Procedimento Comum ou Ordinário
O rito do procedimento ordinário que define as regras referentes à apuração dos crimes punidos com reclusão estão estabelecidos entre os artigos 394 e 405 e 498 e 502 do Código de Processo Penal.
Os princípios que regem o procedimento ordinário são:
princípio da presunção de inocência: toda pessoa se presume inocente até que tenha sido declarado culpada.
princípio do contraditório: é a garantia constitucional que assegura a ampla defesa do acusado.
princípio da verdade real: se procura estabelecer que o jus puniendi somente seja exercido contra aquele que praticou a infração penal e nos
exatos limites de sua culpa numa investigação que não encontra limites na forma ou na iniciativa das partes.
princípio da oralidade: as declarações perante os juizes e tribunais só possuem eficácia quando formuladas através da palavra oral.
princípio da publicidade: é uma garantia para o indivíduo e para a sociedade decorrente do estado democrático, que determina a publicidade dos
atos.
princípio da obrigatoriedade: também conhecido como princípio da legalidade, que obriga a autoridade policial a instaurar o inquérito policial e o
órgão do ministério público a promover a ação penal quando da ocorrência da prática de crime que se apure mediante ação penal pública.
princípio da oficialidade: é função essencial do Estado instituir órgãos que assumam a persecussão penal.
princípio da indisponibilidade do processo: uma vez instaurado o inquérito policial, este não pode ser paralisado indefinidamente ou arquivado.
princípio do juiz natural: o autor do ato ilícito só pode ser procesado e julgado perante o órgão a que a constituição federal atribui competência
para o julgamento.
princípio da iniciativa das partes: é o direito da parte ofendida de invocar a tutela jurisdicional penal do Estado.
A instrução criminal é o conjunto de atos ou a fase processual que se destina a recolher os elementos probatórios a fim de aparelhar o juiz para o
julgamento. Oferecendo o representante do Ministério Público a denúncia ou o ofendido a queixa o juiz receberá ou não a inicial. Caso o juiz rejeite
a denúncia ou queixa, cabe recurso ao Tribunal.
Recebida a denúncia ou a queixa "designará dia e hora para o interrogatório, ordenando a citação do réu e a notificação do ministério público.
Tem se considerado como sendo de 8 dias o prazo para a realização do interrogatório.
Interrogatório
Inicia se a instrução criminal com a realização do interrogatório do réu, caso o acusado citado pessoalmente, deixe de comparecer na data
designada para o seu interrogatório, será decretada sua revelia, nomeando se defensor dativo. Tendo sido citado por edital e não se
apresentando defensor constituido nos autos o processo será suspenso. O prazo de suspensão é o mesmo usado para o cálculo da prescrição, por
exemplo: para um crime apenado com 18 anos de prisão, de acordo com o art. 107 o prazo de suspensão será de 20 anos, após decorridos os 20
anos para o cômputo da suspensão se inicia a nova contagem de mais 20 anos para a prescrição do crime.
Com a citação regular válida forma-se a relação jurídica processual, terminando a fase postulatória e iniciando a fase instrutória com o interrogatório do réu. Poderão estar presentes no interrogatório o representante do ministério público, ou o querelante, o assistente (se houver) e o defensor constituído ou dativo, sendo que, a falta desse defensor não causará qualquer nulidade do processo, uma vez que não poderá intervir no ato.
Realizado o interrogatório, ou decretada a revelia pelo não comparecimento poderá ser oferecida a denominada defesa prévia.
Defesa Prévia
O réu ou seu defensor, poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de 3 dias oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas no máximo de
8 (oito). Tendo o réu defensor constituído, o prazo da defesa prévia começa a fluir da data do interrogatório, independente de intimação,se o mesmo estiver presente no ato, ou após intimado se nao estiver. Expirado
o prazo de 3 dias, há a *preclusão, não se podendo após, apresentar defesa prévia. Porém caso o interrogatório seja feito fora do prazo, pois o
juiz pode requerer interrogatório fora do prazo embusca da verdade real, nesse caso específico não será dado novo prazo para a defesa prévia.
