Agora você pode se inscrever por RSS

Cadastre seu e-mail

segunda-feira, junho 09, 2008

Textículos do NED - Denúncia e Queixa (Processo Penal)

.
Denúncia (artigo 24)
Denúncia é a peça acusatória iniciadora da ação penal (pública condicionada e incondicionada), consiste em uma exposição por escrito de fatos que constituem, em tese, ilícito penal, com a manifestação expressa da vontade de que se aplique a lei penal a quem é presumivelmente seu autor e a indicação das provas em que se alicerça a pretensão punitiva.
Normalmente a denúncia é feita cim base em um inquérito policial, verificando-se a existência de fato que caracteriza crime em tese e indícios de autoria, todavia a inexistência de inquérito policial não impede o oferecimento da denúncia, podendo também ser feita em face de peças de informações que o órgão do Ministério Público recebeu, instruídas com a prova da materialidade e indícios de autoria.

Requisitos (artigo 41)
A denúncia deve conter a descrição dos fatos em todas as suas circunstâncias, deve ser a descrição clara possibilitando a ampla defesa, narrando o fato criminoso atribuido ao acusado. Deve ser relatada toda a circunstância que possa interessar a apreciação do crime, possibilitando a melhor individualização da pena, deve ser indicado quem cometeu o crime, como o crime foi praticado, quais foram os meios empregados e qual o mal causado; o lugar o tempo e a hora do crime; os motivos.
mesmo sendo concisa, se a denúncia contiver os elementos essenciais, a falta ou a omissão de circunstância (dia e hora, objeto utilizado no crime, nome da vítima) não a invalida.
É possível que as omissões da denúncia sejam supridas a todo o tempo, antes da sentença na forma do artigo 569. Existindo concurso de agentes a denúncia deve especificar a conduta de cada um (tanto dos co-autores, como dos partícipes, na medida do possível. Quando for possível a indicação precisa das condutas (crimes coletivos), poderá ser feita a narrativa de forma genérica demonstrando a existência de prévio ajuste entre eles.
Deve a denúncia conter a qualificação (identificação) do acusado;
Além destes deve ainda a denúncia, conter a classificação jurídica do fato, mas não é requisito essencial para a peça inicial, não vinculando o juiz que poderá dar a definição jurídica diversa, pois o acusado defende-se do fato descrito na denúncia e não da classificação que foi dada; a classificação jurídica poderá ser mudada até a sentença (quer por aditamento, por emenda ou por ato do juiz.
Quando necessário o rol de testemunhas, sendo esse procedimento facultativo, porém não pode ser apresentado depois do recebimento da denúncia, exceto nos casos de competência do júri.
Pedido de condenação, mas não precisa ser expresso, bastando que tal pedido esteja implícito.
O endereçamento da petição, ou seja, a denominação do juiz a quem é dirigida, sendo que o endereçamento equivocado será mera irregularidade, não provocando a inépcia da denúncia, sendo feita a remessa dos autos ao juízo competente, além do nome, cargo ou posição funcional e a assinatura do prolator da denúncia.
O artigo 399 determina que é no momento da propositura da ação que os autores devem especificar as provas que pretendem produzir.

Queixa
Trata-se da petição inicial da ação penal privada ajuizada pelo ofendido ou seu representante legal, além dos requisitos especificados para a denúncia a queixa deverá conter outros requisitos:
Deve ser ofertada por procurador (pois é quem possui a capacidade postulatória) com poderes especiais que extrapolam os poderes gerais para o foro. Deve constar da procuração, além dos poderes especiais, o nome do querelado e a menção do ao fato criminoso que a ele se imputará (artigo 44), tal fato visa a fixação de responsabilidade por denunciação caluniosa no exercício do direito de queixa. A assinatura do querelante na queixa , em conjunto com seu advogado, isentará o procurador de responsabilidade por eventual imputação abusiva.
Se houver necessidade de esclarecimentos em juízo, serão dispensadas as exigências quanto ao nome do querelado e à menção ao fato criminoso (artigo 44, parte final).

