EXCLUSÃO DE CRIME
O artigo 142 trata se de uma causa específica de exclusão de antijuridicidade. Assim, é possivel que, em tese, exista um fato típico, consistente em injúria ou difamação, que embora possa ser considerado porque estará presente alguma das causas que analisaremos à seguir:
Percebe se porém que o artigo nao exclui da pena a calúnia, pois existe o interesse da Administração pública na apuração dos crimes, e por este, se afasta a possibilidade de excluir a ilicitude no caso de ocorrência de calúnia.
Imunidade judiciária: esta excludente diz respeito a quem litiga em juízo, terminando por se descontrolar e proferindo ofensas contra a parte contrária, é sabido que durante debates pode estimular algum tipo de desequilíbrio, e desse modo desde que para se a ofensa for proferida em juízo e durante um debate se exclui a punibilidade neste caso.
Imunidade literária, artística e científica: é permitido que existam críticas sobre livros, espetáculos ou qualquer ramo científico, ainda que sejam opminões negativas, mas apenas se em tal opnião emitida não contiver a intenção de ofender, pois em se comprovando o dolo e a vontade de ofender não poderá se basear neste artigo para a exclusão da ilicitude.
Imunidade funcional: o funcionário público cumprindo dever inerente ao seu ofício, pode emitir parecer desfavorável, expondo opinião negativa a respeito de alguém, e assim não seria possível que o funcionário público nao pudesse emitir suas razões por correr o risco de ser punido por isto, mesmo que exista o interesse do funcionário público em injuriar ou difamar o ofendido desde que tal opinião se dê em função de seu ofício.
RETRATAÇÃO
O artigo 143 expõe que a retratação é uma causa de extinção da punibilidade, portanto não diz respeito ao crime cometido, ainda que a ofensa proferida seja considerada um crime o que se extingue não é a tipicidade ou a antijuridicidade, e sim apenas a punibilidade, ou seja, a ofensa continua a ser considerada um crime, mas o ofensor após a retratação deixará de ser punido.
Como o artigo menciona o querelado fica expresso que a retratação só pode ocorrer em casos de ação penal privada, e assim se exclui a possiblidade de se concretizar na ação penal pública.
Existe ainda a necessidade de que a retratação seja feita antes da sentença de primeiro grau, não sendo cabível estender a sua aplicação até o transito em julgado
Retratar significa voltar atrás, desdeizer se, desmentir se. O agente reconhece que cometeu um erro e refaz as suas anteriores afirmações. Em vez de sustentar um fato mentiroso, que deu origem a calúnia ou a difamação, reconhece que se equivocou e retifica o alegado.
Abrangência da retratação: somente a calúnia e a difamação envolvem o desmentido,pois diz respeito à honra objetiva, que é aquela que diz respeito ao conceito que a sociedade faz do indivíduo e assim com o desmentido se desfaz a má impressão do ofendido, porém com relação à honra subjetiva não é possivel que o desmentido desfaça o crime porque o mesmo está ligado ao amor próprio do ofendido e assim não há como se alterar a situação concretizada.
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