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segunda-feira, junho 09, 2008

Textículos do NED - ADIN

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A ação direta de inconstitucionalidade visa a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual perante a constituição federal. Trata-se de ação de competência originária do Supremo Tribunal Federal - STF.
A ADIN genérica está regulamentada no artigo 102, inciso I, alínea a, e
os legitimados para propor a ADIN estão dispostos no artigo 103, I a IX.
Em se tratando de argüição de inconstitucionalidade de lei estadual ou municipal perante a constituição estadual , a competência originária será dos Tribunais de Justiça de cada estado (art. 125, parágrafo 2., CF).
Haverá cabimento da ADIN para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou distrital no exercício de competência equivalente à dos estados membros editados posteriormente a promulgação da constituição e que ainda esteja em vigor.

Quando as leis ou atos normativos municipais ou estaduais forem contrários a constituição estadual, quem irá julgar a ADIn será o Tribunal de Justiça do estado, porém quando as leis ou atos normativos municipais forem contrárias a Constituição FEDERAL, não se pode propor a ação diretamente no STF e também perante o Tribunal de Justiça local, assim caberá apenas o meio de defesa pelo sistema difuso, julgando apenas o caso concreto.
Os legitimados a propor ADIN são: Presidente da República, a mesa do Senado Federal, a mesa da Câmara dos Deputados, a mesa da Assembléia Legislativa, Governador do Estado ou DF, Procurador geral da República, Conselho federal da OAB, partidos políticos com representação no congresso e confederação sindical ou entidade de classe se âmbito nacional.

A finalidade da ADIN é de retirar do ordenamento jurídico lei ou ato normativo incompatível com a ordem constitucional, constituindo-se pois uma finalidade de legislador negativo, assim, não poderá a ação ultrapassar seus fins de exclusão do ordenamento jurídico.

Pelo controle concentrado, a ADIN terá efeito retroativo o chamado efeito ex tunc e erga omnes (para todos) desfazendo o ato inconstitucional desde a sua criação, juntamente com todas as suas consequências.

Existe ainda a ADIN interventiva que tem sua previsão legal no artigo 34, inciso VII da Constituição, e a sua legitimidade está disposta no artigo 36, inciso III da CF. A própria constituição Federal em seu artigo 18 estabelece a autonomia de seus entes, porém excepcionalmente, a CF premite a intervenção nos casos enumerados no artigo 34. Assim, qualquer lei ou ato normativo do Poder Público, no exercício de sua competência constitucionalmente deferida que venha a violar um dos princípios sensíveis constitucionais será passível de controle concentrado de constitucionalidade, pela via de ação interventiva.

ADIN por OMISSÃO
As hipóteses de ajuizamento da presente ação não decorrem de qualquer espécie de omissão do poder público, mas em relação às normas constitucionais de eficácia limitada, portanto, só há o cabimento da ADIN por omissão quando a constituição obriga o poder público a emitir um comando normativo, mas não o faz.
Os procedimentos e os legitimados em relação a ADIN por omissão são os mesmos aplicados à ADIN genérica.

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