* preclusão se dá quando se perde o direito de exercer algum ato durante o processo, seja por perder prazos ou por outros motivos.
A finalidade da defesa prévia é apenas a de dizer o réu o que pretende provar, qual a sua tese de defesa, mas a apresentação da defesa prévia
não é obrigatória, sendo por vezes o silêncio mais interessante para a defesa que poderá manifestar se sobre o mérito após a produção de prova.
Vale ressaltar que a defesa pode dispensar o uso da defesa prévia, mas o juiz deve sempre conceder prazo para tal ato sob pena de nulidade do
processo caso não o faça.
É na defesa prévia que se apresenta possíveis nulidades por incompetência de juízo e são oferecidas as exceções, e também é a oprotunidade da
defesa requerer diligências que julgar conveniente e a juntada de documentos.
Testemunhas
Serão inquiridas no máximo oito testemunhas de acusação e até oito de defesa. No número máximo de testemunhas, não se compreendem neste número as que
não prestem compromisso e as referidas no artigo 398, parágrafo único.
Nos casos de prestar declarações, a testemunha não é obrigada a falar a verdade, por serem incapazes, parentes ou pessoas que demonstram
nada saber que interesse a decisão da causa.
Testemunhas referidas são aquelas que foram apontadas durante outros depoimentos e que podem ser ouvidas pelo juiz
Já as pessoas que são convocadas para prestar depoimento estão obrigadas a apresentar a verdade sob pena de serem acusadas pelo crime de falso testemunhos se faltarem com a verdade.
Se não for encontrada qualquer das testemunhas arroladas pela acusação ou pela defesa o juíz poderá deferir o pedido de sua substituição, tal pedido deve ser feito dentro de tres dias a contar da data em que a testemunha deveria ser inquirida e não foi encontrada, por outro lado, não se pode admitir a substituição quando o pedido é evidentemente um expediente protelatório (ou seja, tem a pretensão apenas
de fazer com que o processo se prolongue). O juiz não pode deixar de interrogar nenhuma das testemunhas arroladas no processo, porém se as
partes concordarem que ja possuem provas suficientes, estas podem dispensar as testemunhas restantes, vale ressaltar que somente pode se
dispensar da oitiva as testemunhas ainda não ouvidas se as partes concordarem, o juiz nunca pode dispensar a oitiva de quaisquer das testemunhas se não houver consentimento das partes.
É admitido ao juiz ouvir outras testemunhas além das arroladas pelas partes mesmo encerrado o prazo e ja oferecidas as aelgações finais.
O defensor ad hoc, (quando é nomeado para determinado ato), não pode desistir de testemunhas arroladas pelo defensor constituido ou dativo que nao foi encontrado para o ato e por isso foi substituido por defensor ad hoc.
As testemunhas arroladas pela acusação devem ser ouvidas em primeiro lugar, pois as testemunhas arroladas pela defesa estao destiandas, em
princípio, a contrariar provas produzidas pela acusação. Se não houver prejuizo para as partes podem se inverter a ordem de oitiva das testemunhas. As testemunhas de acusação serao ouvidas dentro de 20 dias se o réu estiver preso e 40 dias se o réu estiver solto.
O réu deve estar presente para a audiência de oitiva de testemunhas, não estando presente é causa de nulidade absoluta do processo, porém se
houver liberação do defensor constituído ou dativo é permitida a ausência do réu,sem causar qualquer nulidade.
Outros atos
Se não for requerida diligência na fase do artigo 499, estará encerrada a instrução, observando que os documentos poderão ser juntados a qualquer tempo do processo.
O artigo 402 determina que seja consignado nos autos o motivo pelo qual a instrução foi concluida fora do prazo , o que geralmente não ocorre na prática. Segundo a jurisprudência o prazo para o término da instrução seria de 81 dias para o réu preso, sendo: 10 dias para o inquérito (artigo 10); 5 dias para a denúncia (artigo 46); 3 dias para a defesa prévia (artigo 395); 20 dias para a oitiva das testemunhas (artigo 401); 2 dias para requerimento e diligências do artigo 499; 10 dias para o despacho do requerimento (artigo 499); 6 dias para alegações das partes (artigo 500); 5 dias para diligências de ofício (artigo 502); 20 dias para a sentença (artigo 800, inciso I, e parágrafo 3.) Entretanto, neste prazo não se computou o prazo para recebimento de denúncia e despachos ordinatórios, o prazo para a realização do interrogatório, o prazo de remessa do inquérito até a abertura de vista ao Ministério Público, além de não ser claro, na lei, que o prazo para a oitiva de testemunhas de acusação e defesa seja de 20 dias para o réu preso.
