
Os exemplos demonstrados no artigo anterior servem para demonstrar os casos de lesão corporal, cabendo apenas uma ressalva, nos casos de
lesão seguida de morte. pois pode até mesmo levar o agente a responder por homicídio ou consumado se sua intenção, valendo da doença grave
que o acomete, era a de eliminar a vítima, porém para que isso ocorra é necessário que exista uma doença realmente séria e um sujeito passivo
debilitado, apto a contrair a enfermidade e morrer.
Perigo para a vida ou saúde de outrem
art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente.
parágrafo único: a pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do
transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
Perigo concreto: trata se de um tipo genérico de perigo, válido para todas as formas de exposição da vida ou da saúde de terceiros a risco de
dano, necessitando da prova da existência de perigo para configurar se. Não basta que a acusação descreva o fato praticado pelo agente,
tendo ainda, indispensável demonstrar ao juiz o perigo concreto sofrido pela vítima. Ex. dar tiros num local habitado é fato, provar que esses
tiros quase atingiram uma pessoa é o perigo concreto.
Sujeito ativo e sujeito passivo: podem ser qualquer pessoa, devendo salientar apenas que o sujeito passivo seja determinado, não se admitindo
que seja pessoa incerta.
O elemento subjetivo é o dolo de perigo, ou seja, é a vontade de colocar outra pessoa em risco de sofrer um dano. Ex. dar tiros dentro de um bar
para afugentar os fregueses. Permite o agente que as pessoas determinadas ali dentro presentes corram risco de sofrer um ferimento, embora não
deseje que isso ocorra. Caso quisesse causar um mal determinado, estaríamos diante de uma tentativa de lesão ou de homicídio.
Perigo direto e iminente: é o risco palpável de dano voltado a pessoa determinada, é exigido para este delito a inserção de uma vítima certa
numa situação de risco real ; e não presumido;
Trata se de crime comum, que é aquele que não demanda sujeito ativo especial ou qualificado, de perigo concreto, que é o delito que exige prova
da existência do perigo gerado a vítima, é delito de forma livre, podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente, pode ser comissivo ou
omissivo, seu resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo, e admite a tentativa na forma comissiva.
A expressão se o fato não constitui crime mais grave é somente se quando uma outra figura mais grave, deixa de se concretizar. Assim não
teria cabimento punir o agente pela exposição a perigo de vida quando houve, em verdade, tentativa de homicídio.
Causa de aumento de pena: tem por fim específico punir, mais severamente os proprietários de veículos que promovem o transporte de
trabalhadores sem lhes garantir a necessária segurança. Ataca se frontalmente o transporte clandestinos de bóias frias, mas não afasta a
possibilidade de se atingir qualquer outro trabalhador.
Abandono de incapaz
art.133. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender se dos riscos
resultantes do abandono:
§1. se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
§2. se resulta de morte
aumento de pena
§3. as penas cominadas neste artigo aumentam se de um terço
I. se o abandono ocorre em lugar ermo;
II. se o agente é ascendente ou descendente, conjuge, irmão, tutor ou curador da vítima;
III. se a vítima é maior de 60 anos.
Abandonar quer dizer deixar só, sem a devida assistência. O abandono nesse caso é físico. Portanto não se enquadra nesta figura, o pai que deixa
de dar alimentos ao filho menor, e sim aquele que larga a criança ao léu, sem condições de se proteger sozinha.
Os sujeitos ativos e passivos são próprios ou qualificados, pois exigem uma qualidade especial. O autor deve ser guarda, protetor ou autoridade
designada por lei para garantir a segurança da vítima, pessoa de qualquer idade, desde que incapaz, colocada sob seu resguardo.
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