Prazos, Diligências e Aditamento
O artigo 46 estabelece que o prazo para oferecimento da denúncia se o réu estiver preso será de 5 dias da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial e de 15 dias se o réu estiver solto.
Se o órgão do ministério público entender necessário novas diligências, estas serão requeridas e o prazo com o réu solto será iniciado quando houver sido cumprida a diligência e os autos forem encaminhados novamente ao mesmo. Se o juiz indeferir o requerimento de diligência, caberá correição parcial.
Se não houver elementos para oferecimento da denúncia nem houver necessidade de novas diligências, deverá o ministério público requerer o arquivamento, do qual, se for determinado pelo juiz não caberá recurso.
Se o juiz discordar das razões do pedido de arquivamento, deverá remeter os autos ao Procurador geral de Justiça (princípio da devolução), e este poderá insistir no pedido de arquivamento (hipótese em que o inquérito será arquivado independente da vontade do juiz) ou determinará que outro membro da instituição apresente a denúncia.
No prazo do artigo 569, o órgão do MP poderá corrigir as falhas e omissões da denúncia, podendo também, aditar a denúncia, incluindo novos ilícitos pemais ao imputado, ou ainda ampliar a acusação a novos acusados, em decorrência dos elementos probatórios colhidos na instrução. Sempre que houver aditamento deve se providenciar a citação do aditamento para a reiquirição de testemunhas já ouvidas e produção de novas provas.
O prazo para a apresentação da queixa será de seis meses contados do dia em que o ofendido vier a saber quem é o autor do crime. Prazo decadencial, ou seja, computando-se o dia do começo, excluindo-se o dia do final e não se admite prorrogação.
O prazo para ajuizamento da ação penal privada subsidiária será de seis meses a contar do escoamento do prazo para oferecimento da denúncia. Para os sucessores, no caso de morte ou asência do ofendido o prazo é o mesmo, na forma do artigo 38 parágrafo único.
O MP pode aditar a queixa, artigo 45, no prazo de três dias após receber os autos (artigo 46, parágrafo 2.), para nela incluir circunstância que possa influir na caracterização do crime e na sua classificação, ou ainda na fixação da pena (dia, hora, local, meios, motivos dados pessoais do querelado, etc), mas não poderá aditar a queixa para imputar novo delito ao querelado, ou incluir novos ofensores, além dos já existentes, pois invadiria a legitimidade do ofendido que optou por nào processar os demais, operando-se no caso, a extinção da punibilidade de todos os querelados por força do princípio da indivisibilidade da ação penal (não quer processar um, não pode processar ninguém), desde que a exclusão de um ou de alguns ofensores tenha sido feito injustificadamente.
Se um dos co-autores do delito de ação penal privada não for identificado, poderá ser aditada a queixa ou conforme a fase do processo ajuizada outra queixa, posteriormente, se houver durante a intrução a identificação, sob pena da extinção acima comentada.

Rejeição da Denúncia ou Queixa (artigo 43)
Quando o fato narrado não constituir crime, aplica-se o princípio da legalidade, verificando o juiz que o fato narrado não constitui crime, sendo fato atípico, não haverá necessidade de aguardar-se a dilação da prova, sendo rejeitada a denúncia. Também poderá ser a mesma rejeitada se houver prova inconteste da presença de uma excludente de ilicitude.
Quando já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa, se o direito ja pereceu, não haverá interesse de agir do autor.Entende-se que existindo causa para o perdão judicial, poderá o mesmo ser motivo para a rejeição da denúncia pois trata-se de causa extintiva de punibilidade. Mas havendo dúvidas quanto a presença ou não da causa extintiva, o jui deve receber a inicial.
Quando for manifesta a ilegitimidade da parte, trata-se da legitimação para agir, cabe ao MP ajuizar a ação penal pública (condicionada e incondicionada) e ao ofendido ou ao seu representante legal ajuizar, através de advogado a queixa crime.
A falta de condição de procedibilidade exigida por lei, por exemplo a ausência de qualquer outra condição prevista pela lei, como a resposta (defesa preliminar) nos crimes de responsabilidade de funcionário público, convencendo o juiz da existência do delito, etc.
Obs: conforme o parágrafo único do artigo 43 a rejeição da denúncia ou da queixa não obstará ao exercício da ação penal, podendo a mesma ser novamente porposta se promovida por parte legítima ou satisfeita a condição. Após o recebimento da denúncia, não poderá o juiz rejeitá-la reconsiderando a decisão.

Recursos
Da decisão que recebe a denúncia ou a queixa não cabe qualquer recurso, em regra, todavia, nos casos em que eventualmente não haja indícios suficientes, ou outro motivo que ensejaria o não recebimento da inicial, poderá ensejar habeas corpus. Nos crimes de competência originária dos Tribunais Superiores, no entanto cabe agravo e nos crimes de imprensa cabe recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.
Da decisão que rejeita a denúncia ou queixa caberá recurso em sentido estrito. Nos crimes de competência originária dos Tribunais Superiores cabe agravo, na lei de imprensa a decisão será impugnável mediante recurso de apelação.

0 comentários:

Postar um comentário

Coprights @ 2017, Blogger Templates Designed By Templateism | Templatelib