Ocorrendo o prazo de 81 dias sem que haja justificativa, poderá ser concedido ordem em habeas corpus para soltura do réu pelo excesso de prazo sob pena de caracterizar o constrangimento ilegal.
Fase do artigo 499 e alegações finais
Terminada a fase de inquirição das testemunhas, nos crimes apenados com reclusão (procedimento comum/ordinário), as partes iniciando-se pelo ministério público (ou querelante nos casos de queixa crime), no prazo de 24 horas, e após o réu no mesmo prazo, poderão requerer as diligências cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução.
artigo 499
Fica proibido nesta fase o refazimento da instrução, podendo haver pedido de esclarecimentos, juntada de folha de antecedentes, etc. O prazo para o requerimento de diligências correrá em cartório salvo em relação ao Ministério Público, artigo 501
Esgotados os prazos das partes, o juiz deve no prazo de 5 dias, decidir a respeito da realização ou não das diligências requeridas. O requerimento deve ser fundamentado e não caberá recurso da decisão, porém se o indeferimento for indevido, demonstrada a necessidade da produção de prova, poderá causar a nulidade do processo por cerceamento de defesa.
Alegações Finais
Se nada foi requerido pelas partes, ou então após a realização das provas requeridas passa-se à fase das alegações finais, artigo 500, devendo ser aberta vista dos autos ao Ministério Público (ou ao querelante), ao assistente pelo prazo de 3 dias e, sucessivamente, por igual prazo ao defensor do réu.
A falta das alegações finais poderá ocasionar a nulidade do processo, por se tratar de peça essencial ao mesmo, ofendendo o princípio da ampla defesa. No caso de não ter sido ofertada a alegação final pelo advogado, mesmo intimado, o juiz designará outro advogado para apresentá-las. A deficiência da alegação final não é causa de nulidade, uma vez que não ha ausência das alegações finais, não causando nulidade, salvo quando comprovadamente houver prejuízo ao réu. O Ministério público não pode deixar de apresentar alegações finais diante do princípio da indisponibilidade da ação penal, entretanto poderá pedir a absolvição do réu. A falta de alegações finais na ação penal privada subsidiária, por parte do querelante, não induzirá a perempção, ocorrendo a retomada da ação pelo ministério público. Tratando- se de ação penal privada exclusiva, a não apresentação das alegações finais, ou a falta de pedido de condenação, importará na perempção extinguindo a punibilidade do querelado (artigo 60, III)
Deverão as partes, diante do princípio da eventualidade, no momento das alegações finais, produzir todas as suas alegações, quer quanto ao mérito, quer quanto a eventuais nulidades ocorridas durante o curso do processo, sob pena de preclusão. A defesa não poderá concordar com a condenação do acusado, sob pena de nulidade. As alegações finais deverão ser feitas por escrito, não se admitindo a forma oral, sob pena de nulidade.
Julgamento
Na forma do artigo 502, após os prazos para diligências e alegações finais, os autos serão encaminhados ao juiz, que dentro de 5 dias, poderá determinar diligências para sanar nulidades ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade.
Obrigatoriamente deverá o juiz examinar as arguições de nulidades (preliminares de mérito), determinando o que for necessário para saná-las. Como o CPP não adotou o princípio da identidade fisica do juiz (pelo qual não pode prolatar a sentença o magistrado que não presidiu a instrução, poderá ser determinado novo interrogatório, inquirição de testemunhas e do ofendido, para o seu livre convencimento (artigo 502, parágrafo único).
Se realizar alguma diligência, deverá oferecer oportunidade às partes para se manifestarem, caso contrário deverá prolatar a sentença.
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